TJMA - 0800766-47.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:09
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800766-47.2022.8.10.0114 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A PARTE RÉ: CICERA MARIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Riachão(MA), Quarta-feira, 12 de Julho de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
27/10/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 23:37
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:57
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:41
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800766-47.2022.8.10.0114 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A PARTE RÉ: CICERA MARIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CICERA MARIA CARDOSO DA SILVA, qualificados nos autos.Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão (ID 67996350).Contestação apresentada pela parte requerida, apresentada de forma intempestiva (ID 77048380).Manifestação do Banco pela certificação do decurso do prazo (ID nº 77571708), juntando também o auto de busca e apreensão cumprido (ID 77571711).Cópias de decisões proferidas no agravo de instrumento de nº 0820038-78.2022.8.10.0000, nas quais não houve a suspensão da decisão liminar e, no mérito, foi dado improvimento ao recurso da parte requerida (ID 77915700 e 83750281).Manifestação do Banco requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 78475910).Após, vieram os autos conclusos.Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.O presente feito trata de ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina a garantia da alienação fiduciária.A inércia da parte em contestar a ação no prazo legal, importa no reconhecimento da revelia, tornando, em princípio, incontroversa a questão fática contra ela deduzida em Juízo, de acordo com o art. 319 do CPC.
Além disso, possível o julgamento antecipado da lide conforme o disposto no art. 330, II, do CPC.Da leitura do art. 1º do Decreto Lei nº 911/69, constata-se que o contrato de alienação fiduciária em garantia concede ao credor fiduciário o domínio resolúvel do bem oferecido em garantia, tornando-se o devedor possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com a legislação civil e penal.Ocorrendo a inadimplência do devedor, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, é facultado ao credor requerer a busca e apreensão do bem para reaver a posse direta do mesmo.No caso vertente, foram anexados aos autos os seguintes documentos à inicial: 1) contrato de financiamento firmado entre as partes, representado por Cédula de Crédito Bancária, devidamente assinado pela parte ré, na qual consta como garantia o veículo descrito acima (ID 67906236); 2) comprovante de notificação extrajudicial do requerido (ID 67906242); 3) planilha contendo cálculo do saldo devedor (ID 67906236).Provada a propriedade fiduciária, a mora é o único requisito para se acolher o pedido inicial formulado e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, autor da ação, que fica obrigado a promover a venda do bem. É como dispõem os arts. 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, que assim preceituam:“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda b no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)(...)§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”Assim, da análise dos documentos acima mencionados, verifica-se que os mesmos demonstram o domínio resolúvel do bem dado em garantia assim como a mora da parte demandada, pelo que presentes os requisitos para a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor cessionário e para a procedência do pedido formulado na inicial, considerando a inércia da parte em purgar a mora no prazo legal, bem como em apresentar contestação no feito.Isto posto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial para o fim de:a) consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse do veículo de marca FIAT, modelo PALIO WEEK ELX FLEX, ano de fabricação 2009/2010, Cor prata, placa NMV6D27, Chassi 9BD17301MA4284667, destarte convertendo a liminar em decisão definitiva;b) nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Lei nº 911/69, assegurar à parte requerida o recebimento de eventual saldo decorrente da venda do bem após a dedução dos débitos, das despesas decorrentes da cobrança e demais acréscimos devidos;Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, por entender que a natureza da questão é de pequena complexidade (art. 85, § 2°, do CPC), os quais suspendo com fulcro no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, exclusivamente a parte autora, em razão da decretação da revelia da Requerida (art. 346 do CPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Riachão - MA, 27 de fevereiro de 2023.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
20/03/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 08:10
Juntada de Certidão
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18/01/2023 07:59
Juntada de protocolo
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17/10/2022 14:35
Juntada de petição
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11/10/2022 08:08
Juntada de Informações prestadas
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07/10/2022 13:45
Juntada de cópia de decisão
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07/10/2022 09:32
Juntada de petição
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04/10/2022 09:38
Juntada de petição
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30/09/2022 08:33
Juntada de protocolo
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27/09/2022 10:55
Juntada de petição
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23/09/2022 09:57
Juntada de petição
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04/09/2022 01:34
Decorrido prazo de CICERA MARIA CARDOSO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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20/08/2022 23:00
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 12:25
Juntada de diligência
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22/07/2022 11:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800766-47.2022.8.10.0114 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A PARTE RÉ: CICERA MARIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar fundamentada no Decreto-Lei n° 911/69, formulada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CICERA MARIA CARDOSO DA SILVA.Visa o Requerente a retomada do veículo de marca FIAT, modelo PALIO WEEK ELX FLEX, ano de fabricação 2009/2010, Cor prata, placa NMV6D27, Chassi 9BD17301MA4284667.Argumenta que foi firmado Contrato de Financiamento de nº 3613979191, com o Requerido, no valor de R$ 20.832,20 (vinte mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações fixas mensais, no valor de R$ 740,18 (setecentos e quarenta reais e dezoito centavos), ficando o bem como garantia neste.A Requerida,
por outro lado, deixou de realizar pagamento relativo à prestação vencida em 09/08/2021, perfazendo, atualmente, uma dívida de R$ 26.464,96 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), para purgação da mora.Nesse ponto, requer a concessão da liminar para determinação de busca e apreensão do bem em questão.É o relatório.
Decido.Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se a verossimilhança do pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando comprovado o inadimplemento do devedor.É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor”.Assim, comprovada a mora, DEFIRO a liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca FIAT, modelo PALIO WEEK ELX FLEX, ano de fabricação 2009/2010, Cor prata, placa NMV6D27, Chassi 9BD17301MA4284667, e seus respectivos documentos.Deposite-se o bem nas mãos do representante legal do Requerente, o qual deverá ser informado que deverá retirá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após sua intimação da apreensão do bem, sob pena de devolução do veículo ao devedor.Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.SERVE ESTA DECISÃO, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E INTIMAÇÃO.Cumpra-se.Riachão/MA, 30 de maio de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
07/06/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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