TJMA - 0800355-38.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 08:04
Baixa Definitiva
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13/10/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:21
Decorrido prazo de ALDINER CORDEIRO CADETE em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0800355-38.2022.8.10.0038 Agravante: Aldiner Cordeiro Cadete Advogada: Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo (OAB/MA 13.915) Apeldo: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VENDA CASADA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
A causa de pedir autoral consubstancia-se na ausência de contratação de seguro vinculado ao contrato de empréstimo consignado.
O pedido, portanto, é relacionado ao seguro, e não ao empréstimo consignado.
E o apelo sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado (que não foi anexado), a legalidade de contratação por pessoa analfabeta (o autor não é analfabeto), validade do pagamento apresentado (não foi apresentado qualquer prova de pagamento) e compensação com o valor do empréstimo (que também não foi pedido pelo autor e nem consta na sentença).
Todas essas teses encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença, cuja ratio decidendi foi a ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, de que houve contratação do seguro, à ausência de juntada do respectivo instrumento.
II.
Caracterizada a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem, atacando a ratio decidendi da interlocutória hostilizada, o que não ocorre no caso (CPC, art. 932, III).
III.
Recurso não conhecido. DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de João Lisboa na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Aldiner Cordeiro Cadete, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos a maior, excesso que corresponde a seguro não contratado embutido em contrato de mútuo bancário, determinar a restituição em dobro do montante pago a mais e indenização de R$ 3.000,00 por danos morais.
Na base, a autora alega que foi surpreendida ao perceber que os descontos relativos a contrato de empréstimo consignado vinham a maior daquele contratado, no montante de R$ 56,68 referente a um seguro que alega não ter contratado.
Almeja o cancelamento dos descontos além daquilo que fora efetivamente contratado, restituição em dobro e moral.
Em sua contestação, o banco impugna a justiça gratuita, suscita preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição trienal defende a validade e regularidade da contratação relativamente ao empréstimo consignado, deixando de tratar sobre o negócio jurídico questionado nos autos: contrato de seguro.
Sobreveio a sentença ora guerreada.
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado, a legalidade de contratação por pessoa analfabeta, validade do pagamento apresentado e compensação com o valor do empréstimo, além de ausência de danos materiais e morais indenizáveis prescrição e decadência.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se sobre o mérito à ausência das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O inconformismo esbarra na necessidade de o apelante expor tese suficiente a reformar a sentença de base, sendo que as suas razões devem contrapor os fundamentos da sentença, o que não ocorre na vertente hipótese.
A sentença recorrida baseou-se unicamente na ausência de comprovação do contrato de seguro questionado nos autos, por ausência de juntada do respetivo instrumento.
Assim como a contestação, o apelo trata de matéria diferente daquela descrita na petição inaugural.
Logo, também traz suas teses de reforma dissociadas da ratio decidendi do comando atacado, não impugnando especificamente seus fundamentos.
Compulsando o feito de origem, verifico que a causa de pedir autoral consubstancia-se na ausência de contratação de seguro vinculado ao contrato de empréstimo consignado.
O pedido, portanto, é relacionado ao seguro, e não ao empréstimo consignado.
E o apelo sustenta a regularidade e juntada do contrato de empréstimo consignado (que não foi anexado), a legalidade de contratação por pessoa analfabeta (o autor não é analfabeto), validade do pagamento apresentado (não foi apresentado qualquer prova de pagamento) e compensação com o valor do empréstimo (que também não foi pedido pelo autor e nem consta na sentença, mesmo porque o autor não questiona o mútuo bancário).
Todas essas teses encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença, cuja ratio decidendi foi a ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, de que houve contratação do seguro, à ausência de juntada do respectivo instrumento.
Portanto, o recurso esbarra também na ausência de fundamentação específica dos fundamentos da interlocutória atacada, razão pela qual não deve ser conhecido.
A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi negado seguimento ao recurso, a saber, tese de recurso repetitivo que disciplina o rol de cabimento do agravo de instrumento (Precedente do STJ citado no AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019. 4.
Agravo interno não conhecido (Agravo Interno no AI 0810030-13.2020.8.10.0000. 1ª Câm.
Cív.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 02.10.2020).
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NECESSIDADE.
APELO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
I - Na situação retratada no instrumento processual, em virtude do princípio da dialeticidade, era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual o Juiz de Base proferiu a decisão recorrida, porém, o recorrente além de combater fatos diversos dos retratados nos autos, consignou trecho de sentença distinta daquela que pretendida atacar, proferida pelo juiz de base, logo, a inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
II – Apelação não conhecida (AC 0829873-63.2017.8.10.0001. 4ª Câm.
Cív.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
DJe 21.10.2020).
Caracterizadas, pois, a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem (CPC/2015, art.932, III).
Finalmente, a jurisprudência entende que são devidos os honorários recursais nas hipóteses de desprovimento e de não conhecimento do inconformismo. “Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967/PR, 3ª Turma, Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/09/2020).
Majoro os honorários advocatícios para 15% da condenação (CPC, art. 85, § 11).
Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por flagrante lesão ao princípio da dialeticidade recursal.
Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13 -
16/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 18:08
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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06/09/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 10:59
Juntada de parecer
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28/08/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:31
Recebidos os autos
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22/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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