TJMA - 0800566-28.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 11:10
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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29/07/2022 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 14:00, Vara Única de Santa Rita.
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26/07/2022 16:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/07/2022 14:17
Juntada de protocolo
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04/07/2022 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 13:44
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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15/06/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0800566-28.2022.8.10.0118 Autor: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Endereço Autor: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Maniva, 17, Povoado Maniva, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Réu: BANCO PAN S/A Endereço Réu: DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 DE JULHO DE 2022, às 14h00min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000). Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas. Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
07/06/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 14:00 Vara Única de Santa Rita.
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02/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 07:55
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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