TJMA - 0801400-54.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:45
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
27/05/2025 09:31
Juntada de petição
-
16/05/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:22
Juntada de diligência
-
17/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:22
Juntada de diligência
-
02/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:16
Juntada de diligência
-
19/03/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:16
Juntada de diligência
-
05/03/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:43
Outras Decisões
-
19/01/2024 11:58
Juntada de petição
-
13/12/2023 12:51
Juntada de petição
-
17/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:26
Juntada de petição
-
05/10/2023 23:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 09:06
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801400-54.2021.8.10.0057 REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) REQUERIDO (A): JOSE DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA (OAB 22590-MA) JOSE DE SOUSA SILVA DESPACHO Intime-se a parte requerida, POR EDITAL, COM PRAZO DE 20 DIAS para, efetuar o pagamento da sentença/acórdão, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ato contínuo, em caso de não pagamento no prazo de 15 dias úteis, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que atualize o valor do débito e pague as custas dos sistemas que requerer a utilização.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Esse despacho tem força de mandado judicial.
Determino que a Secretaria altere a CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
01/09/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 19:37
Juntada de Edital
-
18/04/2023 22:10
Decorrido prazo de MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:57
Juntada de petição
-
20/01/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 16:35
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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20/01/2023 12:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:14
Decorrido prazo de MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:14
Decorrido prazo de MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:46
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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07/12/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801400-54.2021.8.10.0057 REQUERENTE: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) REQUERIDO (A): JOSE DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA (OAB 22590-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE DE SOUSA SILVA, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte requerente, em síntese, concedeu ao requerido, um crédito no valor de R$ 99.960,00, com vencimento 01/06/2026.
No entanto, a obrigação foi descumprida em 01/06/2020, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 141.630,49, estando o requerido descumprido a obrigação de pagar a quantia já descrita anteriormente, conforme demonstra planilha de saldo devedor.
Citado por edital o requerido não apresentou contestação.
Contestação através de curador especial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico que, mesmo devidamente citado para apresentar contestação, conforme certidão, o requerido deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, decretando-lhe, desta feita, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, autorizando desta forma o julgamento antecipado da lide, conforme preconizada no art. 355 do Código de Processo Civil, por entender desnecessária a produção de provas diversas daquelas coligidas aos autos.
Trata-se de ação de cobrança pela qual o banco requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 141.630,49, referente a concessão de cartão de crédito concedido, conforme contrato de n.º 40/01680-3.
Como é cediço, o ônus de prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que foi feito, à medida que o requerente instruiu os autos com os documentos necessários a comprovar de forma cristalina os fatos alegados na inicial, em especial, o contrato firmado e o demonstrativo do débito.
Portanto, demonstrada a relação jurídica contratual e as obrigações pecuniárias assumidas pelo requerido, a ausência da prova desses pagamentos indica a pertinência da pretensão inicial do autor veiculada na ação de cobrança.
Diante do exposto, e por tudo que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para o fim de CONDENAR o requerido JOSÉ DE SOUSA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 141.630,49 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e nove centavos) em favor do BANCO DO BRASIL S/A corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação.
Por fim, condeno o requerido a pagar custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Pela atuação como curadora do réu, arbitro honorários em prol da advogada Drª Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA - MA22590 , no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a ser custeado pelo Estado do Maranhão, o que guarda consonância com a Tabela de Honorários da OAB/MA e encontra amparo em precedentes do STJ, eis que as nomeação recaiu sobre profissional autônomo militante na Comarca para o exercício de atribuição típica da Defensoria Pública, ante a inexistência de representante do órgão na sede da Comarca, devendo esta ser devidamente remunerada pelo trabalho desenvolvido.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE o (a) requerido (a) para pagar dívida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara -
14/11/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2022 10:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:44
Juntada de petição
-
29/08/2022 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 15:16
Juntada de petição
-
25/08/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 23:42
Juntada de contestação
-
04/08/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 17:41
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 18:09
Juntada de diligência
-
27/06/2022 10:13
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
11/06/2022 03:47
Publicado Citação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Citação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801400-54.2021.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO (A): REU: JOSE DE SOUSA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS DE: JOSE DE SOUSA SILVA .
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAÇO SABER o (a) requerido (a) JOSE DE SOUSA SILVA, atualmente domiciliado (a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo (a) pessoalmente, que por este Juízo e, na Secretaria da 2ª Vara tramita uma Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) distribuída sob o nº 0801400-54.2021.8.10.0057, proposta por BANCO DO BRASIL S/A.
E como o (a) requerido (a) se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente EDITAL, pelo qual fica CITADO (A) "Para que tome conhecimento da ação e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça contestação, sob pena de revelia e de ser-lhe nomeado curador especial.".
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e futuros não alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Santa Luzia/MA, Secretaria Judicial da 2ª Vara, aos 1 de junho de 2022.
Eu,________(Francielson Sousa dos Santos), Técnico Judiciário, que digitei subscrevi e assino.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Titular- 2ª Vara -
01/06/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 11:46
Juntada de Edital
-
26/05/2022 09:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:07
Outras Decisões
-
22/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:43
Juntada de petição
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28/04/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 12:12
Juntada de diligência
-
22/02/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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03/08/2021 07:09
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 21:00
Outras Decisões
-
02/08/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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