TJMA - 0820078-57.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:52
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:06
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:28
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820078-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BENEDITO VIEIRA MESQUITA ADVOGADO(A): JOSE REIS ROCHA VIEIRA - MA6280-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Benedito Vieira Mesquita contra Luís Antonio de Sá Mesquita, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís requerendo a manutenção da internação compulsória do requerido bem como a medicação necessária e tratamento à base do ECT (Eletroconvulsoterapia); ação ajuizada em 18/04/2022.
A parte autora narrou que seu filho, o Sr.
Luís Antonio de Sá Mesquita, é portador de transtorno psiquiátrico grave, com quadro de esquizofrenia resistente ao tratamento, e que em fevereiro de 2022 o requerido apresentou comportamento agressivo com os familiares.
Relatou que buscou os serviços do Hospital Nina Rodrigues e lá foi atestada a necessidade de realização do tratamento de ECT (Eletroconvulsoterapia) a favor do paciente, Sr.
Luís Antonio de Sá Mesquita, mas que o tratamento é ofertado somente pela rede privada.
Por fim, esclareceu que conseguiu internar o requerido no Instituto Ruy Palhano por um período de 10 (dez) dias, porém, não possui condições financeiras de mantê-lo na clínica privada para realizar o tratamento citado, razão pela qual buscou a tutela judicial.
Concedida a antecipação de tutela, em regime de plantão, no dia 18/04/2022 (ID 64993335).
Declarada a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, revista a concessão de antecipação da tutela e citado o Município de São Luís (ID 65365316).
O Estado do Maranhão juntou o Ofício nº 1326/2022/SAAJ/AJC/CP/SES comunicando a necessidade de inclusão da União no polo passivo para casos que tratam de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (ID 65911680).
O Instituto Ruy Palhano, na condição de terceiro interessado, esclareceu que o Município de São Luís não cumpriu a antecipação de tutela e pediu o bloqueio de valores (ID 66863144).
Ata de audiência de conciliação realizada no CEJUSC da Saúde (ID 67730724).
O Município de São Luís acostou o Ofício nº 1619/2022/GAB/ASSEJUR/SEMUS explicando que mantém convênio com a Clínica La Ravardiére e Clínica São Francisco e que para proceder com a internação nessas instituições, é necessário que o Hospital Nina Rodrigues realize a avaliação inicial (ID 68181379); e contestou a ação arguindo a necessidade de prova do esgotamento dos demais meios de tratamentos, a observação obrigatória do princípio da separação dos poderes, a ausência de negativa de atendimento na via administrativa, responsabilidade do Instituto Ruy Palhano por sua atividade na rede privada, e pugnando pela improcedência total dos pedidos da requerente (ID 68181378).
Apresentada réplica à contestação requerendo o deferimento dos pedidos da exordial e bloqueio de valores (ID 68708749).
O Estado do Maranhão ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e no mérito, caráter programático dos direitos sociais, prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual, observação obrigatória ao princípio da reserva do possível, e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou o julgamento improcedente da pretensão autoral (ID 68879319).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de Luís Antônio de Sá Mesquita, apresentou contestação alegando, preliminarmente, nulidade processual por ausência de citação, e no mérito, necessidade de apresentação laudo médico psiquiátrico circunstanciado e motivado para proceder com a internação, e impugnação geral, pedindo a declaração de nulidade processual ou a improcedência total da demanda (ID 69534297).
A parte autora comunicou o descumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e requereu o bloqueio de valores (ID 70487418).
Intimado para se manifestar sobre o pedido de bloqueio de valores, o Município de São Luís apresentou o Ofício nº 2529/2022/NDJ/GAB/SEMUS esclarecendo que: “[…] não é laudo conclusivo acerca da evolução do quadro sicopatológico do paciente e que, o relatório médico da clínica privada que indica a realização de 20 (vinte) sessões de eletroconvulsoterapia não descreve os critérios para indicação do número de sessões […] o procedimento indicado pela clínica privada não está regularmente disponível no SUS […] a internação psiquiátrica de longa duração pode ocorrer em hospitais conveniados com o Município de São Luís, a exemplo das Clínicas La Ravardière e São Francisco de Neuropsiquiatria (ID 71672339).
Determinada a internação do paciente, Luís Antônio de Sá Mesquita, em clínica pública ou conveniada à rede municipal de saúde; o sequestro de valores nas contas do Município de São Luís; e a apresentação de relatório médico circunstanciado sobre o estado do paciente (ID 71866298).
O Instituto Ruy Palhano apensou documentos médicos (relatório, ficha anestésica e prontuário mensal) e noticiou que o paciente, Sr.
Luís Antônio de Sá Mesquita, recebeu alta médica (IDs 78423017 e 79384039).
O Município de São Luís ratificou as informações contidas no Ofício nº 2529/2022/NDJ/GAB/SEMUS (ID 79095983).
Intimadas, as partes declararam não terem outras provas a produzir (IDs 81921542, 83409408 e 85058628).
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos da inicial (ID 87473913).
A parte autora juntou novo atestado médico reiterando a necessidade do tratamento com 20 (vinte) sessões de Eletroconvulsoterapia – ECT (ID 90917682).
Determinado novo sequestro de valores nas contas do Município de São Luís (ID 90937180).
Nota técnica 141341 do NatJus contendo conclusão favorável para a tecnologia Eletroconvulsoterapia (ID 94990168).
Intimado, o Município de São Luís esclareceu que o Instituto Ruy Palhano não possui convênio com a Secretaria Municipal de Saúde, que o procedimento indicado pela clínica não está regularmente disponível no SUS, e que a internação psiquiátrica de longa duração pode ocorrer em hospitais conveniados com a rede municipal de saúde (ID 99058590).
Relatado.
Passo à fundamentação.
A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória, bem como as partes não o requererem.
Assim, deve-se preceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC.
Primeiramente, há que se analisar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado do Maranhão.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora realiza tratamento médico no Instituto Ruy Palhano, após ser devidamente avaliada pelo Hospital Nina Rodrigues que atestou a necessidade do tratamento denominado Eletroconvulsoterpia - ECT (ID 64986539).
Em casos semelhantes, compete ao Estado do Maranhão somente avaliar o paciente e dar o devido encaminhamento a partir do seu diagnóstico, ficando a internação hospitalar ou tratamento ambulatorial por conta da rede municipal de saúde, a qual coordena os CAPS e outros órgão de atenção à saúde mental.
Assim, comprovada a realização da avaliação pelo ente estatal, esgotada está a sua participação no caso médico, motivo pelo qual acato a preliminar de ilegitimidade passiva - já declarada em decisão anterior (ID 65365316).
No mérito, há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial.
Os documentos acostados aos autos dão conta da gravidade da situação porque passa a demandante, cujo quadro possui diagnóstico de transtorno psiquiátrico grave, com quadro de esquizofrenia resistente ao tratamento (CID 10 F20), necessitando realizar o procedimento de Eletroconvulsoterapia (ECT) para o tratamento de sua enfermidade, conforme o laudo e relatório médicos anexados, subscritos por médicos especialistas (IDs 64986539, 64986540 e 90917689).
A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, o direito à vida como direito e garantia fundamental.
Por sua vez, dispõe o art. 196, do mesmo diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Também dispõe em seu artigo 23º, que é de competência comum da União, Estados e Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências. É cediço que a vida e a saúde são direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988.
Constituem, pois, garantia constitucional, preceituando o art. 196 da Carta Política que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Conforme dita a própria CF/88, em seu art. 198, a realização do direito à saúde se dá através de uma “rede regionalizada e hierarquizada”, constituindo “um sistema único”, o Sistema Único de Saúde (SUS), que tem como diretrizes a descentralização, a universalidade da cobertura e o atendimento integral, objetivando a garantir a todos a completa tutela do referido direito fundamental.
Como dito em linhas acima, se trata de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assegurar esse direito.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, na tese de repercussão geral fixada no Tema 793 — cuja ementa se destaca a seguir —, reconheceu a legitimidade da figuração dos entes, de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo das demandas desta estirpe, havendo, ainda, jurisprudência do Tribunal local nesse sentido.
Vejamos: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
Há responsabilidade solidária de todas as esferas da Federação no que pertine aos serviços de saúde pública, aí incluindo tratamentos, consultas exames, a distribuição de medicamentos, insumos e aparelhos às pessoas carentes, podendo a parte autora demandar de qualquer deles o direito à saúde, garantido constitucionalmente.
No caso, havendo a autora optado pelo ente estadual – que foi excluído por ser parte ilegítima –, não há se falar em negativa de atendimento por qualquer ente federado.
Ademais, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, erige a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado – leia-se União, Estados e Municípios –, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Também estabelece a referida norma que cabe ao Estado gerir e executar os serviços públicos de saúde, tratando expressamente em seu art. 5º, como objetivo do SUS.
Vejamos a redação dos artigos da supracitada lei que trazem essas regras: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Outrossim, a Constituição do Estado do Maranhão traz em seu bojo a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 2º, inc.
II).
Além disso, preconiza que compete ao Estado, bem como aos Municípios, cuidar da saúde de seus cidadãos, como se pode observar do artigo abaixo transcrito: Artigo 12 - Compete ao Estado: I - Em comum com a União e os Municípios: b) cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza”.
Em sede de repercussão geral, o STF julgou o RE 566471 (Tema 6), acerca do fornecimento de medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse julgado, o Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso extraordinário, no caso, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte que se recusava a fornecer “citrato de sildenafila” para o tratamento de cardiomiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar de uma senhora idosa e carente, com fundamento no alto custo do medicamento e na ausência de previsão de fornecimento no programa estatal de dispensação de medicamentos.
O voto vencedor foi proferido no seguinte sentido: “nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição”.
O STJ, em 04/05/2018, através de recurso representativo de controvérsia (RESP 1657156/RJ), definiu critérios a serem aferidos no caso concreto para que o poder público seja compelido a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, conforme tese abaixo firmada: TEMA 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
As razões que ensejaram a formação desse Tema podem ser utilizadas para o caso em questão, notadamente as que exigem a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, de outros tratamento padronizados pelo SUS.
No caso, o laudo médico (ID 64986540) cumpre os requisitos acima indicados, posto que relata a situação de saúde por que passa a parte autora, os tratamentos e as medicações anteriormente prescritas e o não alcance dos resultados esperados, com indicação expressa do tratamento a ser realização, considerado favorável pela Nota técnica 141341 do NatJus (ID 94990168): Tecnologia: Eletroconvulsoterapia Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: o diagnóstico de Esquizofrenia, com crises recorrente refratária a tratamento farmacológico; CONSIDERANDO a análise do relatório médico, que faz menção às diversas medicações que já foram testadas e o mal controle dos sintomas; CONSIDERANDO as evidências disponíveis que literatura médica que apontam que a eleltroconvulsoterapia é eficaz, em associação ao tratamento medicamentoso, no controle dos sintomas; CONSIDERANDO que existe o PCDT da Esquizofrenia no SUS e que propõe a eletroconvulsoterapia com um tratamento capaz de potencializar os efeitos do tratamento farmacológico; Este NATJUS conclui por considerar a demanda pela eletroconvulsoterapia como JUSTIFICADA.
De outra parte, a autora, comprovadamente, é pessoa sem condições de arcar com os custas do tratamento.
Desta forma, há que se deferir o pleito em questão, ratificando-se a tutela antecipada relativamente a este particular.
Em suma, restaram comprovados os fatos alegados na inicial, o que foi corroborado pelas provas constantes dos autos e pelas manifestações da parte autora, dos réus, todos no sentido de que o tratamento de Eletroconvulsoterapia em favor de Luis Antonio de Sa Mesquita é medida de justiça e segurança para a saúde mental dele e um alívio para a sua família e vizinhos, os quais torcem para que o resultado seja o melhor possível.
Nada obstante a quantidade de 20 (vinte) sessões de eletroconvulsoterapia definidas para o tratamento completo, ao menos, a cada dez sessões deverá ser produzido novo laudo médico contendo o que foi realizado, as condições do paciente, fundamentando as razões de se aplicar outras sessões ou novas terapias, até mesmo porque o serviço em questão é realizado em Clínica privada sem qualquer vínculo com o SUS e com interesse na continuidade da prestação, como, aliás, foi observado na decisão que concedeu a tutela antecipada, a obrigatoriedade de avaliação do tratamento por médicos do SUS, até mesmo porque segundo a literatura médica indica a quantidade mínima de 20 sessões de eletroconvulsoterapia como necessária para alguns tratamentos, e máxima de 30, podendo esse limite maior ser excedido desde que devidamente comprovada a necessidade sem que alcance números muito altos, segundo a Sociedade Brasileira de Psiquiatria.
Como houve a necessidade da instauração da ação para que a satisfação da pretensão da parte autora fosse concretizada, fica evidente a necessidade de se condenar a parte que deu causa em honorários advocatícios, no caso o Município de São Luís.
Diante de todos esses fatos, decido o seguinte: 1 - Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito relativamente ao Estado do Maranhão, dada a ilegitimidade passiva deste ente para residir em juízo neste caso, o que faço com base no art. 385, inc.
IV, do CPC. 2 – Ratifico a tutela antecipada concedida (ID 65365316), mantendo a advertência da possibilidade de sequestro de valores para pagamentos, em caso de descumprimento, e de possibilidade de a autora continuar o tratamento mediante laudo circunstanciado demonstrando essa necessidade e após submissão à análise médica de equipe do SUS, a cada 10 sessões devidamente justificadas; 3 – Julgo parcialmente procedente em parte o pedido da parte autora, Benedito Vieira Mesquita, determinando ao Município de São Luís que a submeta ao tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), em regime ambulatorial, na quantidade de 20 (vinte) sessões, condicionadas a apresentação de novo laudo médico após a realização das 10 (dez) primeiras, nos termos médicos (IDs 90917689 e 79502790), e vinculando a continuidade do tratamento mediante a apresentação de novo laudo circunstanciado e trabalhos científicos demonstrando essa necessidade e após submissão à análise médica de equipe do SUS.
Condeno o réu a pagar os honorários, os quais arbitro no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida, a abreviação do rito, e a satisfação da pretensão da parte autora, os quais serão acrescido de correção monetária, pela taxa Seleic, e creditados para o FADEP.
Com remessa ao Tribunal de Justiça.
Eventual cumprimento de sentença será feito de forma provisória em autos apartados.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 23 de agosto de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
28/08/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:22
Juntada de petição
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21/07/2023 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:33
Outras Decisões
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22/06/2023 10:54
Juntada de petição (3º interessado)
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20/06/2023 10:21
Juntada de termo
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13/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:58
Juntada de petição
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09/05/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:44
Outras Decisões
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27/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:18
Juntada de petição
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20/04/2023 23:49
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MESQUITA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:09
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MESQUITA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:05
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MESQUITA em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:49
Decorrido prazo de PILAR BACELLAR PALHANO NEVES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:05
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/04/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 20:37
Juntada de diligência
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20/03/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 13:49
Outras Decisões
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17/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:20
Juntada de petição
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02/03/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:20
Juntada de petição
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31/01/2023 07:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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20/01/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/12/2022 15:31.
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19/01/2023 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/11/2022 23:59.
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12/01/2023 08:32
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820078-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BENEDITO VIEIRA MESQUITA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE REIS ROCHA VIEIRA - MA6280-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE e outros (2) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Município réu quedou-se inerte quanto às determinações judicias da decisão de ID 77081145, bem como também não se manifestou a respeito do pedido de liberação do montante bloqueado em suas contas no ID 73721594.
Por outro lado, o Instituto Ruy Palhano, prestou as informações requisitadas por este Juízo acerca da alta médica do autor, bem como juntou prontuários referentes ao período de internação (abril a agosto de 2022).
Desse modo, autorizo a expedição de alvará de transferência do valor bloqueado (ID ID 73721594), constante na conta judicial desta unidade para a conta informada pela Clínica Ruy Palhano (Banco do Brasil, Ag. 0020-5, Conta Corrente: 17.201-4, Titular: Instituto do Comportamento Incons Ltda, CNPJ: 07.***.***/0001-13).
Após a realização da transferência do valor acima descrito, deverá o Banco do Brasil informar e encaminhar o comprovante de transferência para o e-mail: [email protected], dispensando-se o envio via correios.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes para julgamento da causa, apontado as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência para a solução do litígio, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação ou sendo esta pela inexistência de provas a produzir, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
São Luís, 02 de dezembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
11/01/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 16:47
Juntada de termo
-
06/12/2022 16:45
Juntada de termo
-
06/12/2022 15:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/12/2022 11:17
Juntada de petição
-
06/12/2022 00:13
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 11:48
Juntada de petição
-
04/12/2022 17:01
Outras Decisões
-
01/12/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 20:37
Juntada de petição
-
31/10/2022 16:46
Outras Decisões
-
30/10/2022 22:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:53
Decorrido prazo de INSTITUTO RUY PALHANO em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:53
Decorrido prazo de INSTITUTO RUY PALHANO em 09/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:06
Juntada de petição
-
19/10/2022 10:20
Outras Decisões
-
18/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 21:33
Juntada de petição
-
10/10/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 09:40
Juntada de diligência
-
03/10/2022 05:53
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820078-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BENEDITO VIEIRA MESQUITA ADVOGADO(A): JOSE REIS ROCHA VIEIRA - MA6280-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS, LUIS ANTONIO DE SA MESQUITA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO DO COMPORTAMENTO INCONS LTDA. (INSTITUTO RUY PALHANO) ADVOGADA: PILAR BACELLAR PALHANO NEVES - OABMA 9647 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Comportamento INCONS LTDA. (Instituto Ruy Palhano) contra decisão exarada nos autos (ID 71866298), nos quais alegou a ocorrência de omissão decorrente da ausência de determinação por este Juízo de quanto será a contraprestação pelo tratamento dispensado ao requerido.
Relatado, passo à fundamentação.
O Embargante alega que este Juízo foi omisso ao deixar de definir o critério a ser utilizado para ressarcir as despesas médicas do tratamento do requerido, atualmente fornecido pelo ora embargante.
A priori, frise-se que não há necessidade de intimação da parte contrária, posto que a decisão destes aclaratórios não contém efeitos modificativos do estado em que se encontra o processo.
Quanto ao argumento do embargante, entendo que não lhe assiste razão, visto que consta na decisão de ID 71866298 que os valores dos serviços de internação e outros necessários ao tratamento do requerido serão os constantes da Tabelas do SUS, sendo utilizado como parâmetro os critérios definidos no julgamento do RE 666094, que concluiu: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Isto está bem claro! E, frise-se que eventual obrigação de pagar por parte do ente público em favor da clínica embargante deve ser exarada somente em momento posterior à instrução processual, quando do encerramento da fase de cognição deste Juízo e prolação da sentença, bem como os valores devidos pelo ente público serão apurados e definidos somente em liquidação de sentença, quando se oportunizará à ora Embargante apresentar relatório de despesas realizadas com o requerido a serem custeadas pelo Município réu.
Ressalte-se que, em persistindo o inconformismo da ora Embargante quanto aos parâmetros e critérios utilizados para remunerar os serviços por ela prestados ao paciente, deverá solicitar a sua transferência para clínica da rede pública de saúde.
Destarte, não reputo válido o argumento do embargante, razão pela qual não reconheço a omissão apontada e rejeito os presentes embargos.
Sem prejuízo, compulsando os autos, observa-se que a decisão mais recente determinou as seguintes medidas: Diante desse quadro, decido o seguinte: 1) Determino ao Município de São Luís que disponibilize vaga para a parte autora em Clínica Pública ou Conveniada que tenha condições de recebê-la e dispensar-lhe o adequado tratamento psiquiátrico, sob pena de permanecer internada na Clínica Ruy Palhano, às suas custas; 2) Intime-se o Município de São Luís para apresentar os valores de internação para tratamento psiquiátrico afetos ao SUS, nos termos do julgado acima descrito no Tema 1.033 do STF acima descrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3) Determino o sequestro da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) da conta do Município de São Luís para fazer face as despesas havidas do tratamento do autor até o presente momento, ficando eventual complemento a ser pago posteriormente; 4) Intime-se a Clínica Ruy Palhano para, no prazo de 15 (quinze), apresentar o relatório médico circustanciado sobre o estado do paciente com detalhamento das sessões de eletroconvulsoterapia, especificando os materiais, serviços, equipamentos, medicações e corpo clínico utilizado, bem como se há ou não necessidade de mais sessões até o limite estabelecido pela medicina de evidência e estudos médicos.
O Município de São Luís não se manifestou acerca destas determinações, de outro lado, a Clínica Ruy Palhano também não apresentou o relatório médico circunstanciado requisitado por este Juízo.
Desse modo, reitere-se a intimação da Clínica Ruy Palhano, por meio de seu Diretor ou quem suas vezes fizer, para cumprir a determinação judicial acima, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para informar os dados bancários para eventual transferência dos valores bloqueados conforme ID 73721594, advertindo-a que somente poderá haver a liberação do montante após a juntada do relatório requisitado.
Sem prejuízo, intime-se o Município de São Luís para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a transferência do demandado Luís Antônio de Sá Mesquita para uma Clínica Pública ou Conveniada que tenha condições de recebê-lo e dispensar-lhe o adequado tratamento psiquiátrico, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual será destinada ao pagamento das despesas realizadas pelo paciente na Clínica Ruy Palhano.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO para o Diretor da Clínica Ruy Palhano, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 28 de setembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
28/09/2022 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 22:18
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 22:15
Juntada de Mandado
-
28/09/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:17
Juntada de embargos de declaração
-
17/08/2022 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 00:47
Juntada de diligência
-
15/08/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:48
Juntada de Mandado
-
09/08/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:43
Outras Decisões
-
26/07/2022 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:14
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 08/07/2022 11:00.
-
22/07/2022 22:38
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 08/07/2022 11:00.
-
21/07/2022 22:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/06/2022 00:10.
-
21/07/2022 21:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/06/2022 00:10.
-
19/07/2022 09:35
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:11
Juntada de petição
-
06/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:04
Juntada de petição
-
05/07/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:49
Juntada de diligência
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820078-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: BENEDITO VIEIRA MESQUITA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE REIS ROCHA VIEIRA - MA6280-A PARTE RÉ: REPRESENTANTE LEGAL: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) REU: LUIS ANTONIO DE SA MESQUITA DECISÃO Manifeste-se o Município de São Luís acerda do pedido de sequestro de valores para o pagamento do tratamento do requerido na Clínica Ruy Palhano, no prazo de dez dias.
Intime-se o réu, O Município de São Luís, por meio de seu Procurador, e notifique-se o respectivo Secretário de Saúde, para informarem as razões do descumprimento da tutela antecipada (ID 65365316), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de sequestro de valores, destinada ao pagamento de despesas hospitalares na rede privada, sem prejuízo da multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa.
Com a notificação, encaminhe-se cópia da decisão (ID 65365316).
Uma via desta decisão será utilizada como NOTIFICAÇÃO para os Secretários de Saúde do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça ou via Sistema, se cadastrados.
São Luís, 1 de julho de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
04/07/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 16:38
Juntada de termo
-
04/07/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 16:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/07/2022 18:51
Outras Decisões
-
01/07/2022 17:22
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
01/07/2022 10:29
Juntada de petição
-
01/07/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820078-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BENEDITO VIEIRA MESQUITA ADVOGADO(A): JOSE REIS ROCHA VIEIRA - MA6280-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) REU: LUIS ANTONIO DE SA MESQUITA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XIII, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora por intermédio de seu Advogado para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Luís, 30/06/2022 ELIANA DE JESUS COSTA NUNES DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
30/06/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:00
Juntada de diligência
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Processo : 0820078-57.2022.8.10.0001 (N) Autor : Benedito Vieira Mesquita Réu : Município de São Luís DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Município de São Luís não cumpriu a decisão judicial que concedeu a tutela antecipa referente a manutenção de sua internação e do tratamento (20 sessões de eletroconvulsoterapia, ou mais se necessárias) (ID 65365316), conforme petição da parte autora (ID 68708769).
Intime-se o réu, o Município de São Luís, por meio de seu Procurador, e notifique-se o respectivo Secretário de Saúde do Município, para informarem as razões do descumprimento da tutela antecipada (ID 65365316), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de sequestro de valores, destinada ao pagamento de atendimento em hospital da rede privada, sem prejuízo da multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa.
Com a notificação, encaminhe-se cópia da decisão (ID 65365316).
Oficie-se o Defensor Geral do Estado do Maranhão para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um Defensor Público, para funcionar como curador especial do requerido Sr.
Luís Antônio de Sá Mesquita, conforme preleciona o art. 4º, III do CC e art. 72, IV do CPC/2015.
Após, a indicação, o Defensor deverá apresentar contestação no prazo legal.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma via desta decisão será utilizada como NOTIFICAÇÃO para o Secretário de Saúde do Município de São Luís, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça ou via Sistema, se cadastrados.
São Luís, 15 de junho de 2022 Laysa de Jesus Paz Martins Mendes Juíza Auxiliar respondendo pela Vara da Saúde Pública -
20/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:08
Juntada de contestação
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Processo : 0820078-57.2022.8.10.0001 (N) Autor : Benedito Vieira Mesquita Réu : Município de São Luís DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Município de São Luís não cumpriu a decisão judicial que concedeu a tutela antecipa referente a manutenção de sua internação e do tratamento (20 sessões de eletroconvulsoterapia, ou mais se necessárias) (ID 65365316), conforme petição da parte autora (ID 68708769).
Intime-se o réu, o Município de São Luís, por meio de seu Procurador, e notifique-se o respectivo Secretário de Saúde do Município, para informarem as razões do descumprimento da tutela antecipada (ID 65365316), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de sequestro de valores, destinada ao pagamento de atendimento em hospital da rede privada, sem prejuízo da multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa.
Com a notificação, encaminhe-se cópia da decisão (ID 65365316).
Oficie-se o Defensor Geral do Estado do Maranhão para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um Defensor Público, para funcionar como curador especial do requerido Sr.
Luís Antônio de Sá Mesquita, conforme preleciona o art. 4º, III do CC e art. 72, IV do CPC/2015.
Após, a indicação, o Defensor deverá apresentar contestação no prazo legal.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma via desta decisão será utilizada como NOTIFICAÇÃO para o Secretário de Saúde do Município de São Luís, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça ou via Sistema, se cadastrados.
São Luís, 15 de junho de 2022 Laysa de Jesus Paz Martins Mendes Juíza Auxiliar respondendo pela Vara da Saúde Pública -
19/06/2022 22:37
Mandado devolvido dependência
-
19/06/2022 22:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2022 11:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/06/2022 11:30
Juntada de termo
-
17/06/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
17/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 18:50
Outras Decisões
-
09/06/2022 11:15
Juntada de contestação
-
07/06/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:31
Juntada de réplica à contestação
-
07/06/2022 10:21
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0820078-57.2022.8.10.0001 BENEDITO VIEIRA MESQUITA ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XIII, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Luís, 02/06/2022 POLIANA OLIVEIRA LINDOZO Servidor Judicial -
02/06/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:27
Juntada de contestação
-
26/05/2022 13:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/05/2022 21:09.
-
25/05/2022 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2022 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2022 11:00, Cejusc da Saúde.
-
25/05/2022 15:54
Conciliação infrutífera
-
13/05/2022 13:59
Juntada de petição (3º interessado)
-
06/05/2022 20:50
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO LUIS em 30/04/2022 15:18.
-
06/05/2022 20:50
Decorrido prazo de DIRETOR DA CLINICA RUY PALHANO em 30/04/2022 15:00.
-
06/05/2022 11:59
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 25/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:55
Juntada de petição
-
28/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 18:27
Juntada de diligência
-
27/04/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 17:25
Juntada de diligência
-
27/04/2022 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
27/04/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 08:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 11:00, Cejusc da Saúde.
-
26/04/2022 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
26/04/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 16:03
Outras Decisões
-
25/04/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 21:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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