TJMA - 0800801-02.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 11:14
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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22/07/2022 11:07
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800801-02.2022.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Requerente: ELIZABETE MUNIZ VIEIRA Advogado: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB MA9187 Requerido: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ELIZABETE MUNIZ VIEIRA em desfavor de INSS, qualificados nos autos. Despacho de ID 63425295, foi determinado que a parte autora procedesse a emenda da inicial, a fim de PROMOVER A JUNTADA DE: 1. certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.717/65); 2. laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação; 3. comprovantes de residência recentes (últimos 03 meses) emitidos em seu nome ou em nome de seu ascendente ou parente até 2º grau, que comprove(m) o domicílio nesta comarca; E, 4. certidão negativa de distribuição de processos pelo autor perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região; , sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Conforme certidão ID. retro, a parte autora, embora devidamente intimada, não atendeu a determinação deste juízo, decorrendo o prazo, sem manifestação. É o breve Relatório. Decido. In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu integralmente a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de ID 63425295. Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2.
O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3. Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 6 de junho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da Primeira Vara -
07/06/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 19:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:43
Decorrido prazo de ELIZABETE MUNIZ VIEIRA em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 09:09
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:30
Conclusos para despacho
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04/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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