TJMA - 0800017-45.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
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20/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 03:55
Decorrido prazo de MAX JOSE DE ALMEIDA BARBOSA em 01/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 12:38
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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19/06/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2022 10:46
Juntada de diligência
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13/06/2022 01:00
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800017-45.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAX JOSE DE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o autor que mantém plano telefônico e de internet família residencial, o qual foi unificado em agosto de 2021, pelo preço total de R$ 204,98 (duzentos e quatro reais e noventa e oito centavos)., sempre pagando suas fatura corretamente.
Entretanto, passou receber ligações de cobranças que considera indevidas, sendo que por fim, houve a interrupção de fornecimento de internet em sua residência em Outubro/2021.
Afirma que são indevidas as faturas a partir de 06/09/2021 e pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contestação, a ré alega que em relação às linhas e contas a parte autora tem toda razão: não há débitos e nenhuma pendência quanto às mesmas, tanto que nenhuma linha sofreu qualquer tipo de bloqueio de serviços.
Afirma, ainda, ser possível verificar através dos contratos juntados, referentes aos números de linha informados pela parte autora, que o plano contratado não engloba serviços residenciais.
Contudo, a origem das ligações mencionadas se dá em débito em conta fixa mantida pela parte autora até o cancelamento decorrente de inadimplemento de faturas, apesar do serviço ter sido prestado pela requerida, o que justifica a afirmação de bloqueio de internet em sua residência.
Aduz que a linha 9830145275 foi cancelada em 27/01/2022 em decorrência de débitos.
Acrescenta que não poderia de forma alguma a parte autora afirmar que não sabe a origem da tratativa de cobrança tendo em vista se tratar de contratação de serviços prestados em sua residência, mesmo endereço fornecido nesta ação, bem como o próprio autor narra suspensão dos serviços residenciais.
Por fim, sustenta que não há que se falar em qualquer reparação de danos morais e nem materiais, porquanto as cobranças foram realizadas com base no contrato firmado pelas partes, o que também impede o entendimento de existência de ato ilícito em sua cobrança, afastando o direito a indenização de qualquer dano supostamente sofrido, uma vez que a cobrança é legal.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que, estando o autor na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, entendo que o pleito do autor não deve ser acolhido.
Com efeito, o demandante deixou de demonstrar o ponto básico de sua arguição, qual seja, de que o plano de internet residencial estava incluído nas faturas cujo pagamento carreou aos autos.
Note-se que a simples alegação de que houve a incorporação do plano residencial ao de linhas móveis não pode ser presumida verdadeira, especialmente considerando que as faturas juntadas e pagas pelo reclamante não possuem qualquer identificação de linha ou internet residencial.
Vale ressaltar, ainda, que os contratos trazidos pela ré também não mencionam internet residencial.
Esclareço, outrossim, que muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos não permite concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados.
Portanto, não se observa qualquer ilegalidade por parte da requerida. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Indefiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça uma vez que lhe foi oportunizada a comprovação de sua hipossuficiência quando da análise da liminar, mas o autor quedou-se silente.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís-MA, 28/05/2022.
Maria José França Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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02/06/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 09:16
Juntada de termo
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20/04/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:58
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2022 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2022 19:04
Juntada de contestação
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11/03/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 21:05
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 18:17
Conclusos para decisão
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07/01/2022 18:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/01/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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