TJMA - 0001974-21.2016.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2025 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2025 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:38
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2022 15:42
Baixa Definitiva
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28/07/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/07/2022 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2022 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 27/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:34
Decorrido prazo de ZULMIRA DE SOUSA GOMES em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:49
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0001974-21.2016.8.10.0111 APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII APELADA: ZULMIRA DE SOUSA GOMES ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO – OAB/MA Nº 14.708 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94.
IRRELEVÂNCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO.
INÉRCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O PERCENTUAL SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. II.
Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença. III. In casu, o apelante apesar de ter sido intimado para comprovar as datas dos pagamentos dos vencimentos à época da conversão da moeda, permaneceu inerte, não apresentado nenhum documento, tampouco informando a ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos. IV.
Apesar de o Apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença. V.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para que o percentual devido seja apurado em liquidação de sentença. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pio XII em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de PIO XII, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ZULMIRA DE SOUSA GOMES, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante ao pagamento da diferença de reajuste em razão da implantação do percentual de 11,98%, bem como ao pagamento das diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, correção monetária e verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformado, o Município de Pio XII interpôs Apelação (ID 12862577, pág. 9 e ss), distribuído para a Eminente Desembargadora Anildes Cruz, que foi conhecido e provido, tendo sido determinada a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova necessária ao julgamento da ação (ID 12862579, pág. 19).
Devolvidos os autos à origem para instrução probatória, o magistrado de base, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, determinou ao Município de Pio XII que comprovasse a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, “especificando se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior”(ID 12862579, pág. 27).
Em atenção à determinação, o Município de Pio XII informou através de petição ID 12862580, pág. 3, que “não possui em seus arquivos a data exata de pagamento do período exposto no despacho de saneamento e/ou documentos…”.
Foi proferida nova sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Pio XII a, verbis: “incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, no percentual de 11,98%, bem como a pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de 5 (cinco) anos anteriores aos ajuizamento da ação.
Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data do ajuizamento da ação.
Para efeitos de correção, os juros devem ter por base o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E.
Ambos devem incidir a partir da citação, conforme entendimento esposado pelo STJ…”. Mais uma vez inconformado, o Município interpôs a apelação sob análise, em que alega que a Apelada, à época da edição da Medida Provisória 434/94, não era servidora do município e, portanto, não faz jus à diferença pleiteada. Ao final, requer o provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Apesar de intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 12862581. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme ID 15117664. Era o que cabia relatar. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO.
URV.
INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Pois bem.
Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, a depender da data do pagamento, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença.
Assim, no caso em apreço, apesar de o Apelante ter sido intimado para comprovar as datas de pagamento dos vencimentos à época da conversão da moeda, limitou-se a informar que não dispunha dos dados.
Portanto, não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373,II), eis que não comprovou as datas dos pagamentos para se verificar a existência ou não do direito às perdas remuneratórias.
De igual modo, não demonstrou a reestruturação da carreira para se reconhecer o termo ad quem do direito de pleitear as parcelas, a fim de que fosse reconhecida a limitação temporal.
Entretanto, apesar de o Apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença.
Portanto, a sentença deve ser reformada tão somente para que o índice devido ao apelado seja apurado em liquidação de sentença.
Ademais, quanto aos honorários advocatícios, verifico que a sentença de base fixou em percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que, em sendo ilíquida a sentença, os percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC somente serão aplicados depois de ultimada a liquidação. Dessa forma, no caso em tela, sendo líquida a sentença, o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §4°, inc.
II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, tão somente a fim de que o índice devido seja apurado em liquidação de sentença.
Outrossim, o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §4°, inc.
II, do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
02/06/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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16/02/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 12:51
Juntada de parecer
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08/02/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/11/2021 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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03/11/2021 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/10/2021 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2021 11:02
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
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05/10/2021 07:39
Recebidos os autos
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05/10/2021 07:39
Conclusos para despacho
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05/10/2021 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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