TJMA - 0800346-75.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:35
Baixa Definitiva
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06/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 16:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/11/2023 14:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822437-46.2023.8.10.0000
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01/11/2023 07:17
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO MOTA NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO MOTA NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:19
Juntada de petição
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08/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI Nº 0800346-75.2022.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A EMBARGADO(A): LEONARDO MOTA NASCIMENTO - MA11264-A ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU EMBARGANTE: LEONARDO MOTA NASCIMENTO ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA ABREU EMBARGADO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA JUÍZA: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4675/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
ERRO MATERIAL INEXISTE.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS DO RÉU CONHECIDOS E ACOLHIDOS ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pelo réu e conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do voto da Relatora.
Votaram, além da Relatora, os Juízes MARIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os embargos apresentados.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AUTOR E RÉU em face do acórdão nº 1675/2023-2, que conheceu do recurso interposto pelo réu e deu-lhe provimento por considerar como quitada o seguro DPVAT na via administrativa.
Alega o AUTOR que houve ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, uma vez que o laudo produzido pelo IML, datado de 13.01.2022, aponta que da lesão resultou debilidade permanente do quadril direito, com locomoção claudicante, apresentando limitação funcional da cintura pélvica direita, motivo pelo qual deve ser modificado o acórdão embargado.
A parte RÉ, por sua vez, ADUZ CONTRADIÇÃO entre a ementa e o acórdão, uma vez que na primeira consta que o recurso foi provido e na segunda que foi-lhe negado o provimento, pedindo que seja aclarado o acórdão nesse ponto.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si incompatíveis.
Analisando os autos verifica-se que o acórdão embargado de fato foi contraditório, havendo proposições inconciliáveis entre a ementa e o acórdão, o que passa a aclará-lo nesta oportunidade.
Tendo em vista toda a fundamentação lançada, bem como o conteúdo da própria ementa, resta claro que foi dado provimento ao recurso do réu, uma vez que foi reconhecida a quitação administrativa do seguro DPVAT, de modo que onde se vê “NEGAR-LHE PROVIMENTO” deve constar “DAR-LHE PROVIMENTO”.
De outra banda, em relação ao recurso do autor, tem-se que o mesmo deve ser rejeitado.
O erro material é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pelo acórdão embargado.
No presente caso o desejo do autor é modificação do julgado, o que não é possível nesta fase, ademais foi aplicada a tabela prevista em lei, com a aplicação do redutor legal, tal como estabelecido no laudo oficial colacionado aos autos.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, conheço de ambos os embargos opostos para rejeitar o recuso do autor e acolher o recurso do réu para que onde se lê no acórdão NEGAR-LHE PROVIMENTO passe a constar DAR-LHE PROVIMENTO, devendo permanecer o acórdão inalterado em seus demais termos. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente em exercício -
04/10/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO MOTA NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO MOTA NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 22:45
Juntada de petição
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16/05/2023 17:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/05/2023 08:24
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:21
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800346-75.2022.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA MA10527-A RECORRIDO: LEONARDO MOTA NASCIMENTO ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA ABREU MA11264-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1675/2023-2 EMENTA: SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA.
ADEQUAÇÃO.
QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas na forma da lei.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, devido a ser suportado pelo autor, o que fica suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, preparo realizado, razões pelas quais deve ser conhecido.
A questão fulcral reside em saber se houve, ou não, o pagamento integral do valor devido na esfera administrativa.
Da análise dos autos, tem-se que a parte autora sofreu acidente automobilístico, do que sobreveio lesões, que resultou em debilidade permanente incompleta do quadril direito com repercussão residual, como consta em laudo do IML colacionado aos autos.
Consta ainda, que na esfera administrativa, a parte autora recebeu a importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), contudo, por entender não ser este o valor devido, postulou em juízo o recebimento da complementação, o que foi julgado procedente, com a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já descontado o valor pago administrativamente.
Pois bem, a lei que regula o seguro DPVAT não exige, para seu pagamento, necessidade de perícia mais complexa para quantificação das lesões, bastando a apresentação do laudo, produzido pelo IML, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74.
Sendo que, da análise dos autos, tem-se que não resta dúvida da existência do acidente automobilístico, da lesão sofrida e do nexo causal entre ambos, do que se conclui da documentação acostada, não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/74.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009, chega-se à conclusão de que o valor recebido administrativamente deu por quitada a obrigação perseguida nos autos.
Tal ocorre porque o percentual a ser recebido em casos de debilidade do quadril esquerdo é de 25%, o que equivale a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), contudo, por ter sido a lesão de natureza residual, como aponta o laudo IML colacionado aos autos, é devido o pagamento de 10% sobre o valor mencionado, o que equivale a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Desta feita, considerando que o autor já recebeu administrativamente a importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor superior ao devido, tem-se por quitada a obrigação de indenizar.
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) -
05/05/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:56
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido
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27/04/2023 19:16
Juntada de Certidão
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27/04/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2023 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2022 23:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:05
Recebidos os autos
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21/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:05
Distribuído por sorteio
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800346-75.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LEONARDO MOTA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por LEONARDO MOTA NASCIMENTO em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05 de setembro de 2020, nesta cidade, sofrendo lesões que lhe causaram “debilidade permanente do quadril direito”.
Afirma já ter recebido administrativamente a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 11/08/2021.
A Seguradora apresentou contestação no ID 68278057.
Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora com a inicial.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 68331019. Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento. Comprovado o requerimento administrativo prévio está presente o interesse de agir, considerando o entendimento fixado pelo STF no RE 631.240/MG1.
Embora tenha obtido pagamento na esfera administrativa, não há prova nos autos de que a parte tenha dado quitação total pelo sinistro.
Dessa maneira, a quantia recebida deve ser considerada para fins de abatimento de eventual condenação, e não como impedimento à propositura de ações.
Presente, pois, o interesse de agir, posto que a parte expõe justa pretensão de receber o complemento pela indenização que entende devida.
A Seguradora alega divergência entre as assinaturas do autor constantes da CNH e da procuração, requerendo que o autor comparecesse em juízo e prestasse os devidos esclarecimentos.
Por ocasião da audiência, restou consignado “que foi o depoente quem contratou o advogado e assinou a procuração”, não restando dúvidas acerca desse fato.
Vencida a preliminar levantada, passo à análise do mérito.
Vítima de acidente de trânsito que obteve pagamento parcial do seguro DPVAT, tem direito à complementação da indenização prevista na Lei n.º 6.194/74.
Comprovada a existência do acidente (05/09/2020), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente do quadril direito”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74.
O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, a exemplo da realização de perícia complementar.
Não há dúvidas acerca da veracidade do laudo acostado aos autos, a qual é evidenciada a partir da documentação juntada pelo autor, não havendo necessidade de oficiar ao IML no intuito de averiguar a veracidade do laudo ou realizar novo exame pois o perito que examinou a parte não está/esteve sob investigação por fraudes envolvendo o seguro DPVAT.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA2, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido da validade da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, não da sua obrigatoriedade, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto, sobretudo no momento da inspeção em audiência, constatar a gravidade e a repercussão das lesões para quantificar o valor correspondente.
Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “cicatriz de aproximadamente 20 cm nas nádegas do lado direito, com afundamento; que tem dificuldades em andar, correr e ficar muito tempo em pé pois suas pernas incham; que não consegue se agachar.” Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, e considerando a quantia já recebida administrativamente, entendo que o valor de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) é adequado ao caso concreto.
No que tange à correção monetária, há de se considerar o seguinte. É sabido que restou pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça que deve incidir a partir do evento danoso.
Todavia, em casos como os dos presentes autos, de complementação do valor pago na esfera administrativa, tem-se que a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e não da data do sinistro.
Isso porque, conforme o artigo 397 do Código Civil, responderá o devedor pelos prejuízos que a sua mora der causa a partir do termo do inadimplemento, ou seja, do momento em que era devida a obrigação, e tendo em vista que a Seguradora não cumpriu com sua obrigação por inteiro quando do pagamento administrativo que se deu de forma parcial, incorreu em mora a partir do pagamento a menor.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, a pagar à parte autora, LEONARDO MOTA NASCIMENTO, a importância de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do pagamento administrativo a menor (11/08/2021) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, do CPC, aplicado ao sistema dos Juizados Especiais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, com modulação apenas para excluir do benefício as custas de expedição de selo, na hipótese de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase.
Intimem-se as partes.
São Luís, 03 de junho de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC 1 Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) 2 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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