TJMA - 0843601-74.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 13:53
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 12:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 12:59
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 12:59
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 12:59
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 12:59
Decorrido prazo de AILANA SA SERENO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:12
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843601-74.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO PEREIRA BASTOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298, AILANA SA SERENO - MA6983, MICHELLE SILVA COSTA - MA12201 REU: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA Advogado do(a) REU: ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO - PA014488 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MURILO PEREIRA BASTOS FILHO em face da CASF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA, qualificados nos autos.
O autor alega que, em razão de vínculo empregatício que possui com o Banco da Amazônia, é beneficiário do plano de saúde PLANCASF, ofertado pela empresa ré, na modalidade de plano participativo, cujos valores das mensalidades são descontados diretamente em sua folha de pagamento, sendo que, até o mês de agosto de 2017, era descontada mensalmente a quantia de R$ 1.356,62 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Sucede que, segundo o requerente, a partir do mês de setembro de 2017, foi surpreendido com um aumento abusivo de 48,38% na prestação do referido plano de saúde, tendo, posteriormente, recebido um comunicado da demandada na qual informa a instituição de um aumento de 199,97% entre os meses de setembro de 2017 até abril de 2018.
Afirma o autor que tal reajuste unilateral lhe inviabilizaria de honrar os seus compromissos financeiros e que é abusivo e ilegal, pois decorrente de medida ilegal do Conselho Deliberativo – CONDEL, que descumpriu as cláusulas do Regulamento do PLANCASF, do Estatuto Social da CASF e do termo de adesão, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a requerida a suspender o aumento dos descontos em sua folha de pagamento, bem como deve restituir a importância descontada a maior, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência dos pedidos e a confirmação da liminar, para que seja declarada a ilegalidade da decisão do Conselho Deliberativo – CONDEL – que instituiu o aumento de 199,97%, assim como a fundamentação constante no COMUNICADO DIREX, com a condenação da demandada no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 8842842, 8842855, 8842862 e 8842893.
Contestação (ID 16022028), através da qual a requerida argumenta acerca da inaplicabilidade do CDC, por ser a CASF uma operadora na modalidade autogestão, sem finalidade lucrativa, sendo administrada pelos próprios associados, bem como a legalidade do reajuste do PLANCASF, à luz da legislação vigente e do estudo atuarial realizado, que demonstrou a necessidade de realinhamento das mensalidades.
No mais, sustenta: a inexistência de ato ilícito; o não cabimento de dano moral; a ausência de FUMUS BONIS IUIS e PERICULUM IN MORA; a grave crise econômico financeira enfrentada pela ré, tendo a ANS, em 01 de março de 2018, instaurado o regime de Direção Fiscal na operadora, determinando que apresentasse um programa de saneamento para reequilibrar financeiramente a empresa, equivalente a uma recuperação judicial.
Ao final, requer a improcedência total da ação.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 16022035, 16022049, 16022059, 16022165, 16022167, 16022175, 16022188, 16022203, 16022206, 16022214, 16022217 e 16022464.
Certidão (ID 17722257) informando o transcurso do prazo sem apresentação de réplica.
Despacho (ID 24735730) determinando a intimação das partes para dizerem se têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes.
Petição da parte requerida (ID 25487173) na qual informa que não tem mais provas a serem produzidas nos autos do processo.
Certidão (ID 26082578) informando o transcurso do prazo sem manifestação do autor. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, I do CPC/15 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Além disso, as partes devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Inicialmente, ressalte-se que o caso em espécie não retrata uma relação de consumo, tendo em vista que a empresa requerida, operadora de plano de saúde, exerce sua atividade por meio de autogestão.
Em recente acórdão o Superior Tribunal de Justiça entendeu que na hipótese de assistência privada à saúde, por entidades de autogestão, não se aplica o Código de Defesa de Consumidor, verbis: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido”. (STJ, REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016).
Em razão disso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo, conforme restou determinado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.285.483-PB de Relatoria do Min.
Luís Felipe, cujo entendimento restou sumulado através do enunciado n. 608 – STJ.
Desse modo, no julgamento desta lide levar-se-á em conta as regras de direto civil e empresarial.
Trata-se Ação na qual o autor se insurge quanto ao aumento da mensalidade do seu plano de saúde mantido pela empresa ré, num percentual total de 199,97% sobre os preços vigentes em agosto de 2017, argumentando que não foram observadas as formalidades previstas no Regulamento do PLANCASF.
Entretanto, analisando-se os autos, verifico que não assiste razão ao requerente.
Fundamenta-se.
Os beneficiários dos planos de saúde mantidos pela CASF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA são os servidores, ex-servidores, empregados e ex-empregados públicos federais, pensionistas e pessoas dos respectivos grupos familiares.
Portanto, em se tratando de plano de saúde de autogestão, sem fins lucrativos, administrado por representantes dos patrocinadores e dos próprios beneficiários, cabe ao respectivo Conselho de Administração ou ao Conselho Deliberativo, conforme o estatuto, deliberar e aprovar eventuais mudanças no plano de custeio para o fim de manter o equilíbrio econômico-atuarial da entidade.
Além disso, na forma do art. 13, da Resolução nº 171/2008, da ANS, tais modificações independem da prévia autorização da agência, devendo apenas haver a comunicação ao órgão: Art. 13.
Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS: I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II – as alterações de co-participação e franquia” Logo, até por não se tratar de um plano de saúde individual, não há falar, em princípio, em abusividade do reajuste por superar os índices permitidos pela ANS, uma vez que a majoração das contribuições, via de regra, objetiva a manutenção da saúde financeira da entidade.
Assim, não há cabimento na pretensão de reajuste da prestação conforme os limites fixados pela ANS para os planos individuais, uma vez que o contrato em tela refoge da lógica das contratações individuais e não se sujeitam aos limites fixados pela mencionada Agência Reguladora.
Nesse contexto, em razão da natureza dos planos de autogestão que não se encontra no mercado consumidor em geral, o imprescindível para a fixação da mensalidade é a saúde financeira da instituição como um todo, devendo os associados arcarem com as receitas suficientes ao custeio das despesas, sob pena de desequilíbrio e consequente inviabilização do modelo de seguro de saúde adotado.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da majoração das contribuições pelos beneficiários, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VALOR DE SETEMBRO DE 2012, DE RESTITUIÇÂO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Parte autora afiliada em plano de saúde operado pela GEAP.
Operadora de assistência médica no modelo de autogestão multipatrocinada, sem finalidade de lucro.
Prevalência do entendimento da Segunda Seção do STJ no sentido de afastar a incidência do CDC ao contrato de plano de saúde administrado por autogestão.
Reajustes de mensalidade que não seguem os índices da ANS.
Reestruturação da metodologia de custeio.
Majoração dos valores impostas a todos os usuários, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a continuidade do benefício.
Legalidade.
Ausência de abusividade.
Inexistência de aumento discriminatório com fundamento na idade da beneficiária.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0482851- 04.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 13/03/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – NORMA OU RESOLUÇÃO RESTRITIVA DE COBERTURA OU RESSARCIMENTO DE EVENTOS – POSSIBILIDADE E NÃOABUSIVIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Os planos de autogestão, em geral, são administrados paritariamente e no seu conselho deliberativo ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e dos associados ou usuários.
O objetivo desses planos fechados é baratear o custo, tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas da intermediação.
II - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que em algumas caixas de assistência não há cobrança adicional por dependente.
III - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas.
A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro.
A Lei dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei 9.656/98 - art. 10, § 3º).
IV - O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo.
Os associados que seguem e respeitam as normas do plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora.
V - Portanto, as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Recurso especial provido. (STJ; REsp 1121067/PR; Relator Ministro Massami Uyeda; Terceira Turma; julgado em 21/06/2011; DJe 03/02/2012; RDDP vol. 110 p. 151).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REGIME DE CUSTEIO.
REESTRUTURAÇÃO.
PREÇO ÚNICO.
SUBSTITUIÇÃO.
PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA.
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ESTUDOS TÉCNICOATUARIAIS.
SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESTABELECIMENTO.
RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE.
APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
GESTÃO COMPARTILHADA.
POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO.
TOMADA DE DECISÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. (…).
Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.
Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11.
Recurso especial provido. (Resp 1673366/RS - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - DJe 21/08/2017).
Ressalte-se, por oportuno, que a modalidade coletiva do plano contratado pelo autor não está sujeita às mesmas regras que os planos contratados individualmente, diretamente com uma operadora, e que não têm uma entidade ou associação que as represente na negociação das condições de assistência ou de preço, sendo que a Agência Nacional de Saúde não interfere nos percentuais ajustados entre as operadoras e a pessoa jurídica contratante, nem fixa limite máximo para o reajuste.
Sendo assim, os reajustes são aplicados anualmente de acordo com estudo de equilíbrio econômico-financeiro e elaboração de cálculo atuarial e o percentual de sinistralidade, sem controle direto da ANS, devendo apenas ser comunicado àquele órgão.
Destaque-se que a necessidade de readequação das mensalidades foi reconhecida pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que, “considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde” pela requerida instaurou o Regime de Direção Fiscal, por meio da Resolução Operacional nº 2.268, publicada no Diário Oficial da União, em 05/03/2018.
Destaca-se, ainda, que o autor sequer refutou os argumentos da ré, pois, embora intimado para replicar, deixou fluir in albis o prazo para esse fim, o que somente reforça a sua correção.
Por conseguinte, igualmente insubsistente o pedido de indenização por danos morais, pois, conforme acima demonstrado, não praticou a requerida nenhum ato ilícito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, que autorizasse a imposição de obrigação de natureza condenatória.
Também inexistem nos autos de que as medidas adotadas pela ré tenham causado algum constrangimento ao autor ou abalado a sua honra, daí porque não há que se falar, sob qualquer aspecto que se analise a questão, em dano moral.
Dessa forma, não antevejo nenhuma irregularidade quanto a conduta da requerida.
Por tais razões, deve-se indeferir os pedidos constantes na petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão da assistência judiciária gratuita, que por ora defiro ao requerente, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
12/02/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:07
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2019 09:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2019 09:38
Juntada de Certidão
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29/11/2019 05:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR em 22/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 05:08
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 22/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 05:08
Decorrido prazo de AILANA SA SERENO em 22/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 05:08
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA COSTA em 22/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 16:37
Juntada de petição
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21/10/2019 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 08:19
Conclusos para decisão
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01/03/2019 08:19
Juntada de Certidão
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23/02/2019 10:55
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 22/02/2019 23:59:59.
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15/01/2019 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2019 10:56
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2018 17:41
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 10/12/2018 23:59:59.
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14/11/2018 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2018 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2018 12:09
Conclusos para despacho
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01/05/2018 00:29
Decorrido prazo de AILANA SA SERENO em 30/04/2018 23:59:59.
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01/05/2018 00:29
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA COSTA em 30/04/2018 23:59:59.
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01/05/2018 00:26
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 30/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/03/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 08:31
Conclusos para decisão
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14/11/2017 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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