TJMA - 0801001-29.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de VIVIANA VITORIA MARTINS TEIXEIRA em 13/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 12:33
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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02/09/2022 17:42
Juntada de petição
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26/08/2022 23:47
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 23:46
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801001-29.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANA VITORIA MARTINS TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067-A REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Vistos, etc.
Narra a requerente que aos 03/04/2022 lhe foi negada a liberação de cartão de crédito o sob fundamento de que possuía pendências em seu nome.
Após consultas constatou que seu nome inserido pela requerida nos cadastros de inadimplentes em razão de um débito (R$ 43,72) que não reconhece, perante a operadora de telefonia requerida.
Aduz que ao buscar contato com a requerida (conforme protocolos de atendimento elencados), esta informou que havia débito em razão da contratação de plano que a autora jamais contratou, sem que tenha conseguido resolução administrativa.
Assim, requereu a autora, em sede de liminar, que a ré fosse compelida a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, a confirmação da liminar, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no importe de R$ 10.000,00.
Decisão indeferiu medida liminar, uma vez que a autora deixou de juntar comprovante de negativação, bem como, concedeu prazo para comprovação de hipossuficiência.
Em sede de contestação, preliminarmente suscita inépcia da exordial, ante ausência de documentos essenciais, bem como, alega ausência da busca por meios extrajudiciais antes do ajuizamento.
No mérito, a requerida afirma que segundo as informações de seu sistema identificou linha telefônica móvel em nome da requerente, habilitada no plano Controle de 05/10/2021 a 24/03/2022, quando foi cancelada por inadimplência.
Assevera que apresenta prova do efetivo uso da linha, o que entende comprovar por meio de extratos de chamadas.
Finalmente, nega que tenha promovido a negativação do nome da autora e para tanto junta telas de consulta ao SERASA EXPERIAN que indicam “nada consta” no cadastro da autora.
Outrossim, destaca que na exordial consta, isto sim, print da plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual refere a plataforma diversa, de negociação de dívidas.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas, as quais entendo por bem rejeitar.
Não há que se falar em inépcia, uma vez que a peça está bem instruída, de modo que a documentação juntamente à exordial é suficiente para deflagrar o iter processual, sendo que eventuais questões probatórias serão objeto da análise de mérito.
Ademais, não é exigível prévia reclamação administrativa como condição ajuizamento de ação, sob pena de obstar o direito constitucional de acesso à justiça.
Portanto, as preliminares não prosperam É o relatório.
Decido.
Primeiramente, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, em relação ao referido ônus processual, vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois, apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do art. 6, VIII do CDC.
Obtempera-se que na ocasião da audiência, ambas as partes informaram que não tinham mais provas a produzir nos autos.
No caso em tela, a parte requerente não juntou à inicial documentos capazes de comprovar sua negativação requerida, vez que só conta, nos autos, prints de sítio eletrônico voltado para negociação de dívida (SERASA LIMPA NOME), o qual indica a existência de dívida e a possibilidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, pela descrição dos fatos e documentos apresentados, entendo que não resta comprovada a alegada negativação indevida pela empresa requerida.
Alhures, caberia à empresa requerida provar a existência de contrato, o que não fez, restringindo-se a apresentar telas sistêmicas que indicam as linhas cadastradas, bem como comprovantes de consumo atribuídos aos referidos números.
Neste ponto não deve prosperar a argumentação da demandada, uma vez não consta qualquer contrato assinado pela autora nos autos, ou outra prova idônea, como a juntada dos documentos pessoais, comprovantes de endereço em procedimentos realizados eletronicamente, ou mesmo gravação telefônica, mensagem de texto, ou afins, aptos a demonstrar que a autora solicitou a contratação de plano com emissão de faturas, os quais indiquem que, de fato, a autora manifestou sua vontade formalmente para contratar os planos de telefonia.
Por outro lado, devido a ausência de comprovação da negativação, não se sustenta o pedido de sua retirada dos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, não verifico a ocorrência de danos morais pelas cobranças indevidas, já que não houve dano maior ao demandante, qual seja, a negativação.
Além disso, não há comprovação de que a dívida cobrada pela ré foi o único fator que gerou a alegada negativa da liberação de cartão de crédito da autora.
Em verdade, sequer há prova que o débito negociado junto à ré influenciou na diminuição do score da autora, que segundo consulta apresenta no ID 71358995 estava em 810, em uma escala que vai de 0 a 1000, ou seja, muito boa pontuação.
O mesmo pode ser dito em relação à falha na prestação consistente na contratação de linhas telefônica em nome da autora, sem que esta reconheça ter contratado os serviços.
Embora se trate de falha de serviço, ante alegada fraude de terceiros, por si só é incapaz de gerar qualquer prejuízo à reclamante, além do aborrecimento pela cobrança por meio de site de negociação de dívidas. É indubitável que a situação descrita é desagradável, mas não se trata de ocorrência excepcional, capaz de gerar o dano moral pretendido.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇAS APÓS O CANCELAMENTO.
MERA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A parte autora pede provimento ao recurso (fls. 80 e ss.) para reformar a sentença (fls. 72-73) que rescindiu o contrato entre as partes e desconstituiu os débitos posteriores ao cancelamento, deixando, contudo, de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materias.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC.
A fixação de danos morais exige a comprovação mínima das alegações da parte recorrente, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional.
A mera cobrança, ainda que indevida, não enseja à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, ausente comprovação da ocorrência de abalo moral concreto para a configuração do dano a tal título.
Não se desincumbiu o demandante/recorrente em demonstrar lesão à personalidade, abalo psicológico a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana, conforme lhe competia nos termos do artigo 333, I, do CPC.
No que tange ao pedido de indenização por danos materias, não há como considerá-lo, sob pena de inovação recursal.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016). (Grifo nosso).
Reitera-se, não é qualquer descumprimento contratual que gera a obrigação de indenizar.
Cabe À parte demonstrar a situação excepcional de dano a sua honra, imagem, moral, etc., o que não ocorreu.
Muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos pela reclamante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Ulteriormente, uma vez reconhecido que o plano telefônico não foi contratado pela autora é o caso de deferimento do pedido de reconhecimento de inexistência da dívida que gerou a cobrança indevida.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, tão somente para declarar inexistente o débito objeto dos autos, sem que tenha restado provada a prática de ato ilícito por parte da requerida, apta a ensejar qualquer reparação por danos morais.
Finalmente, indefiro o pleito de justiça gratuita autoral, eis que devidamente intimada para tanto, a autora não comprovou insuficiência de recursos que justificasse a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
24/08/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 10:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:50
Juntada de contestação
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12/07/2022 13:08
Decorrido prazo de VIVIANA VITORIA MARTINS TEIXEIRA em 13/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 00:58
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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22/06/2022 10:54
Juntada de protocolo
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801001-29.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANA VITORIA MARTINS TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067-A REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19/07/2022 10:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected], bem assim, do inteiro teor da decisão proferida nos autos a seguir transcrita: DECISÃO: Vistos, etc.
A parte autora fora intimada para juntar provas quanto ao seu pleito liminar, com o fito de demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, sob pena de indeferimento, mas quedou-se silente.
Fora pontuado, ainda, que a cobrança de dívida não se confunde com a negativação, pois esta é que tem o condão de vilipêndio ao crédito, bem como dano imediato.
Portanto, diante da inércia da reclamante, indefiro o pleito antecipado.
Concedo à reclamante 05 dias para comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos, com juntada de declaração de IR, comprovante de rendimentos, etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís/MA 14/06/2022 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-06-17 10:32:23.551.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário -
19/06/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 11:27
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
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13/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801001-29.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANA VITORIA MARTINS TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067-A REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO DESPACHO: Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que apesar de solicitar a concessão de liminar para retirada de seu nome dos cadastros da SERASA, a autora não juntou comprovante de negativação deste órgão, mas tão somente comprovante de que cobrança de débito através da SERASA.
Note-se que a cobrança de dívida não se confunde com a negativação, pois esta é que tem o condão de vilipêndio ao crédito.
E dano imediato.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer extrato atualizado do seu nome, fornecido pela SERASA, para fim de verificação da atual situação, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Após, autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se.
São Luís, 02/06/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
02/06/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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