TJMA - 0801862-64.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801862-64.2022.8.10.0028 REQUERENTE: MARIA IVANILDE SILVA BRAGA MARIA IVANILDE SILVA BRAGA Rua Santa Rita, 238, Nova Bom Jesus, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: VALTER BONFIM TEIDE BEZERRA FILHO (OAB 14589-MA) DESPACHO Noto, inicialmente, que o presente processo foi autuado com a classe judicial "Petição Cível (241)".
As classes judiciais, conforme informa o manual do PJe são "hoje, a única linguagem realmente unificada no Poder Judiciário Brasileiro.
Além disso, as classes são a base para um conjunto de dados importantíssimos para a tramitação processual.
Assim sendo, o preenchimento dos dados de forma adequada é essencial para a correta operação do sistema."⊃1; A classe "petição cível" não serve para a aferição da produtividade deste órgão judiciário.
Ademais, seu apontamento incorreto prejudica a distribuição do processo de forma aleatória, visto que dispõe o art. 2º da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do TJ-MA, que, “A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na distribuição na carga de trabalho de juízes que atuem com a mesma competência [...] resguardando a necessária aleatoriedade na distribuição.” Incumbiria à parte, no ajuizamento da ação, optar corretamente pela classe judicial desejada, de acordo com a legislação cabível, o que não ocorreu na espécie.
Importante frisar, quanto ao ponto, que o PJe contém todas as classes relativas aos procedimentos estabelecidos no CPC e em leis esparsas, não havendo justificativa para se autuar como "Petição Cível", até porque o caso se trata de verdadeira ação autônoma e não mera petição incidental.
Inafastável a conclusão de que o feito deve ser cancelado, devendo a parte autora propor nova ação, com a opção pela classe correta.
Friso que tal dever corresponde à parte, representada por profissional dotado de conhecimento técnico, e não a este juízo, posto que se incumbisse ao juízo retificar os erros de autuação toda vez que estes ocorressem, onerar-se-ia excessivamente este órgão, ocasionando a mitigação do acesso à justiça de partes que apontaram corretamente a classe judicial no momento do ajuizamento da ação, prejudicando, da mesma forma, a celeridade da justiça.
Determino, então, à Secretaria que proceda ao CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, dada a fundamentação apresentada.
Intime-se.
Cumpra-se. Buriticupu/MA, 27 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu ⊃1;Fonte: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_de_refer%C3%AAncia#Classe_judicial -
02/06/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 11:25
Cancelada a Distribuição
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02/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:27
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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