TJMA - 0002022-91.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:44
Baixa Definitiva
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19/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de JACIEL ROMULO DE SOUSA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 00:00
Intimação
3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 18/05/2023 A 25/05/2023 APELAÇÃO Nº 0002022-91.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante : Jaciel Rômulo de Sousa Santos Defensor Público : André Congiu Andrade Apelado : Ministério Público Estadual Promotora : Samira Merces dos Santos Relator : Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS.
CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
VIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É inviável a absolvição do Apelante quando o acervo probatório constante dos autos revela a materialidade e autoria delitivas.
II – Constata-se a manifesta improcedência do pleito absolutório, porquanto exaustivamente evidenciada a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, inaplicáveis, na espécie, os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
III - A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.
IV - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, nº 0002022-91.2019.8.10.0040, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de realizada de 18 a 25 de maio de 2023.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
31/05/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:45
Conhecido o recurso de JACIEL ROMULO DE SOUSA SANTOS - CPF: *30.***.*77-89 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 10:02
Juntada de protocolo
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18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 21:04
Recebidos os autos
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05/05/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/05/2023 21:04
Recebidos os autos
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05/05/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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05/05/2023 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/05/2023 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 21:03
Conclusos para despacho do revisor
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05/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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24/06/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 16:38
Juntada de parecer
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03/06/2022 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002022-91.2019.8.10.0040 ORIGEM: 3ª VARA DA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
APELANTE: JACIEL RÔMULO DE SOUSA SANTOS.
DEFENSORA PÚBLICA: ANDRÉ CONGIU ANDRADE.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que as razões de apelação foram juntadas ao ID 16063320 – FLS. 359/365, bem como foram apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (ID 16063320 – FLS. 377/381).
Diante do exposto e considerando que a PGJ deixou de emitir parecer no prazo estabelecido, conforme certidão ID 17152401, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
01/06/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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20/05/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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20/05/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:38
Decorrido prazo de GILDASIO DE SOUSA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JACIEL ROMULO DE SOUSA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:23
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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