TJMA - 0808052-07.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 12:08
Baixa Definitiva
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08/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:06
Juntada de termo
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08/10/2024 12:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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07/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/06/2024 23:59.
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28/04/2024 10:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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11/04/2024 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 19:38
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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05/04/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2024.
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04/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:27
Recurso Extraordinário não admitido
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05/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:38
Juntada de termo
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05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/12/2023 16:28
Juntada de recurso extraordinário (212)
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17/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808052-07.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Apelante / 2ª Apelada : Karine da Costa Lima Cortez Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º Apelante / 1º Apelado : Município de Imperatriz Procuradora : Zilma Rodrigues Nogueira EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELOS NÃO PROVIDOS. 1.
No tocante às preliminares, observa-se que o cerne do presente processo não trata da incidência tributária em si, o que atrairia a competência para a Justiça Federal, mas, sim, do equívoco do seu lançamento e arrecadação, o qual ocorre mediante declaração do empregador (in casu, o Município de Imperatriz), devendo este responder pelos danos eventualmente causados em razão do erro perpetrado em desfavor da parte Autora.
Não obstante, “é competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (Recl. 32251, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/12/2019), de modo que, inexistindo interesse comprovado da União no feito, não há falar em competência de outro órgão do Judiciário que não a Justiça Comum Estadual. 2.
Quanto à inépcia da inicial por falta de interesse de agir, tenho que não merece acolhida, pois, observa-se que a falta de requerimento administrativo não pode ser considerada como óbice ao ajuizamento da ação, especialmente porque em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme dicção presente no art. 5º, XXXV da Carta Magna. 3.
As informações e documentos constantes dos autos, assim como não existindo elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, faz-se necessário manter, em grau recursal, a gratuidade de justiça. 4.
O STF, à luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Repetitivo 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, de modo que deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria, como assentado na decisão vergastada. 5.
Quanto ao apelo da servidora, tendo esta percebido verbas referentes a condição especial de trabalho (CET), entendo que devem sobre as mesmas incidir contribuição previdenciária, uma vez que possuem natureza salarial, sob pena de ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 195 e 201 da Constituição Federal. 6.
Apelos conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.10.2023 a 02.11.2023, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/11/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:09
Conhecido o recurso de KARINE DA COSTA LIMA CORTEZ - CPF: *35.***.*95-33 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2023 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:02
Juntada de parecer
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24/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 15:58
Juntada de petição
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16/10/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2023 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 15:03
Juntada de parecer
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06/06/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:31
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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