TJMA - 0001064-66.2017.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIANE BEZERRA COELHO em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:47
Juntada de petição
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11/06/2022 04:17
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
´Processo n.º 1064-66.2017.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ANDRADE, ao argumento de que teria incorrido na figura típica prevista no art. 309 do Código de Trânsito brasileiro, por ter sido supostamente dirigido veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.
A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2017.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo.
Audiência de instrução realizada às fls. 64/65.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar.
Decido.
Observa-se estar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição propriamente dita, conforme definido no art. 109 do Código Penal.
Ao acusado está sendo imputada a prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito brasileiro (direção de veículo automotor sem a devida habilitação), que tem pena máxima de 01 de ano de detenção.
Está, portanto, submetido ao prazo prescricional previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, que é de 04 (quatro) anos.
Esse prazo, sem qualquer questionamento, foi superado, porquanto, desde a data do recebimento da denúncia (15 de dezembro de 2017) não adveio nenhum marco interruptivo da prescrição.
Diante do exposto, restando superado o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, declaro, em relação aos fatos narrados na denúncia, extinta a punibilidade de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ANDRADE, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Tendo em vista a ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, bem como a nomeação de advogado como defensor dativo, havendo necessidade de pagamento de verba honorária em favor do causídico que atuou no feito, consoante jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1401783/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/20150), CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS em favor da advogada Mariane Bezerra Coelho (OAB/MA n. 13.771), no VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com o trabalho realizado, porquanto apresentou resposta à acusação, compareceu à audiência de instrução e ofereceu alegações finais em favor do acusado.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. Resp: 160226 -
01/06/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 17:15
Decorrido prazo de MARIANE BEZERRA COELHO em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 13:14
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 12:43
Juntada de petição
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28/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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