TJMA - 0000273-77.2015.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:25
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/02/2025 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/02/2025 00:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:49
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 21:00
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA - CPF: *52.***.*92-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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03/12/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2022 16:02
Baixa Definitiva
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15/08/2022 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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15/08/2022 15:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:58
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:38
Juntada de petição
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19/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 04/07/2022 A 11/07/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0000273-77.2015.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/RJ 60359 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 04 a 11 de julho de 2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 04/07/2022 A 11/07/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0000273-77.2015.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/RJ 60359 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
VOTO Recebo o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Versam os autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A , na qual requer seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro das parcelas cobradas.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial para, no prazo de 10 dias, para juntar cópia do cartão beneficio, extrato bancário da conta-corrente/poupança e ou extrato de ordem de pagamento do beneficio no período compreendido entre os dois meses anteriores e os dois meses posteriores ao primeiro desconto da parcela do empréstimo consignado, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, o feito foi extinto com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Tenho que a referida exigência se mostrou indevida.
Consoante relatado, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito por que a parte autora não anexou os extratos bancários e cópia do cartão beneficio.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora de fato não atendeu a determinação judicial.
Ainda assim, a hipótese não comporta a extinção do feito.
Os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil foram atendidos e inexiste previsão legal para exigência de apresentação dos extratos bancários ou fichas financeiras nas ações que discutem a realização de autoria de empréstimo consignado.
Nesse sentido, o TJ-MA quando do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, firmou a TESE 1, que dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Desta forma, ainda que a parte autora tenha o dever de colaborar com a Justiça e apresentar os referidos documentos, não deve o juiz considerá-los como essenciais para a propositura da ação, e determinar a extinção do feito com o indeferimento da petição inicial.
Logo, deve ser cassada a sentença que extinguiu precocemente o processo sem resolução do mérito.
Não estando a causa madura para julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
15/07/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA - CPF: *52.***.*92-15 (REQUERENTE) e provido
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12/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2022 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:46
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 02:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/06/2022 23:59.
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17/06/2022 11:46
Juntada de petição
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08/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0000273-77.2015.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/RJ 60359 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 04.07.2022 e término às 14:59 h do dia 11.07.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
06/06/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
21/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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