TJMA - 0802473-06.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/03/2021 09:51
Realizado cálculo de custas
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16/03/2021 18:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2021 18:08
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0802473-06.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA ZENILDA SILVINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA ZENILDA SILVINO DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que que realizou um contrato junto à parte requerida com início dos descontos em sua conta-corrente em abril/2019 e final em março/2020, contudo, a parte requerida continuou realizando os descontos mesmo após o prazo final do contrato.
Pugna, assim, pela devolução em dobro dos valores cobrados a mais, além de indenização por danos morais Concedida a justiça gratuita e a tutela de urgência.
A parte requerida ofertou contestação em que afirma que o contrato foi firmado nos termos admitidos na legislação em vigor, não tendo incorrido em nenhuma prática que gerasse os danos alegados na inicial e que os descontos são devidos, já que a parte autora encontra-se inadimplente.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Por se trata de questão meramente de direito, em que dispensada a produção de provas, além daquelas que já existem no processo, passo ao julgamento do feito, incidindo-se à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afirma a parte autora que realizou um contrato junto à parte requerida com início dos descontos em sua conta-corrente em abril/2019 e final em março/2020, contudo, a parte requerida continuou realizando os descontos mesmo após o prazo final do contrato.
A parte requerida, por sua vez, informa e comprova que o contrato questionado na inicial (nº 064520019397) foi repactuado, gerando o contrato nº 095010377773, a ser pago em 12 parcelas de R$ 337,41 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos) a partir de 05/08/2019 até 03/07/2020, conforme se vê nos documentos ID’s 36009297 (no campo confissão de dívida e autorização) e 36009302 (demonstrativo de acordo).
Comprovou, ainda, que a parte autora desagendou a autorização dos débitos em sua conta-corrente e muitas vezes não possuía saldo suficiente para a quitação total das parcelas, o que obrigava a parte requerida a realizar vários lançamentos, com os juros do inadimplemento, até obter o valor da parcela cobrada no mês de referência.
A parte autora não contrapôs esses argumentos, uma vez que basicamente reiterou os termos da inicial por ocasião da réplica.
Dessa maneira, não há cobrança ilegal realizada pela parte requerida, mas tão somente o cumprimento do contrato realizado, em que restou demonstrado que a parte autora não deixava saldo suficiente em sua conta bancária para quitação das parcelas.
Tal situação configura exercício regular de direito, conforme artigo 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (..) O que se percebe é que, a considerar as opções existentes no mercado e as facilidades na aquisição de crédito, poderia a parte autora ter se utilizado dos serviços de outro estabelecimento bancário, que ofertasse condições mais adequadas ao seu padrão de consumo.
Assim, não verifico qualquer vício de consentimento a ensejar a nulidade do ato, uma vez que não há provas nos autos de qualquer circunstância que tenha alterado o discernimento da parte autora no momento da contratação do empréstimo impugnado, mesmo porque esta recebeu os valores solicitados.
Em relação aos danos morais, estes não restaram configurados, pela inexistência de ato ilícito pela parte requerida, já que não existem vícios na contratação questionada.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade e dever de indenizar ante a ausência dos requisitos necessários para a sua configuração, visto que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da parte ré. Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da inicial.
Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa na distribuição.
Açailândia, 17 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/01/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 18:29
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2020 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2020 05:55
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 21/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 20:14
Conclusos para decisão
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23/10/2020 20:14
Juntada de Certidão
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21/10/2020 14:33
Juntada de petição
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29/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 08:57
Juntada de Certidão
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24/09/2020 14:46
Juntada de contestação
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22/09/2020 18:31
Juntada de petição
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27/08/2020 03:00
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 26/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:24
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 17/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 17:12
Juntada de Carta ou Mandado
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07/08/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2020 07:32
Conclusos para decisão
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05/08/2020 07:32
Juntada de Certidão
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04/08/2020 11:30
Juntada de petição
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04/08/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 10:09
Conclusos para decisão
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30/07/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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