TJMA - 0800226-33.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:48
Juntada de embargos de declaração
-
18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:59
Juntada de embargos de declaração
-
02/06/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 27/01/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:06
Juntada de petição
-
17/03/2025 12:14
Juntada de petição
-
10/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:46
Juntada de petição
-
27/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:22
Juntada de petição
-
25/11/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/04/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:04
Juntada de petição
-
23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:28
Juntada de petição
-
07/02/2024 01:41
Publicado Citação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:12
Juntada de petição
-
16/07/2023 09:11
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:49
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 17:20
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
05/05/2023 11:06
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:47
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:30
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800226-33.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARCILENE LOPES PAES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A, LARISSA MORAES MARTINS - PI14431, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação ajuizada por MARCILENE LOPES PAES, em face de MUNICIPIO DE RIACHAO, no intento de cobrar o pagamento de verbas de natureza trabalhista.
Aduz o Autor que exerce a função de agente comunitário de saúde, desde 17/11/1997.
Alega que, inobstante o município tenha reconhecido o direito dos agentes comunitários de saúde, ao pagamento de adicional de insalubridade, o que ocorreu a partir de abril de 2020, não aceitou pagar o retroativo, relativo a acréscimo de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, fazendo jus a tal verba, em razão da edição da Lei nº 282/2015, que, em seu Art. 63, garante o pagamento da verba.
Despacho de citação (ID 40974967).
Contestação apresentada pelo Município sob o ID 45403380, na qual argumenta que somente a partir da pandemia de COVID-19 os limites de tolerância de insalubridade se exacerbaram, sendo indevida a verba respectiva antes do período de abril de 2020.
Requer, assim, a total improcedência dos pedidos autorais.
Despacho de intimação das partes para indicarem provas (ID 56025374).
Somente a autora se manifestou, solicitando o aproveitamento de prova emprestada ou a realização de perícia (ID 56213627).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não houve negativa de vínculo, pelo que resta provada a relação de trabalho entre o reclamante e reclamado.
Em relação ao pedido do autor para realização de perícia técnica das condições de trabalho, tenho-a por desnecessária, já que o próprio autor trouxe aos autos, a título de prova emprestada, uma perícia realizada na justiça do trabalho, sob o crivo do contraditório, cuja perícia concluiu pela incidência de condições insalubres de trabalho, com adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio.
Denoto que não houve impugnação à prova emprestada juntada, o que determina sua aceitação como prova válida.
Observo, ainda, que a própria legislação local (Regime Jurídico dos servidores municipais) já prevê o pagamento de insalubridade aos obreiros que lidam com agentes nocivos de saúde (Art. 63).
Por fim, o próprio município passou a pagar o adicional referido a partir do mês de abril de 2020, reconhecendo, inconteste, a legalidade do pagamento.
Nessa linha, se há o pagamento da verba em razão da previsão normativa, certamente que deveria ter sido paga desde a data de sua edição, o que não ocorreu, sendo, portanto, devido o direito.
Por outro lado, em razão do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32, fica o pagamento restrito aos últimos 05 (cinco) anos, a partir do ajuizamento da ação, já que pagamentos anteriores estão abarcados pela prescrição.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelo Autor, condenando o município de Riachão ao pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do autor, limitados a 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação e até o mês de março de 2020, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante juntada de simples calculo aritmético.
Condeno, também, o município, ao pagamento dos reflexos incidentes sobre férias mais um terço e 13º de todo o período, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos anteriores.
Condeno, de igual forma, o município, ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §3º, I do CPC.
Condeno o município ao pagamento das custas processuais, ficando isento de seu pagamento, por lei.
A tudo deverão ser acrescidos os juros moratórios e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as ressalvas dadas pelos Tribunais Superiores em relação ao índice de correção monetária.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença não sujeita e reexame necessário (Art. 493, § 3º, III do CPC).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS.
Riachão/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
04/04/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 20/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 22:04
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:00
Juntada de petição
-
11/06/2022 03:13
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800226-33.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARCILENE LOPES PAES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A, LARISSA MORAES MARTINS - PI14431, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOIntimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência.Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, e que o protesto genérico por produção de provas será indeferido de pronto e importará no julgamento da lide no estado em que se encontra.Intimem-se.Cópia do presente servirá como mandado.Riachão/MA, 10 de novembro de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito" -
01/06/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:06
Juntada de petição
-
10/04/2022 01:44
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 07/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:38
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 15:04
Juntada de petição
-
10/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:03
Juntada de petição
-
22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:09
Juntada de contestação
-
14/04/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:49
Juntada de petição
-
10/02/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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