TJMA - 0800664-02.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 11:10
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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29/07/2022 14:22
Decorrido prazo de SONIA NUNES ROCHA SARAIVA em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:06
Decorrido prazo de SONIA NUNES ROCHA SARAIVA em 20/06/2022 23:59.
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11/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800664-02.2022.8.10.0154 REQUERENTE: SONIA NUNES ROCHA SARAIVA ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA SOUSA SENTENÇA Vistos em Correição Extraordinária Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Resolução-GP-902021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, definiu a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em seu art. 1º, incisos I e II: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: I – 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Centro, Cruzeiro, Itapary, Jota Câmara, Jota Câmara II, Vila Mestre Antonio, Mojó, Moropóia, Mutirão, Olho D'Agua, Mirititiua, Outeiro, Panaquatira, Santuário, São Benedito, Campina, São Raimundo, Sítio do Apicum, Vieira, Vila Roseana Sarney, Vila Sarnambi, Caúra, Canavieira, Barbosa, Gambarrinha, Jaguarema, Boa Viagem, Jararaí, Piçarreira, Pindaí, Riozinho, São José dos Índios, Turiúba, Vila Dr.
Julinho, Vila São José, Maracajá, Guarapiranga, Juçatuba, Bom Jardim, São Paulo, Saramanta, Jeniparana, Laranjal, Nova Terra, Quinta, Recanto da Paz, Rio São João, Santana, São Braz e Macacos, Tijupá Queimado, Ubatuba, Vila Cafeteira, Jota Lima, Vila Kiola, Vila Santa Teresinha, Vila Operária, Vila São Luís, Vila Sarney Filho I e II, Cidade Alta, Jardim Tropical I e II; Vila Flamengo, Mata, Nova Era.
II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atende aos critérios estabelecidos no art. 4º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, vez que os endereços indicados na petição inicial não estão inseridos na área de abrangência deste Juizado Especial.
Nota-se, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Importante destacar, desde logo, que não há que se falar em redistribuição de processos, em atenção ao que estabeleceu o art. 2º da Resolução-GP-902021: Art. 2º Com a fixação das áreas de abrangência do 1o e 2o Juizados Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA, os feitos serão redistribuídos, conforme a definição estabelecida nesta resolução, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do ato de instalação do 2o Juizado Cível e Criminal.
Com efeito, o que se depreende da leitura da Resolução-GP-902021 é que aqueles processos que já tramitavam no 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar antes da fixação da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal (que se deu em 25 de novembro de 2021) e que, com a instalação deste, sofreram alteração de sua competência territorial, devem ser remetidos do 1º JECCrim para o 2º JECCrim.
Não é o que se verifica no caso dos autos, no qual a distribuição da ação se deu quando o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar já se encontrava instalado e com sua área de abrangência devidamente fixada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Observadas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
05/07/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/09/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/06/2022 02:56
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800664-02.2022.8.10.0154 REQUERENTE: SONIA NUNES ROCHA SARAIVA ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA SOUSA SENTENÇA Vistos em Correição Extraordinária Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Resolução-GP-902021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, definiu a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em seu art. 1º, incisos I e II: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: I – 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Centro, Cruzeiro, Itapary, Jota Câmara, Jota Câmara II, Vila Mestre Antonio, Mojó, Moropóia, Mutirão, Olho D'Agua, Mirititiua, Outeiro, Panaquatira, Santuário, São Benedito, Campina, São Raimundo, Sítio do Apicum, Vieira, Vila Roseana Sarney, Vila Sarnambi, Caúra, Canavieira, Barbosa, Gambarrinha, Jaguarema, Boa Viagem, Jararaí, Piçarreira, Pindaí, Riozinho, São José dos Índios, Turiúba, Vila Dr.
Julinho, Vila São José, Maracajá, Guarapiranga, Juçatuba, Bom Jardim, São Paulo, Saramanta, Jeniparana, Laranjal, Nova Terra, Quinta, Recanto da Paz, Rio São João, Santana, São Braz e Macacos, Tijupá Queimado, Ubatuba, Vila Cafeteira, Jota Lima, Vila Kiola, Vila Santa Teresinha, Vila Operária, Vila São Luís, Vila Sarney Filho I e II, Cidade Alta, Jardim Tropical I e II; Vila Flamengo, Mata, Nova Era.
II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atende aos critérios estabelecidos no art. 4º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, vez que os endereços indicados na petição inicial não estão inseridos na área de abrangência deste Juizado Especial.
Nota-se, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Importante destacar, desde logo, que não há que se falar em redistribuição de processos, em atenção ao que estabeleceu o art. 2º da Resolução-GP-902021: Art. 2º Com a fixação das áreas de abrangência do 1o e 2o Juizados Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA, os feitos serão redistribuídos, conforme a definição estabelecida nesta resolução, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do ato de instalação do 2o Juizado Cível e Criminal.
Com efeito, o que se depreende da leitura da Resolução-GP-902021 é que aqueles processos que já tramitavam no 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar antes da fixação da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal (que se deu em 25 de novembro de 2021) e que, com a instalação deste, sofreram alteração de sua competência territorial, devem ser remetidos do 1º JECCrim para o 2º JECCrim.
Não é o que se verifica no caso dos autos, no qual a distribuição da ação se deu quando o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar já se encontrava instalado e com sua área de abrangência devidamente fixada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Observadas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
01/06/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/06/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:41
Juntada de termo
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01/06/2022 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/06/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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