TJMA - 0803022-28.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:40
Juntada de petição
-
12/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo de HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 16:13
Juntada de juntada de ar
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 10:56
Juntada de petição
-
06/05/2025 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
08/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 16:00
Outras Decisões
-
18/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:05
Juntada de petição
-
18/12/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
18/12/2024 17:58
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2024 01:14
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 18:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/12/2024 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/11/2024 14:58
Decorrido prazo de HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:25
Juntada de petição
-
23/10/2024 02:45
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:05
Decorrido prazo de HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:05
Decorrido prazo de STEPHANY FALCAO OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:08
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 15:19
Outras Decisões
-
30/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:26
Juntada de termo de juntada
-
26/04/2024 02:25
Decorrido prazo de HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/03/2024 17:51
Juntada de protocolo
-
28/02/2024 09:44
Juntada de Carta precatória
-
28/02/2024 02:25
Decorrido prazo de STEPHANY FALCAO OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:22
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:18
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
08/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803022-28.2022.8.10.0060 AUTOR: STEPHANY FALCAO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 REU: HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA DESPACHO Diante da certidão de ID 100595296, renove-se a diligência de citação, na forma do despacho de ID 93155380.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
06/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 10:19
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:13
Decorrido prazo de HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:17
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803022-28.2022.8.10.0060 AUTOR: STEPHANY FALCAO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 REU: HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA DESPACHO Observa-se do AR de ID 90186174 que a Carta de Citação, endereçada para pessoa física, foi expedida sem observação "MÃO PRÓPRIA", sendo recebida por terceiro estranho à lide.
Destarte, na forma do art. 248, §1°, do CPC, é imprescindível que a entrega da correspondência seja diretamente ao destinatário, sob pena de invalidade da citação.
Jurisprudência do STJ não destoa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) Desta feita, objetivando evitar a declaração de eventual nulidade processual, determino à SEJUD a renovação do ato citatório (endereço de ID nº 84274388), DEVENDO CONSTAR NA CARTA DE CITAÇÃO A OBSERVAÇÃO "MÃO PRÓPRIA".
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:55
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 20:56
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:19
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de STEPHANY FALCAO OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:38
Decorrido prazo de STEPHANY FALCAO OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:55
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2023 08:03
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
14/04/2023 15:16
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
16/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 08:59
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803022-28.2022.8.10.0060 AUTOR: STEPHANY FALCAO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 REU: HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA DESPACHO Defiro parcialmente pedido de ID nº 84274388.
Objetivando a celeridade processual, CITE-SE pessoalmente a parte demandada, nos termos do art. 246, §3, do CPC, no endereço indicado, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Expeça-se Carta de Citação com a OBSERVAÇÃO DE MÃO PRÓPRIA (endereço de ID nº 84274388).
Timon/MA, 6 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
09/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803022-28.2022.8.10.0060 AUTOR: STEPHANY FALCAO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 REU: HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Intime-se a demandante, por meio de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da consulta realizada no sistema SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Deixo para apreciar o pedido de ID 80895876 após a manifestação da autora.
Proceda a secretaria à liberação de acesso às partes dos documentos em anexo que estão em segredo de justiça.
Intime-se.
Timon/MA, 19 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/01/2023 16:25
Juntada de petição
-
25/01/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:56
Juntada de petição
-
20/11/2022 11:37
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
20/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803022-28.2022.8.10.0060 AUTOR: STEPHANY FALCAO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 REU: HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA DESPACHO Cuida-se de pedido de expedição de ofício aos órgãos públicos para que se encontre endereço atualizado da parte adversa.
A fim de dar efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, e considerando ainda que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, procedam-se as consultas nos Sistemas informatizados disponibilizados ao judiciário, sem o pagamento das taxas judiciárias.
Das requisições, diligencie-se: SISBAJUD: aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em secretaria para resposta dos protocolamentos; após, voltem-me conclusos para ser verificado na base de dados do sistema as informações requisitadas.
RENAJUD, INFOJUD: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação das consultas que acompanham o despacho, prazo de 10 dias.
Timon/MA, 01 de novembro de 2022.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito, resp. pela 1ª vara Cível -
03/11/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 19:28
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803022-28.2022.8.10.0060 AUTOR: STEPHANY FALCAO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 REU: HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA DECISÃO O art. 256, §3º, CPC estabelece que a citação por edital será realizada quando esgotadas todas as tentativas de localização do citando nos sistemas de informação ao Judiciário, inclusive nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviço público.
Em outras palavras, deve ser adotada como ultima ratio quando não for possível a localização do citando através dos métodos ordinários de comunicação.
Vejamos a disciplina legal: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Embora infrutífera a tentativa de citação postal e pessoal no endereço da parte requerida, entende-se que não foram esgotados os requisitos para a utilização da via editalícia.
Desta feita, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, promovendo a citação do réu, sob pena extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimem-se.
Timon/MA, 21 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
21/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 10:09
Outras Decisões
-
26/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:07
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 08:48
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803022-28.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANY FALCAO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 REU: HORRANA MARIA CARVALHO DA SILVA Aos 06/06/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para comparecer à Audiência de Conciliação por videoconferência designada para o dia 27/07/2022, às 08:00 horas no 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José, nos termos do DESPACHO ID 68339240 proferido nos autos. -
06/06/2022 10:42
Juntada de Carta precatória
-
06/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 08:00, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
03/06/2022 11:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 09:00, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
02/06/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:13
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 05:58
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 09:00, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
20/04/2022 00:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817547-08.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2016 16:10
Processo nº 0000600-86.2017.8.10.0061
Arionilde Cutrim Duarte
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2017 00:00
Processo nº 0800346-75.2022.8.10.0006
Leonardo Mota Nascimento
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leandro Pereira Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 10:05
Processo nº 0800346-75.2022.8.10.0006
Leonardo Mota Nascimento
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leandro Pereira Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 16:40
Processo nº 0800512-53.2019.8.10.0058
Vanessa Mara Prates Marques Angelo
Melquisedec Carneiro do Nascimento
Advogado: Jefferson Costa Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 10:54