TJMA - 0800214-53.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 17:19
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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19/06/2023 12:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES RABELO em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800214-53.2022.8.10.0059 Requerente: RAIMUNDA MARQUES RABELO Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Alega a requerente que desde o ano de 2018 vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de cobrança de taxa de cartão de crédito desconhecida e injustificável, fato que lhe tem gerado inúmeros aborrecimentos e prejuízos.
Em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade do impugnado contrato (de cartão de crédito consignado) e ressarcimento pelos danos produzidos.
Contestação no Id. 62030864, dos autos, levantando algumas preliminares, e, no mérito, a improcedência integral da ação.
De início, tenho que não subsistem as alegadas preliminares – litispendência, conexão, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à assistência judiciária gratuita, incompetência do juizado e prescrição.
Primeiro, porque, de fato, a ação à qual se diz prejudicial já foi julgada extinta sem resolução do mérito, não incidindo, portanto, as alegadas litispendência e conexão.
Segundo, porque a interposição de ações como a dos presentes autos não se condiciona à prévia discussão e exaurimento da via administrativa.
Terceiro, porque os elementos de convicção trazidos aos autos pela requerida não são suficientemente aptos a infirmar a alegação da parte autora de que não possui condição de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família, sendo clara sua condição de hipossuficiente.
Quarto, porque, apesar da relativa complexidade do caso, vejo que a documentação colacionada é suficiente ao seu esclarecimento, não havendo necessidade de produção de prova de natura complexa ou mesmo de declínio de competência para justiça ordinária.
Quinto, porque as ações de cobrança de parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos, e não em três, como deseja o requerido.
Portanto, indefiro as levantadas preliminares.
No mérito, a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297, STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte requerente e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, capute §3º, I e II).
Pois bem, o cerne da questão resume-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado, cujos termos a requerente diz não ter aquiescido.
Registra-se que, sobre a matéria em apreço, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou o seguinte entendimento, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 – Tema 5), de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, CPC): 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Cotejando as provas constantes nos autos com que afirmado na inicial, não se vislumbra qualquer ilegalidade no contrato aqui discutido.
Com efeito, quando da audiência de instrução, a requerente reconheceu como suas as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais ora impugnados.
Importante ressalta-se, ainda, que há nos autos comprovação de que ela solicitou o saque ora questionado, no caso, no valor de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais), fato que onerou os descontos impugnados.
Vê-se,
por outro lado, que as obrigações contestadas não foram escamoteadas no corpo do contrato de cartão de crédito consignado.
Ao contrário, as informações sobre as características e condições do negócio encontram-se evidentes e claras, sem qualquer dubiedade.
A modalidade de contratação (Cartão de Crédito Consignado), inclusive, é a primeira informação que se encontra destacada no documento que lastreia a relação jurídica que, inclusive, como se disse acima, encontra-se devidamente assinado pela requerente (Id. 62030867).
Como é cediço, as normas de proteção do consumidor não a desoneram da obrigação mínima de ler, ainda que superficialmente, os documentos que assina, mormente no caso em tela, em que não demonstrada qualquer inaptidão específica.
Na hipótese ora em análise, ainda que se lançasse vista superficial, seria possível notar, com facilidade, que a avença questionada se trata realmente de um cartão de crédito consignado, expressão esta aposta em destaque e diversas vezes repetida no corpo do instrumento contratual.
Diante desse contexto, torna-se impossível dizer que não houve informações e esclarecimentos adequados.
Ao contrário, o que se percebe é que a consumidora conscientemente aderiu à operação ora questionada.
Frise-se, ademais, que no termo de adesão juntado aos autos (Id. 72556872), a requerente declarou estar ciente e concordar que mensalmente seria consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que excedesse o valor consignável, bem como que o requerido estaria autorizado por tempo indeterminado a debitar quaisquer valores devidos em relação ao cartão em sua conta corrente.
Consta, ainda, declaração da requerente de se encontrar ciente de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deve ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura e que o não pagamento integral da fatura do cartão de crédito gera encargos rotativos ao mês, incidentes sobre o valor não pago.
Sendo assim, resta evidente que a requerente tinha pleno conhecimento do pactuado, não havendo quaisquer conduta ilícita por parte do banco requerido.
Os seguintes julgados, dos mais diversos tribunais pátrios (inclusive da egrégia Turma Recursal Temporária de São Luís), trilha nesse mesmo sentido de entendimento: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS E CONTRATO JUNTADOS AOS AUTOS.
SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DIFERE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO E NÃO DEMONSTRADO DEFEITO NO NEGOCIO JURÍDICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TESES DO IRDR N.° 53983/2016 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal Temporária da Comarca de São Luís, ACÓRDÃO Nº 019/2019-5, RECURSO INOMINADO N.º 0036430-1.2013.810.0001, Rel.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Julgado em 25 de janeiro de 2019).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Versa a hipótese ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória, em que pretende o autor a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com repetição em dobro do montante indevidamente cobrado, pugnando igualmente pela condenação do banco-réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Examinando-se atentamente o acervo probatório, depreende-se terem as partes firmado um contrato intitulado “TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, no qual restou expressamente pactuado que a contratação se destinaria à utilização de um “Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval.” Tal circunstância, por sua vez, ilide, por completo, a afirmativa do demandante de que teria sido ludibriado pelo banco-réu, não se vislumbrando, na espécie, qualquer indício de que o mesmo teria sido levado a crer que estaria contratando uma modalidade diferente de empréstimo, até porque, de acordo com a prova dos autos, o mesmo não seria analfabeto.
Não há nos autos qualquer prova que corrobore minimamente a tese autoral, de que teria sido enganado no momento da contratação, não se vislumbrando, in casu, a existência de qualquer atitude ilícita, por parte do demandado, que possa ensejar a devolução de valores (repetição de indébito) ou o pagamento de indenização a título de danos morais.
Improcedência do pedido que se impõe.
Sentença reformada para que seja julgado improcedente o pedido autoral, condenando-se o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de verba honorária de 10% sobre o valor dado à causa, observada a regra do art. 98, § 3º do NCPC, eis que beneficiário da gratuidade de Justiça.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00206961420178190210, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 29/01/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - CONDIÇÕES CLARAS E EXPRESSAS – SAQUE COMPLEMENTAR POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTE DESTA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA REFORMADA. - Ao se analisar o termo de adesão acostado aos autos às fls. 428/429 pelo banco deixa muito claro que a contratação, desde o seu início, deu-se por meio do Cartão de Crédito BMG CARD.
Ademais, em consulta aos extratos de movimentação do Apelado, observa-se que o mesmo realizou saque complementar no cartão de crédito (fl. 317); - No subitem 3, do item VI do termo assinado no início do relacionamento, o consumidor declara ter conhecimento prévio das condições, encargos e normais gerais reguladoras das utilização do cartão BMG CARD, assim como no item VII do contrato houve autorização expressa para que os descontos em folha de pagamento incidissem exclusivamente sobre o valor mínimo das parcelas do cartão (fls. 428/429); - Logo, não há qualquer indício de que o Consumidor tenha sido enganado, pois a proposta que assinou é clara e objetiva quanto à modalidade de contratação e as disposições nela presentas revelam ter sido respeitado o direito à informação, o que impõe a reforma da sentença; - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06511748120188040001 AM 0651174-81.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 29/04/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2019).
Grifo nosso.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VÍCIOS DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. - É hígido o contrato bancário que traz indicação clara da modalidade de contratação de um cartão de crédito consignado, prevista em lei (no caso, na Lei nº 10.820/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.172/2015), bem como, da taxa de juros remuneratórios próprios da operação de crédito. (TJ-MG - AC: 10473170017569001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020).
Grifo nosso.
Em sendo assim, à míngua de demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta do requerido, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se no PJE.
Publique-se e intime-se através do DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
29/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 11:11
Juntada de termo
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21/07/2022 09:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES RABELO em 27/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:10
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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09/06/2022 10:01
Juntada de petição
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02/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800214-53.2022.8.10.0059 Requerente: RAIMUNDA MARQUES RABELO Requerido(a): BANCO PAN S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do advogado da parte autora para que junte aos autos instrumento procuratório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ( art. 104, § 1º do CPC).
Findo o prazo, v.conclusos. São José de Ribamar, 01 de junho de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
01/06/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 12:00
Juntada de termo
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25/03/2022 08:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 10:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/03/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:17
Juntada de petição
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19/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:58
Juntada de termo
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11/02/2022 10:08
Juntada de termo
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11/02/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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31/01/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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