TJMA - 0800663-17.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 10:18
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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25/07/2022 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/07/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/07/2022 22:41
Decorrido prazo de WANDERSON DE MORAES PEREIRA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:02
Decorrido prazo de ALMIR MARQUE SILVA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:00
Decorrido prazo de ALMIR MARQUE SILVA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:47
Decorrido prazo de WANDERSON DE MORAES PEREIRA em 07/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:20
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 11:10
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.
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30/06/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800663-17.2022.8.10.0154 REQUERENTE: ALMIR MARQUE SILVA REQUERIDO(A): OI MOVEL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, contudo quedou-se inerte, sem dar cumprimento à diligência que lhe foi determinada, haja vista que o comprovante de residência posteriormente juntado, além de não corresponder ao endereço declinado na postulação, se encontra em nome de terceiro, não tendo o demandante apresentado sequer indícios mínimos de eventual vínculo de parentesco ou de coabitação.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, que a que a petição inicial que não atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 daquele mesmo diploma legal deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
21/06/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 16:53
Indeferida a petição inicial
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15/06/2022 08:43
Conclusos para decisão
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15/06/2022 08:42
Juntada de termo
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14/06/2022 17:10
Juntada de petição
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11/06/2022 02:55
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800663-17.2022.8.10.0154 REQUERENTE: ALMIR MARQUE SILVA ADVOGADO: WANDERSON DE MORAES PEREIRA - MA23649 REQUERIDA: OI MÓVEL S/A DESPACHO Vistos em Correição Extraordinária Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço válido (ex: conta de água e luz), atualizado (de até 90 dias) e em seu nome, evidenciado seu domicílio na área de abrangência deste Juizado Especial, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão liminar.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
01/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/06/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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