TJMA - 0801318-73.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 09:43
Juntada de petição
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17/01/2023 11:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES em 10/11/2022 23:59.
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03/01/2023 11:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
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09/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801318-73.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, e intimação da parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 14 de outubro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
14/10/2022 02:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2022 21:56
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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10/06/2022 17:24
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801318-73.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
07/06/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 16:24
Juntada de petição
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08/04/2022 12:09
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:29
Juntada de petição
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08/04/2022 11:13
Juntada de petição
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31/03/2022 00:20
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:12
Juntada de contestação
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23/03/2022 18:24
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:27
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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