TJMA - 0801104-85.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 08:27
Baixa Definitiva
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13/10/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2022 01:52
Decorrido prazo de UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:52
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:36
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0801104-85.2021.8.10.0007 RECORRENTE: UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THIAGO MASSICANO - SP249821-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3824/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED NOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ubirajara Souza dos Santos em face CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, na qual o autor afirmou que realizou contrato de empréstimo com a associação requerida na modalidade cartão de crédito consignado.
Sustentou que no momento da contratação foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional. Requereu, assim, a devolução em dobro dos valores cobrados, no importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais); declaração de inexistência de dívida por parte do autor em relação ao banco demandado; o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sentença de ID 19032741, a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que “é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.”. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 19032744), no qual sustentou que a forma de contratação do referido cartão de crédito com reserva de margem consignável foi eivada de vícios, pois a associação sequer informou o modo de funcionamento do referido cartão RMC.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos da inicial. Contrarrazões em ID 19032752. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Do Incidente de Demandas Repetitivas A matéria discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas, já transitadas em julgado, relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inc.
III do CPC. MÉRITO O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC. Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente da alegação formulada pela parte autora, ora recorrente, da existência de descontos indevidos, ausência de informação, ferindo seu direito, enquanto consumidor. A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, considerando que o recorrente admite a contratação com a associação recorrida, residindo a controvérsia em saber se, de fato, ocorreu alguma irregularidade quando da celebração de contrato de empréstimo consignado entre as partes. Conforme mencionado acima, a matéria em questão versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgamento no qual foram fixadas quatro teses jurídicas. No caso em análise, aplica-se a 4ª tese fixada pelo IRDR que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. A operação de margem de cartão, não se trata de um cartão de crédito como o recorrente fez crer na inicial, mas sim, uma operação de crédito na modalidade de empréstimo consignado, onde o servidor recebe o valor do crédito em sua conta e em contrapartida os valores são descontados mensalmente em seu contracheque.
Assim, não há nenhuma fatura com encargos rotativos, visto que se trata de empréstimo com prazo determinado e parcela fixa. A recorrida logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes (art. 373, II, do CPC), qual seja, o Instrumento de Assistência Financeira (ID 19032707 - Pág. 3), referente ao contrato de n. 307177; Comprovante de Averbação de Cartão de Crédito (ID 19032707 - Pág. 5), ambos devidamente assinados pelo recorrente, bem como o Comprovante de Quitação da Dívida em face do Banco Daycoval (ID 19032709 - Pág. 2) no valor de R$ 12.753,12 (doze mil setecentos e cinquenta e três reais e doze centavos), e, ainda, comprovante de disponibilização do saldo remanescente ou troco no importe de R$ 2.328,53 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e três), depositados via TED (ID. 19032710 - Pág. 1) em conta de titularidade do autor. Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Seria possível a anulação do negócio, desde que ocorresse alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 também do Código Civil, o que no caso não ocorreu. Frisa-se que, conforme a documentação acostada aos autos, ficou demonstrado o pleno conhecimento e consentimento na operação de margem de cartão que estava sendo efetuada e, por óbvio, o nítido interesse em formalizar o contrato em questão. Assim, não há como sustentar que o recorrente tenha sido induzido a erro na contratação da operação de margem de cartão que estava sendo realizada, os termos da pactuação são claros e permitem ao consumidor a perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. Desta feita, não há falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela recorrente foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR. Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
16/09/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 15:32
Conhecido o recurso de UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*56-00 (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:42
Recebidos os autos
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02/08/2022 12:42
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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