TJMA - 0826183-50.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 12:37
Decorrido prazo de ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:14
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0826183-50.2022.8.10.0001 Autor: ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES PEREIRA Requerido: ESTADO DO MARANHAO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES PEREIRA em face de ESTADO DO MARANHAO.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiarimente.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 22 de junho de 2023.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
22/06/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:59
Extinto o processo por negligência das partes
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14/06/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0826183-50.2022.8.10.0001 AUTOR: ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES PEREIRA REU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de ação em que se requer a revisão de aposentadoria em referência incorreta, bem como seja concedida as diferenças salariais durante o período em que a autora estava posicionada em classe diversa da que faria jus.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial é confusa, pois a autora durante a narração dos fatos alega que foi promovida em janeiro de 2015 para Professor III, Classe C, Referência 6, quando em verdade deveria ter sido reenquadrada na Referência 7.
Ocorre que, posteriormente, a mesma se contradiz e alega que deveria ser promovida para C-7 em maio de 2016, e não mais em 2015.
Mais adiante, em outra passagem da peça de ingresso, a data é modificada para maio de 2011.
Por fim, no pedido final, esta data inexplicavelmente passa a ser janeiro de 2019.
Outrossim, a Requerente ainda afirma que sofreu uma "regressão inexplicável e absurda", uma vez que em dezembro de 2019 estava posicionada na Referência 7, porém em novembro de 2021 retornou a Referência 6.
No entanto, percebe-se que o contracheque juntado comprovando que foi promovida a C-7 diz respeito a matrícula 00274991-00, e não a 00274991-01 que é objeto da lide.
Verifica-se ainda, que de acordo com o Histórico Funcional apresentado ID 67090123, a autora jamais foi promovida para C-7 em sua segunda matrícula.
Além disso, se contrariando mais uma vez, nos pedidos apresenta tabela afirmando que deveria ser promovida para C-7 desde 01/01/2019, em manifesto descompasso não só com o que foi narrado nos fatos, mas também com a planilha de cálculos apresentada ID 81697397, uma vez que apresenta valores retroativos desde outubro de 2017.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: retificar o pedido e a causa de pedir; apresentar documentos essenciais que se refiram à matrícula correta; bem como corrigir os cálculos apresentados, para convergirem com o pedido retificado.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
18/05/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 06:14
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 22:31
Juntada de petição
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19/04/2023 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826183-50.2022.8.10.0001 AUTOR: ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Requer a parte autora que seja o réu condenação ao pagamento da diferença havida desde a data que deveriam ter progredido na carreira, a ser apurado em liquidação de sentença, entre o vencimento das referências, onde foram indevidamente mantidos e a referência na qual deverão estar na data do cumprimento da sentença, inclusive com seus reflexos nas Titulações, Adicionais de Tempo de Serviço, Férias e 13º Salário, bem como na Gratificação de Atividade do magistério - GAM Para tanto, atribuiu a causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Instada para retificar o valor da causa, a parte apresentou a referida retificação, com o respectivo memorial de cálculos, apontando o valor de R$ 18.758,52 (dezoito mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). É o relatório.
Decido.
Verifica-se, em análise da questão posta em debate, que se trata de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela sua natureza, bem como pelo valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Ademais, a Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º da lei acima, que dispõe que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Portanto, diante do exposto, declino a competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta para o processamento do feito, com a devida baixa nos registros.
Retifique-se o valor da causa para aquele apontado no anexo de id. 81697386.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
17/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:45
Declarada incompetência
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20/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:17
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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07/12/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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01/12/2022 15:44
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826183-50.2022.8.10.0001 AUTOR: ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Defiro o pedido do ID 78322587, e concedo o prazo de 30 (trinta) dias, retificar o valor da causa apresentando cálculo aproximado do proveito econômico almejado, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
14/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
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13/10/2022 21:26
Juntada de petição
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25/09/2022 09:59
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
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25/09/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826183-50.2022.8.10.0001 AUTOR: ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES PEREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
A autora requer que seja julgada procedente o pedido para que o réu proceda o reenquadramento para a referência correta, levando-se em consideração o tempo de serviço em exercício no cargo efetivo, bem como a imediata revisão na aposentadoria da autora, levando ao feito da imediata implementação da referência devida progressão em seu registro funcional, baseado no art.19 da Lei 9.860/2013, o qual determina que a progressão seja feita de forma automática; b) que proceda ao pagamento da diferença havida desde a data que deveriam ter progredido na carreira, a ser apurado em liquidação de sentença, entre o vencimento das referências, onde foram indevidamente mantidos e a referência na qual deverão estar na data do cumprimento da sentença, inclusive com seus reflexos nas Titulações, Adicionais de Tempo de Serviço, Férias e 13º Salário, bem como na Gratificação de Atividade do magistério - GAM, esta verificada mês a mês com juros e correções monetárias de práxis, a contar da citação, em face do caráter alimentar da parcela requerida.
Atribuiu à causa a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Em despacho de id. 67095169, a parte autora foi intimada para que emendasse a petição inicial demonstrando o valor correspondente ao proveito econômico, já que a demanda possui nítido caráter patrimonial.
Em manifestação de id. 370618267, o autor emendou a exordial, alegando que o valor pode ser feita por estimativa e/ou genérico, conforme os arts. 322 e 324, §1º, inciso II, ambos do CPC.
Pois bem.
Da análise dos pedidos formulados na inicial, observa-se que existe um lapso temporal definido, com base no qual a autora alega fazer jus aos valores não pagos referentes à progressão na carreira, havendo possibilidade de ser auferido um montante aproximado do proveito econômico pretendido.
Logo, em que pese a autora tenha colocado o valor da causa por estimativa, verifica-se nos autos processuais a possibilidade de ser atribuído o valor do referido proveito econômico.
Nesta senda, indefiro o pedido de reconsideração e determino a intimação do autor, por intermédio de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa apresentando cálculo aproximado do proveito econômico almejado, uma vez que o valor pode implicar modificação da competência para processar e julgar o feito, tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente serve como mandado.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
19/09/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:08
Juntada de petição
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16/06/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826183-50.2022.8.10.0001 AUTOR: ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O De acordo com os arts. 291 e 292, Código de Processo Civil, atribui-se à causa o valor do proveito econômico estimado pelo autor, em caso de procedência dos pedidos.
Da análise dos fatos narrados, vê-se que o valor da causa foi dado sem a demonstração de que corresponde a proveito econômico, já que a demanda possui nítido caráter patrimonial.
Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor da causa, vez que o valor pode implicar modificação da competência para processar e julgar o feito, tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
07/06/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:57
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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