TJMA - 0801800-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 07:47
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/08/2021 00:51
Decorrido prazo de ARIENE CASTRO CUTRIM em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:51
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE COSTA em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:34
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 10:59
Juntada de malote digital
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19/07/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2021 06:54
Conhecido o recurso de ARIENE CASTRO CUTRIM - CPF: *92.***.*25-68 (AGRAVANTE) e provido
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12/07/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2021 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 01:22
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE COSTA em 12/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ARIENE CASTRO CUTRIM em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801800-45.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE: ARIENE CASTRO CUTRIM ADVOGADA: ALANA BEATRIZ DE ABREU FERREIRA MAIA (OAB/MA 13.107) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE COSTA ADVOGADO: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR (OAB-MA 15.624) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do art.1.019 do CPC, intime-se o Agravado para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/04/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 00:40
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE COSTA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ARIENE CASTRO CUTRIM em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO – (REFERENTE À AGRAVO DE INSTRUMENTO) NÚMERO: 0801800-45.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0803258-54.2020.8.10.0058– SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE: ARIENE CASTRO CUTRIM ADVOGADA: ALANA BEATRIZ DE ABREU FERREIRA MAIA (OAB/MA 13.107) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE COSTA ADVOGADO: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR (OAB-MA 15.624) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por ARIENE CASTRO CUTRIM contra decisão monocrática de minha relatoria que nos autos do Agravo de Instrumento apresentado pela ora agravante em desfavor do agravado e em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo de São José de Ribamar Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Imissão de Posse com pedido de Antecipação de Tutela, movida por JORGE HENRIQUE COSTA, ora agravado, deferiu a tutela de urgência, para determinar a imissão na posse da parte agravada no imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária.
Em suas razões (Id 9606677), a agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, uma vez que: a) o imóvel em litígio foi submetido a leilão do qual sequer obteve conhecimento, sendo informada por terceiros; b) deveria, como devedora, ser intimada da realização do leilão; c) o imóvel foi arrematado por preço vil.
Alega ainda, que não foi constituída em mora, o que igualmente impediria a consolidação da propriedade à Caixa Econômica Federal e a realização do leilão extrajudicial.
Registra que esses fatos já estão sendo discutidos no processo nº. 1019781-17.2019.4.01.3700, da 10ª (Décima) Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, e aguardando julgamento, razão pela qual deve ser imediatamente suspensa a decisão agravada.
Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, até o julgamento final do processo nº. 1019781-17.2019.4.01.3700 da 10ª (Décima) Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer que seja revisto ao menos o prazo para a desocupação do imóvel, que nos termos da lei e do contrato é de 60 (sessenta) dias. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, analiso o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita.
Na singularidade do caso, verifico que os elementos colacionados aos autos indicam objetivamente a situação de hipossuficiência, hábil a ensejar o deferimento do benefício de gratuidade da justiça, isso porque a ora Agravante é técnica de enfermagem e possui renda mensal no valor de apenas R$ 1.409,00 (um mil e quatrocentos e nove reais).
Logo, a agravante demonstrou que o pagamento das custas processuais poderá trazer prejuízos ao seu sustento, bem como de sua família, tendo em vista o valor elevado da causa sendo este considerado no montante de R$ 41.250,00 (quarenta e um mil e duzentos e cinquenta reais).
Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos, conheço do recurso.
Passo à análise do pedido de liminar.
Trata-se na origem de Ação de Imissão na Posse com pedido de Tutela de Urgência Incidental ajuizada na qual o Autor, ora Agravado, requereu, a título de Tutela de Urgência, a sua imissão na posse do imóvel localizado na Estrada da Mata, S/N, Condomínio Village do Bosque III, Bloco 09-B, Apartamento 207, Maiobinha, São José de Ribamar/MA.
Segundo o Autor/Agravado, ele adquiriu o imóvel objeto da lide em 02/08/2019 em Leilão Extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 41.250,00 (quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais).
Agravante alega que não foi constituída em mora, o que igualmente impediria a consolidação da propriedade à Caixa Econômica Federal e a realização do leilão extrajudicial.
Registra que esses fatos já estão sendo discutidos no processo nº. 1019781-17.2019.4.01.3700, da 10ª (Décima) Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
Pois bem.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Entretanto, depreende-se que, neste momento, restou comprovado o fumus boni iuris e periculum in mora, tendo em vista que, de fato, tramita na 10ª (Décima) Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, o processo de nº. 1019781-17.2019.4.01.3700, onde está sendo discutido a comprovação da mora, e a legalidade na realização do leilão extrajudicial, o que impediria a consolidação da propriedade à Caixa Econômica Federal.
Além disso, compulsando os autos, verifica-se que o Agravado, por sua vez, conforme comprovam os documentos anexos, possui mais de um imóvel, tendo plenas condições de aguardar até o julgamento definitivo da demanda na origem, o que não ocorre com à Agravante, que por sua vez possui um único imóvel objeto da lide, utilizado pela entidade familiar para moradia.
Ademais, se reconhecida a legalidade da aquisição do imóvel, poderá o agravado proceder a cobrança pelo eventual uso do bem.
Portanto, o que nos parece ser mais prudente e razoável é a reforma da decisão agravada a fim de evitar decisões conflitantes, já que tramita perante a 10ª (Décima) Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, o processo de nº. 1019781-17.2019.4.01.3700, no qual, está sendo discutido a comprovação da mora, e a legalidade na realização do leilão extrajudicial.
Registro, ainda, que o presente Agravo de Instrumento será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e exerço o Juízo de Retratação (art. 1.021, §2º, do CPC), para deferir o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento do mérito do recurso.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/03/2021 08:47
Juntada de malote digital
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18/03/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:05
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 12:50
Conclusos para decisão
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11/03/2021 00:28
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 23:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 08:12
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801800-45.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE: ARIENE CASTRO CUTRIM ADVOGADA: ALANA BEATRIZ DE ABREU FERREIRA MAIA (OAB/MA 13.107) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE COSTA ADVOGADO: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR (OAB-MA 15.624) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeitos suspensivo e ativo, interposto por ARIENE CASTRO CUTRIM contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo de São José de Ribamar Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Imissão de Posse com pedido de Antecipação de Tutela, movida por JORGE HENRIQUE COSTA, ora agravado, deferiu a tutela de urgência, para determinar a imissão na posse da parte agravada no imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária.
Em suas razões (id. 8462768), a agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, uma vez que: a) o imóvel em litígio foi submetido a leilão do qual sequer obteve conhecimento, sendo informada por terceiros; b) deveria, como devedora, ser intimada da realização do leilão; c) o imóvel foi arrematado por preço vil.
Alega ainda, que não foi constituída em mora, o que igualmente impediria a consolidação da propriedade à Caixa Econômica Federal e a realização do leilão extrajudicial.
Registra que esses fatos já estão sendo discutidos no processo nº. 1019781-17.2019.4.01.3700, da 10ª (Décima) Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, e aguardando julgamento, razão pela qual deve ser imediatamente suspensa a decisão agravada.
Assim, requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo até o julgamento final do presente recurso, e, ainda, do processo nº. 1019781-17.2019.4.01.3700 da 10ª (Décima) Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer que seja revisto ao menos o prazo para a desocupação do imóvel, que nos termos da lei e do contrato é de 60 (sessenta) dias. É o relatório.
DECIDO Preliminarmente, analiso o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita.
Na singularidade do caso, observo que a agravante não trouxe aos autos elementos a permitir a conclusão de que faz jus ao benefício.
Além do que em consulta ao gerador de custas do sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, observo que o valor das custas do presente agravo de instrumento alcança o valor aproximado de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais), o que a priori, não parece comprometer o seu orçamento.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Passo à análise do pedido de liminar.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo de cognição sumária, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.
Explico.
Conforme se extrai dos autos, em especial da análise da demanda originária, o imóvel em litígio está registrado em nome do agravado Jorge Henrique Costa nos termos da cópia do instrumento contratual (id 36898106 ação de base) e da Certidão de Inteiro do Teor da matrícula do imóvel anexada ao id 36898105 – ação de base.
In casu, a ação de imissão de posse é a medida processual cabível aquele que, proprietário do bem, pretende ingressar em sua posse (da qual nunca teve acesso) por decorrência do domínio (ius possidendi), exatamente a situação constante do caso concreto, em que houve a aquisição do imóvel, ao que tudo indica, como afirma a própria agravante, via leilão realizado pela antiga proprietária (Caixa Econômica Federal).
Com efeito, eventuais vícios na execução extrajudicial ou falhas procedimentais do leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, do qual se sagrou vencedor o agravado Jorge Henrique Costa, deveriam ser discutidas no juízo competente (Justiça Federal).
No entanto, mesmo com a interposição da ação que discute falhas procedimentais do leilão, não geraria automática suspensividade ao cumprimento da imissão.
Nesse sentido, cita-se precedente do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUDICIALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.3.1998).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 744199/SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe de 08/05/2019).
Portanto, havendo prova de propriedade do agravado e estando o imóvel ocupado pela agravante, resta plenamente autorizada a liminar da imissão de posse, sobretudo para propiciar aquele que de fato e de direito é dono da coisa, possa exercer todos os poderes de domínio e posse sobre a mesma, inclusive sendo questão sumulada no âmbito do STF: Súmula nº 487/STF: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".
Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do segundo requisito do art. 300 do CPC.
Ademais, como bem mencionado pelo juiz de base “inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível o retorno ao status quo ante.” Contudo, observo trata-se de questão atinente a moradia, direito fundamental presente no art. 6º da Constituição Federal e existindo pedido sucessivo para fins de elastecer o prazo para desocupação entendo que o prazo de 15 dias corridos para a desocupação de uma família é desproporcional, razão pela qual, reformo a decisão agravada tão somente para alterar de 15 dias para 30 dias por analogia ao art.63 da Lei de Inquilinato.
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, tão somente para alterar de 15 dias para 30 dias o prazo para desocupação do imóvel.
Determino a intimação da agravante para recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/02/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/02/2021 00:53
Conclusos para decisão
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06/02/2021 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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