TJMA - 0801393-18.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:30
Juntada de petição
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21/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0801393-18.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimar o parte requerida Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A para se manifestar conforme determinado no despacho a seguir: "(...)" Realizada a penhora online esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários..
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
Klaina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito. -
09/10/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0801393-18.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para tomar ciência da expedição de alvarás expedidos pelo sistema SISCONDJ.
Paraibano/MA, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto -
21/06/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:30
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 02/02/2023 23:59.
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14/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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07/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:17
Desentranhado o documento
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07/03/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 17:53
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:16
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Pje nº 0801393-18.2021.8.10.0104 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA SILVA Advogado: Dr.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, Intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento, caso concorde, junte nos autos comprovante de pagamento de custas para fins de expedição do alvará judicial, bem como as contas bancárias do autor e patrono para transferência dos valores..
Paraibano(MA),Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano.
José Dias de Freitas Técnico Judiciário Mat. 115899 -
24/01/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:50
Juntada de petição
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26/12/2022 05:03
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801393-18.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online.
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Paraibano/MA -
28/11/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
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21/11/2022 06:54
Juntada de petição
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17/11/2022 14:38
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:38
Juntada de despacho
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10/08/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2022 13:55
Juntada de petição
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02/08/2022 19:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:37
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 01/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:57
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2022 05:59
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 16:09
Juntada de apelação
-
01/07/2022 16:06
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2022 17:20
Juntada de apelação
-
16/06/2022 01:43
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
16/06/2022 01:43
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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13/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:16
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:15
Juntada de apelação cível
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07/06/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 20:35
Julgado procedente o pedido
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26/02/2022 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
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11/02/2022 07:47
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2022 17:48
Juntada de contestação
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02/02/2022 08:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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