TJMA - 0801104-85.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 19:37
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 08:27
Recebidos os autos
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13/10/2022 08:27
Juntada de despacho
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02/08/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:27
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801104-85.2021.8.10.0007 RECORRENTE: UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR- OAB MA 20658 RECORRIDO: CIASPREV- CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REU: THIAGO MASSICANO- OAB SP 249821 DECISÃO Inicialmente, destaco que foi deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o(a) do pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
14/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:23
Juntada de recurso inominado
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16/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801104-85.2021.8.10.0007 REQUERENTE: UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO DO RÉU: THIAGO MASSICANO - OAB/SP249821 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS em face do CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo do autor, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise não se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas, posto que o requerido é uma entidade fechada de previdência complementar, a teor da Súmula 563, do STJ.
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a existência de descontos em seu contracheque no valor de R$ 550,05 (quinhentos e cinquenta reais e cinco centavos), referente ao “Cartão CIASPREV”.
Afirma ainda que pretendia fazer o empréstimo tradicional com início e término, ou seja, prazo determinado de oito anos.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Instrumento de Assistência Financeira (Id 50288824), referente contrato de nº 307177 pactuado pelas partes; Comprovante de Averbação de Cartão de Crédito (Id 50288825), ambos devidamente assinados pelo demandante, bem como o Comprovante de Quitação da Dívida em face do Banco Daycoval (Id 50289577) no valor de R$12.753,12 (doze mil setecentos e cinquenta e três reais e doze centavos), e, ainda, comprovante de disponibilização do saldo remanescente ou troco no importe de R$ 2.328,53 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e três), depositados via TED (Id. 50289578) em conta de titularidade do demandante, não sendo refutado em Audiência. Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular.
Não havendo qualquer contradição ou descumprimento do que fora pactuado e o que está sendo realizado no contrato objeto da demanda, por parte do demandado.
Embora tenha insistido que pretendia e acreditou que tinha firmado um contrato de empréstimo consignado comum, na documentação assinada pelo Autor perante o Requerido não há nenhuma indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir o demandante ou induzi-lo a erro.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, na modalidade de cartão consignado, com desconto nos contracheques, o que se considera abusivo é quando os descontos não permitem a quitação do mesmo em um prazo razoável, o que não ocorreu no caso em relevo, vez que de início o prazo é determinado de noventa e seis meses.
Destarte, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
No caso em tela, não há que se falar em desconhecimento ou ausência de informações já que estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Convém ressaltar que o contrato acostado aos autos entabulado pelo promovente com sua associação propicia uma garantia ao demandante, vez que não obstante tratar-se de um empréstimo, que consta o desconto no contracheque como de final indeterminado na realidade foi realizado em agosto de 2020 para ser pago em oito anos, ou seja, em noventa e seis parcelas, com início dos descontos em setembro de 2020 e término em agosto de 2028, portanto, o fustigado contrato tem prazo determinado, sendo assim, os argumentos do requerente não merecem prosperar também quanto a este item, vez que tais argumentos não condiz com o pacto em questão.
Deste modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados do TJ-SP e TJ-GO: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS.
Argumentos da autora que não convencem – Em que pese a possibilidade do cancelamento do cartão de crédito, a extinção da dívida e a liberação da margem consignável, somente ocorrerão com o pagamento integral do débito.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10169243420218260196 SP 1016924-34.2021.8.26.0196, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).
Agravo interno em Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Cartão de crédito consignado.
I - Danos morais não configurados.
Meros aborrecimentos.
Não restando configurado o dano moral suportado pelo consumidor, ficando o fato na esfera do mero aborrecimento em virtude de desacordo comercial, não há se falar em reparação moral.
II - Ausência de fato novo.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido.(TJ-GO - Apelação (CPC): 06225557820198090002, Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 27/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida Id.48093233, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/06/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:52
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2022 07:45
Juntada de petição
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16/03/2022 14:56
Juntada de petição
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09/03/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2022 09:33
Juntada de petição
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08/03/2022 11:40
Juntada de petição
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07/03/2022 18:59
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 18:59
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 06:23
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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26/02/2022 00:23
Juntada de Certidão
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26/02/2022 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:13
Juntada de Certidão
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12/01/2022 17:13
Juntada de Certidão
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12/01/2022 17:13
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
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06/10/2021 11:22
Juntada de petição
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23/09/2021 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 07:51
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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11/09/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 21:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2021 17:10
Juntada de contestação
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12/07/2021 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 01:48
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 12:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
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18/06/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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