TJMA - 0810958-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/01/2025 14:49
Juntada de malote digital
-
30/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 18:11
Juntada de petição
-
09/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 09:14
Recurso Especial não admitido
-
03/12/2024 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2024 09:57
Juntada de termo
-
02/12/2024 14:52
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:07
Juntada de recurso especial (213)
-
17/10/2024 20:17
Juntada de petição
-
16/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:54
Juntada de malote digital
-
14/10/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/09/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2024 18:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/08/2024 00:06
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/07/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2024 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:46
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:46
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/07/2024 10:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:47
Juntada de malote digital
-
27/06/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 15:54
Conhecido o recurso de BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA - CPF: *12.***.*62-14 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/06/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:11
Juntada de petição
-
19/06/2024 21:09
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/06/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/06/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2024 11:26
Juntada de Certidão de adiamento
-
05/06/2024 15:26
Juntada de petição
-
04/06/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 11:45
Juntada de petição
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/05/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/04/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/04/2024 11:21
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
08/04/2024 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/04/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/04/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/03/2024 10:16
Juntada de Certidão de adiamento
-
20/03/2024 11:22
Juntada de petição
-
13/03/2024 09:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/03/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/02/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2024 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2024 09:45
Juntada de malote digital
-
20/02/2024 01:28
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:43
Decorrido prazo de BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:05
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:05
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:05
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:05
Decorrido prazo de BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2024 09:50
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/01/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/01/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2024 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/01/2024 21:53
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/07/2023 18:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 07/07/2023.
-
09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 10:41
Juntada de malote digital
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 22.06 a 29.06.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810958-90.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Bruno José Almeida e Silva, Marcelo Henrique de Almeida Silva e outros Advogado: Dr.
Jorge Bezerra Ewerton Martins (OAB MA 8238) Agravado: Soliney de Sousa e Silva Advogados: Drs.
Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB MA 5166) e Anna Paula Fernandes Alencar (OAB MA 18884) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA.
PRETENSA VALIDAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS.
CONTROVÉRSIA SOBRE INDISPENSABILIDADE DE CONSENTIMENTO EM MODIFICAÇÃO SOCIETÁRIA.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Mais prudente que seja mantida a ordem de suspensão da eficácia da alteração contratual deferida em demanda conexa enquanto se dirime a controvérsia não só sobre a indispensabilidade do regular consentimento do agravado no atinente à alteração societária, como, igualmente, quanto aos termos em que se deu essa validação de vontade; II – lado outro, além de merecerem melhor apuração pelo juízo originário as alegações de suposto descumprimento da ordem obstativa de dilapidação patrimonial da sociedade englobada na lide, não se prestam, a priori, a retirar a indispensabilidade da regular instrução, em primeiro grau; III – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 29 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/07/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:28
Conhecido o recurso de BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA - CPF: *12.***.*62-14 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:11
Juntada de parecer
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22/06/2023 20:25
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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19/06/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2023 14:23
Juntada de petição
-
13/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/06/2023 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2023 08:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/04/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 05:36
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:36
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:06
Juntada de petição
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27/02/2023 00:33
Publicado Ementa em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 18:03
Conhecido o recurso de BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA - CPF: *12.***.*62-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:46
Juntada de petição
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13/02/2023 09:11
Juntada de petição
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10/02/2023 22:10
Juntada de petição
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10/02/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 10:52
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/02/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/02/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2022 15:44
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2022 06:16
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:37
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2022 03:09
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:55
Juntada de petição
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10/11/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 22:05
Juntada de petição
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27/10/2022 03:28
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810958-90.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Bruno José Almeida e Silva, Marcelo Henrique de Almeida Silva e outros Advogados: Drs.
José Carlos do Vale Madeira (OAB MA 2867), Victor Paiva Gomes Marques do Rosário (OAB MA 12.888), José Guimarães Mendes Neto (OAB MA 15.627) e outros Agravado: Soliney de Sousa e Silva Advogados: Drs.
Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB MA 5166) e Anna Paula Fernandes Alencar (OAB MA 18884) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que o recurso em tela não se encontra instruído com o devido comprovante de recolhimento do preparo, o qual, saliente-se, é exigido à luz dos regramentos insertos no §4º do art. 1.007 do CPC; na Lei nº 9.109/2009 e nos arts 274[1] e 275, II, a[2], do RITJMA.
Destarte, intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruírem o presente agravo interno com a comprovação do recolhimento das custas recursais, em dobro, sob pena de lhe ser negado seguimento, nos termos também do art. 932, III e parágrafo único, do CPC.
Cumprida sobredita providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 274.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. [2] Art. 275.
A antecipação das despesas processuais será feita: [...] II – no Tribunal de Justiça, nos casos de processos de competência originária e de recursos aos Tribunais Superiores, sendo que: a) os mandados de segurança e de injunção, as ações rescisórias, as medidas cautelares, os agravos, as exceções de impedimento e suspeição os conflitos de competência suscitados pelas partes, e as correições parciais, serão instruídos com comprovante de pagamento das custas no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo relator; -
25/10/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 02:56
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:56
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:55
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:55
Decorrido prazo de BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA em 21/10/2022 23:59.
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23/10/2022 21:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2022 16:35
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810958-90.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA, MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA, MARA SUELY ALMEIDA E SILVA, SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO - MA12888-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO - MA12888-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO - MA12888-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO - MA12888-A, FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816-A AGRAVADO: SOLINEY DE SOUSA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 23 de setembro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/09/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 04:05
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:05
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 21:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/08/2022 18:48
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 00:43
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810958-90.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA 1º Agravantes: Marcelo Henrique de Almeida Silva, Bruno José Almeida e Silva e outros Advogados: Drs.
José Carlos do Vale Madeira (OAB MA 2867), Victor Paiva Gomes Marques do Rosário (OAB MA 12.888), José Guimarães Mendes Neto (OAB MA 15.627) e outros 2º Agravante: Soliney de Sousa e Silva Filho Advogada: Drª Fabianna Roberta dos Santos Costa (OAB PI 15.816) Agravado: Soliney de Sousa e Silva Advogados: Drs.
Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB MA 5166) e Anna Paula Fernandes Alencar (OAB MA 18884) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Por primeiro, em razão do requerimento formulado, em Id 19529316, por um dos agravantes, Soliney de Sousa e Silva Filho, defiro o pedido de desistência do presente agravo, a teor do art. 998, do CPC, e extingo, somente quanto a ele, este procedimento recursal, nos termos do art. 319, XXVIII, do RITJ/MA, devendo permanecer tramitando com os demais recorrentes. Ainda, tenho por prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos, em Id 18752303, tendo em vista que, sob a justificativa de rediscutir o teor da decisão em que neguei seguimento, de plano, ao agravo interno interposto pelos agravantes, por incabível contra mero despacho que se reservou para apreciar o pleito para após a manifestação do agravado, possui, em verdade, o intento de forçar a apreciação do pedido de efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento à epígrafe. Ocorre que, já advindos tais esclarecimentos em contrarrazões (Id 19564667) e estando apto a examinar o pedido de efeito suspensivo pretendido, passo a analisá-lo. De logo, rechaço as preliminares salientadas pelo agravado de não conhecimento do recurso por suposta ocorrência da litispendência ou coisa julgada, pois, a priori, abordam questões, em parte, similares, mas não idênticas ao do processo conexo n.º 0800621-77.2021.8.10.0032, o que será melhor elucidado pelo magistrado a quo.
E, ainda, rejeito a de inépcia do recurso, por supressão de instância e ausência de impugnação específica, tendo em vista que os agravantes, aparentemente, insurgiram-se contra os termos da decisão que lhes negou o pleito liminar na ação originária, apenas tentando revalidar os seus argumentos nesta sede recursal.
Ultrapassadas essas questões, consoante relatado anteriormente, o agravo de instrumento em tela foi interposto visando à reforma da decisão emitida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Coelho Neto (nos autos da ação de destituição de administrador de sociedade limitada c/c pedido de tutela provisória de urgência n.º 0800581-61.2022.8.10.0032, ajuizada pelos agravantes em desfavor do aqui recorrido) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. No entanto, analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações dos recorrentes, entendo, prima facie, não merecer reforma a decisão recorrida. É que, muito embora os agravantes afirmem que a nova demanda por eles intentada apresentaria vieses diferentes ainda não analisados por esta Corte de Justiça, razão pela qual inexistiria afronta à decisão anteriormente emitida no anterior Agravo de Instrumento n.º 0811297-83.2021.8.10.0000, também de minha relatoria, vislumbro a quase equivalência dos pedidos e o intento único dos recorrentes no sentido de validar as alterações contratuais efetivadas para alijar o agravado da administração da empresa, SBMX Participações Ltda., seja legitimando a sétima alteração contratual da sociedade (objeto da primeira ação ajuizada), seja objetivando o reconhecimento de que a sexta alteração do referido pacto supostamente prescindiria da manifestação do recorrido para modificação futura dos atos constitutivos (objeto da segunda demanda proposta). E, nesse particular, consoante por mim já exposto nas razões da decisão que indeferiu o pleito suspensivo igualmente pretendido pelos agravantes no AI n.º 0811297-83.2021.8.10.0000, ainda ressoa evidente a necessidade de uma ampla instrução probatória em primeiro grau para que se dirima a questão acerca da qualidade do agravado como mero administrador ou administrador vitalício da empresa societária familiar SBMX Participações Ltda., - precipuamente, em razão da cláusula oitava e parágrafos, constante do Sexto Aditivo e Consolidação ao contrato social da empresa em tela (Id 46053374 – p. 3, autos originais) -, a ponto de se questionar ter sido indevido o próprio objeto de votação do 7º Aditivo Contratual em questão. Ademais, falece sustentação, a priori, aos agravantes quando alegam que a nova demanda por eles ajuizada, em que proferida a decisão ora objeto de agravo, abordaria recente temática, relativa aos termos descritos no Sexto Aditivo contratual, pois, em juízo prefacial, observo que, igualmente, objetivam validar aquela sétima alteração efetivada, para retirar da administração da sociedade o agravado, mas agora sob a justificativa de que teria resultado de exercício regular do seu direito de modificarem o contrato social, em razão de prescindir da manifestação do recorrido, por afigurar-se no quadro societário como mero usufrutuário, sem direito a voto ou veto. Ora, são questões que gizam em torno das circunstâncias em que se deram as alterações do quadro societário da SBMX Participações Ltda., daí porque, afigura-se mais prudente que seja mantida a ordem de suspensão da eficácia da alteração contratual (através do 7ª Aditivo Contratual), então deferida no processo conexo n.º 0800621-77.2021.8.10.0032, enquanto se dirime a controvérsia não só sobre a indispensabilidade do regular consentimento do agravado no atinente à alteração societária, como, igualmente, quanto aos termos em que se deu essa validação de vontade – seja no relativo ao Sexto ou Sétimo Aditivos contratuais - ante a alegação do recorrido de utilização indevida do seu certificado digital, sem sua anuência, quando da assinatura digital na alteração contratual discutida na lide. Lado outro, as alegações dos agravantes de suposto descumprimento, por parte do agravado, da ordem obstativa de dilapidação patrimonial da sociedade SBMX Participações Ltda., além de merecerem melhor apuração pelo juízo originário, não se prestam, prima facie, a retirar a indispensabilidade da regular instrução em primeiro grau, tendo em vista todas as particularidades adrede ressaltadas sobre as circunstâncias que envolveram as questionadas alterações contratuais. Importa é que referida decisão que ordenou, expressamente, que o agravado “não venda, negocie, disponha ou aliene qualquer bem da empresa SBMX”, permanece válida, com o atendimento, a priori, do intento principal dos agravantes em obstar a dilapidação do patrimônio por atos do agravado, enquanto mantido administrador da holding familiar em questão. Daí porque, por ora, entendo não merecer qualquer reparo a decisão recorrida que indeferiu o pedido liminar formulado pelos agravantes, motivo pelo qual, indefiro o pleito suspensivo ora pretendido. Após as providências pertinentes, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/08/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 20:31
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2022 01:43
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/07/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810958-90.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Bruno José Almeida e Silva, Marcelo Henrique de Almeida Silva e outros Advogados: Drs.
José Carlos do Vale Madeira (OAB MA 2867), Victor Paiva Gomes Marques do Rosário (OAB MA 12.888), José Guimarães Mendes Neto (OAB MA 15.627) e outros Agravado: Soliney de Sousa e Silva Advogados: Drs.
Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB MA 5166) e Anna Paula Fernandes Alencar (OAB MA 18884) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por Bruno José Almeida e Silva, Marcelo Henrique de Almeida Silva e outros, já qualificados nos autos, visando à reforma do despacho de Id 17540811, em que, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da situação em foco, reservei-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após apresentação das contrarrazões. E, nesse particular, inobstante as razões expostas pelos ora agravantes, não há como ser dado seguimento a este recurso, posto carecer de requisito de admissibilidade intrínseco atinente ao cabimento. É que, a espécie em tela somente é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, do CPC1 e art. 551, caput e 641, §1º, ambos do RITJ/MA2, e, consoante já ressalvado, o objeto do presente agravo interno consiste em mero despacho que, sem qualquer eiva de decisão, apenas postergou a análise do pleito liminar pretendido para após a instauração do contraditório, no aguardo da manifestação do agravado em sede de contrarrazões. Portanto, incogitável aqui o recebimento do presente agravo interno, por inadequado e incabível para atacar mero despacho, pelo que deve lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC3. Em tempo: face às particularidades ressaltadas pelos advogados na petição de Id 17788653, informando que, a despeito de serem seus causídicos do recorrido em agravo de instrumento anterior, ainda não teria havido a devida habilitação no processo originário, por sequer ter-se efetivado a citação do agravado, reitero a determinação anterior de Id 17540811, para que proceda a Secretaria desta Egrégia Câmara à intimação pessoal do agravado (endereço constante na peça recursal, Id 17501315, p. 2), para, no prazo legal, responder, caso queira, aos termos do agravo de instrumento à epígrafe, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis, tendo em vista que ainda entendo por indispensável a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da situação em foco. Após cumprida sobredita providência, ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos para apreciação do pleito liminar ainda pendente. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifei) 2 Art. 551.
Cabera ao relator resolver as questoes incidentes, inclusive a de impugnacao do valor da causa, extinguir o processo sem resolucao de merito nos casos do art. 485 do Codigo de Processo Civil e, se estiverem presentes quaisquer das hipoteses do art. 332 do Codigo de Processo Civil, proferir julgamento liminar de improcedencia do pedido. § 1o Cabera agravo interno das decisoes interlocutorias, processuais extintivas ou de merito proferidas pelo relator. (grifei) Art. 641.
O agravo interno, cabivel contra decisao proferida pelo relator em materia civel, no prazo de quinze dias, sera processado nos proprios autos e dirigido ao prolator da decisao agravada que, apos assegurar o contraditorio, podera retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo orgao colegiado, com inclusao em pauta. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
12/07/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2022 02:54
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:54
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:54
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:52
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:52
Decorrido prazo de BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 22:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/06/2022 15:44
Juntada de petição
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08/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810958-90.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Marcelo Henrique de Almeida Silva, Bruno José Almeida e Silva e outros Advogados: Drs.
José Carlos do Vale Madeira (OAB MA 2867), Victor Paiva Gomes Marques do Rosário (OAB MA 12.888), José Guimarães Mendes Neto (OAB MA 15.627) e outros Agravado: Soliney de Sousa e Silva Advogados: Drs.
Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB MA 5166) e Anna Paula Fernandes Alencar (OAB MA 18884) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Marcelo Henrique de Almeida Silva, Bruno José Almeida e Silva e outros, devidamente qualificados nos autos, interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão emitida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Coelho Neto (nos autos da ação de destituição de administrador de sociedade limitada c/c pedido de tutela provisória de urgência n.º 0800581-61.2022.8.10.0032, por eles ajuizada em desfavor de Soliney de Souza e Silva, ora agravado) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. Nas razões recursais, após salientarem o cabimento e tempestividade do presente agravo, fazerem relato da lide e suscitarem a minha prevenção em razão do anterior Agravo de Instrumento n.º 0811297-83.2021.8.10.0000, por conexas ambas as causas originárias, os agravantes afirmam equivocada a decisão recorrida ao indeferir o pleito de tutela de urgência por eles requerido em primeiro grau, pois a nova demanda apresentaria vieses diferentes ainda não analisados por esta Corte de Justiça, razão pela qual inexistiria afronta à decisão anteriormente emitida no referido agravo a ensejar tumulto processual. Afirmam que apesar de os pedidos coincidirem em parte, os fundamentos são divergentes, o que, no máximo, poderá resultar na perda de objeto da primeira ação ajuizada, por visar à suspensão dos efeitos da sétima alteração contratual da sociedade SBMX Participações Ltda., mantendo o agravado na administração da empresa, ao contrário do segundo processo, o qual objetiva reconhecer-se que o contrato social atualmente válido (sexta alteração) prescindia completamente de qualquer manifestação do recorrido para modificação futura (sétima alteração), por abordar mero exercício regular do direito dos agravantes de modificarem o contrato social e, inclusive, retirarem da administração da sociedade o administrador então designado para tal encargo. Os agravantes complementam dizendo não ser o agravado sócio, mas usufrutuário, sem direito a voto ou veto, daí porque nada impediria de exercerem, como sócios quotistas, seus direitos de realizarem nova modificação nos atos constitutivos, por plenamente vigente o sexto aditivo contratual. Por derradeiro, afirmam existir nos autos documentos que revelariam a conduta nociva do agravado de dilapidação patrimonial grave da sociedade empresarial que ainda administra (SBMX Participações Ltda. e da qual os agravantes são sócios quotistas), pois, a despeito de vigente a decisão que impede o agravado de praticar atos de disposição patrimonial, ela estaria sendo por ele descumprida, o qual vem praticando atos de disposição patrimonial, empreendendo gestão temerária, contraindo dívidas em nome da empresa e dos próprios sócios e sem, ainda, prestar contas de sua gestão, impossibilitando o pleno conhecimento dos atos de administração que por ele vem sendo praticados. Com base em tais argumentos, pugnam pela concessão da antecipação da tutela nesta sede recursal para que seja ordenado o imediato afastamento do agravado da administração da sociedade empresária SBMX Participações Ltda., nomeando-se, em seu lugar, em mandato temporário, o único sócio quotista não impedido legalmente, Marcelo Henrique Almeida e Silva, ou, alternativamente, nomeado um conselho de administração, composto pelo agravado e pelos sócios quotistas.
E, no mérito, requerem o provimento do agravo, para, confirmando-se a tutela a ser deferida nesta sede recursal, seja reformada, em definitivo, a decisão recorrida. O agravo foi distribuído originariamente ao Des José de Ribamar Castro, no entanto, após aventar a minha prevenção em razão do anterior Agravo de Instrumento n.º 0811297-83.2021.8.10.0000, ordenou a redistribuição do feito (Id 17505842), vindo os autos a mim conclusos (Id 17511036). É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo e encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.071, §5º, do CPC, tendo efetuado o preparo em Id 17501317, razões pelas quais, dele conheço. Quanto ao pleito de efeito suspensivo pretendido, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da situação em comento, reservo-me o direito de apreciar a liminar somente após a resposta da parte agravada.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se os agravantes, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, por seus advogados, para, no prazo legal, responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/06/2022 15:05
Juntada de malote digital
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06/06/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 17:24
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2022 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/06/2022 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/06/2022 23:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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