TJMA - 0800249-53.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 08/12/2022 23:59.
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07/11/2022 01:08
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 01:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 23:02
Conclusos para despacho
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07/07/2022 23:01
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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04/07/2022 13:18
Juntada de petição
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15/06/2022 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 08/06/2022.
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15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 08/06/2022.
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15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800249-53.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA contra o BANCO DO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 327529405-0 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão de id. 61304780 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 63442045.
A parte autora juntou pedido de desistência em id. 63696254.
Petitório da parte requerida informando que não concorda com o pedido autoral de desistência do feito, em id. 64859245.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
A parte requerida em sua peça contestatória traz à baila a preliminar de coisa julgada, alegando que a presente demanda tem a mesmas partes, conteúdo e pedido formulado no processo de número 0800429-40.2020.8.10.0078, em que tramitou neste juízo, a qual já foi homologado o acordo celebrado pelas partes, tendo a referida sentença de mérito transitado em julgado no dia 26/08/2021 (vide documento de id. 63442044 – pág. 04).
Ressalte-se que a parte autora já havia sido intimada anteriormente (id. 60750855) para se manifestar sobre uma possível coisa julgada referente ao processo nº 0800429-40.2020.8.10.0078, todavia se manteve silente.
In casu, razão existe à parte requerida, posto que o processo apontado na contestação refere-se ao contrato questionado nos presentes autos.
Desta forma, resta cristalina a coisa julgada nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º e 4º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Diante da identidade entres demandas, e havendo coisa julgada sobre o objeto demandado, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC.
Nítida a má-fé ao omitir, na inicial, a informação sobre a demanda anteriormente ajuizada, no intuito de se obter uma situação mais vantajosa, razão pela qual se impõe a condenação por litigância de má-fé.
Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com fundamento no art. 81 do CPC, condeno a parte autora a pagar ao requerido o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que foram deferidos nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 31 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
06/06/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/04/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 22/04/2022 23:59.
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14/04/2022 20:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 11:55
Juntada de petição
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29/03/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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29/03/2022 01:48
Juntada de petição
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24/03/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 23/02/2022 23:59.
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04/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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26/02/2022 07:39
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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23/02/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 20:16
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:23
Juntada de petição
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14/02/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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