TJMA - 0800346-75.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/11/2024 05:39
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:46
Juntada de petição
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01/10/2024 15:13
Juntada de protocolo
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30/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822437-46.2023.8.10.0000
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08/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:35
Juntada de despacho
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21/07/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/06/2022 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2022 10:29
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:11
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 18:09
Juntada de recurso inominado
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16/06/2022 02:30
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 02:30
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800346-75.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LEONARDO MOTA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por LEONARDO MOTA NASCIMENTO em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05 de setembro de 2020, nesta cidade, sofrendo lesões que lhe causaram “debilidade permanente do quadril direito”.
Afirma já ter recebido administrativamente a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 11/08/2021.
A Seguradora apresentou contestação no ID 68278057.
Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora com a inicial.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 68331019. Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento. Comprovado o requerimento administrativo prévio está presente o interesse de agir, considerando o entendimento fixado pelo STF no RE 631.240/MG1.
Embora tenha obtido pagamento na esfera administrativa, não há prova nos autos de que a parte tenha dado quitação total pelo sinistro.
Dessa maneira, a quantia recebida deve ser considerada para fins de abatimento de eventual condenação, e não como impedimento à propositura de ações.
Presente, pois, o interesse de agir, posto que a parte expõe justa pretensão de receber o complemento pela indenização que entende devida.
A Seguradora alega divergência entre as assinaturas do autor constantes da CNH e da procuração, requerendo que o autor comparecesse em juízo e prestasse os devidos esclarecimentos.
Por ocasião da audiência, restou consignado “que foi o depoente quem contratou o advogado e assinou a procuração”, não restando dúvidas acerca desse fato.
Vencida a preliminar levantada, passo à análise do mérito.
Vítima de acidente de trânsito que obteve pagamento parcial do seguro DPVAT, tem direito à complementação da indenização prevista na Lei n.º 6.194/74.
Comprovada a existência do acidente (05/09/2020), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente do quadril direito”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74.
O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, a exemplo da realização de perícia complementar.
Não há dúvidas acerca da veracidade do laudo acostado aos autos, a qual é evidenciada a partir da documentação juntada pelo autor, não havendo necessidade de oficiar ao IML no intuito de averiguar a veracidade do laudo ou realizar novo exame pois o perito que examinou a parte não está/esteve sob investigação por fraudes envolvendo o seguro DPVAT.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA2, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido da validade da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, não da sua obrigatoriedade, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto, sobretudo no momento da inspeção em audiência, constatar a gravidade e a repercussão das lesões para quantificar o valor correspondente.
Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “cicatriz de aproximadamente 20 cm nas nádegas do lado direito, com afundamento; que tem dificuldades em andar, correr e ficar muito tempo em pé pois suas pernas incham; que não consegue se agachar.” Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, e considerando a quantia já recebida administrativamente, entendo que o valor de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) é adequado ao caso concreto.
No que tange à correção monetária, há de se considerar o seguinte. É sabido que restou pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça que deve incidir a partir do evento danoso.
Todavia, em casos como os dos presentes autos, de complementação do valor pago na esfera administrativa, tem-se que a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e não da data do sinistro.
Isso porque, conforme o artigo 397 do Código Civil, responderá o devedor pelos prejuízos que a sua mora der causa a partir do termo do inadimplemento, ou seja, do momento em que era devida a obrigação, e tendo em vista que a Seguradora não cumpriu com sua obrigação por inteiro quando do pagamento administrativo que se deu de forma parcial, incorreu em mora a partir do pagamento a menor.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, a pagar à parte autora, LEONARDO MOTA NASCIMENTO, a importância de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do pagamento administrativo a menor (11/08/2021) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, do CPC, aplicado ao sistema dos Juizados Especiais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, com modulação apenas para excluir do benefício as custas de expedição de selo, na hipótese de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase.
Intimem-se as partes.
São Luís, 03 de junho de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC 1 Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) 2 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) -
07/06/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2022 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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02/06/2022 04:24
Juntada de petição
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01/06/2022 17:31
Juntada de contestação
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01/06/2022 14:45
Juntada de petição
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06/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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01/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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