TJMA - 0800808-08.2021.8.10.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo 0800808-08.2021.8.10.0090 Requerente: MARIA CRENICE DOS SANTOS BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 intimação das partes, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Humberto de Campos/MA, Sexta-feira, 30 de Junho de 2023 RONALDO DO NASCIMENTO VIANA Auxiliar Judiciário -
28/06/2023 09:57
Baixa Definitiva
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28/06/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2023 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA CRENICE DOS SANTOS BORGES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:06
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0800808-08.2021.8.10.0090 RECORRENTE: MARIA CRENICE DOS SANTOS BORGES ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB MA12953 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147 RELATOR: Juiz MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 2149/2023-3 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONTRATO QUE DEVE SER CANCELADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Dos fatos.
Alega a parte autora, ora recorrente, que tomou conhecimento da existência de suposto cartão de crédito vinculado à reserva de margem consignável do seu benefício que afirma não ter celebrado. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar o contrato, sem condenação em danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente que já foram descontados o total de 37 parcelas de R$ 55,00(cinquenta e cinco reais), que totalizaram R$ 2.035,00(dois mil e trinta e cinco reais) e de sofreu abalo emocional, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença pela condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4.
Ausência de Negócio Jurídico firmado entre as partes.
Não foi devidamente apresentada cópia do contrato ou de qualquer documento que ateste a realização do negócio jurídico entre as partes, razão pela qual, correta a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5.
Da ausência de desconto.
O histórico de consignação anexado à inicial demonstra que, de fato, houve a realização de contrato de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignada da parte autora, no valor de R$ 1.197,60,com data de inclusão em 20/07/2019, sem, no entanto, apresentar registro da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário da recorrente.
Ressalte-se que qualquer dúvida sobre a ocorrência de desconto seria facilmente confirmada com a juntada aos autos de simples extrato de detalhamento de crédito ou histórico de consignações, documentos que podem ser obtidos pelo aposentado/pensionista junto ao INSS, mas que não foram juntados aos autos. 6.
Dano moral não configurado.
No que tange aos danos morais, os fatos narrados na inicial não se mostram causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, porquanto não demonstrado reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Com efeito nenhum desconto relativo ao aludido contrato incidiu sobre sua remuneração do recorrente.
O mero conhecimento da existência de um contrato, sem qualquer repercussão sobre o seu patrimônio material e imaterial, não ultrapassou o limite do mero aborrecimento.
No caso, não se tem notícia de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, nem de nenhum outro prejuízo efetivo, decorrente da aludida contratação. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido. 8.
Custas na forma da lei.
Condenação do recorrente em honorários sucumbenciais equivalentes a 10% sobre o valor da condenação.
Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da súmula de julgamento.
Acompanharam o voto do Relator, o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Voto divergente da juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (Presidente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 23/05/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/06/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:54
Conhecido o recurso de MARIA CRENICE DOS SANTOS BORGES - CPF: *66.***.*13-07 (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:34
Recebidos os autos
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18/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:34
Distribuído por sorteio
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09/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800808-08.2021.8.10.0090 | PJE Requerente: MARIA CRENICE DOS SANTOS BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL decorrente de cobrança indevida formulada por MARIA CRENICE DOS SANTOS BORGES em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte requerente afirma receber benefício previdenciário, sendo que, acabou descobrindo que estavam sendo efetuados descontos que não autorizou em razão de empréstimo consignado na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, o qual desconhece a existência.
Assevera que não firmou o referido contrato e não autorizou ninguém a fazê-lo.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade do contrato impugnado, bem como, determinada a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual, ante a suposta ausência de prévio requerimento administrativa para tentar solucionar a controvérsia, bem como, a inépcia da inicial em virtude da ausência da juntada de comprovante de residência em nome da parte requerente e, por fim, a conexão com outros processos em trâmite nesta comarca.
No mérito, alega que não foi comprovado nenhum danos, seja de ordem material, seja de ordem moral.
Além disso, aponta que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, por meio do qual há a disponibilização de um limite de utilização do crédito e, em contrapartida, o cliente se compromete a realizar o pagamento mínimo mensal mediante reserva de margem consignável na sua remuneração junto ao órgão pagador.
Informa que a parte requerente foi suficientemente esclarecida acerca dos termos do contrato quando da negociação.
Por fim, assevera que, por não ter agido de forma ilícita, não restam configurados os deveres de restituir quaisquer quantias e nem de indenizar por danos morais.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, tendo as partes afirmado que não pretendiam produzir nenhuma outra prova.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Fundamento e Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analiso, primeiramente, as preliminares.
No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos em sua conta), inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presente ação da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos.
Já quanto à alegada inépcia da inicia, a ausência de comprovante de endereço não obsta, por si só, a propositura da ação.
O fornecimento de endereço onde a parte requerente possa ser encontrada preenche o requisito contido no art. 319, inc.
II do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenha o nome da parte autora. (TJ-MG-AC: 10000200396364001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/2020, Data de Publicação: 14/05/2020) Portanto, ausente qualquer prova de que a parte requerente não reside no endereço fornecido na inicial, o que, em tese, poderia influenciar na fixação da competência para processamento e julgamento da presente demanda, bem como, diante da constatação de que o comprovante de residência não se mostra como documento indispensável à propositura da demanda, tenho por bem afastar a preliminar de inépcia da inicial.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Sem maiores dilações, para a configuração da responsabilidade civil no âmbito consumerista, prescinde a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa), restando apenas os seguintes elementos: a conduta comissiva ou omissiva, relação de causalidade entre a conduta e a comprovação da ocorrência do dano.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à implantação do contrato no benefício da parte requerente, conforme faz prova o extrato do INSS (páginas 01/02 do expediente de ID 52134260).
Não obstante, não houve a comprovação de nenhum débito na conta da parte requerente e nem a comprovação de eventual inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, não tendo a autora comprovado minimamente suas alegações quanto aos supostos danos materiais e morais suportados, a despeito do que adverte o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido nesse ponto é medida que se impõe.
Isso porque a reparação do dano material enseja a comprovação de efetivo prejuízo (dano emergente) ou daquilo que a parte eventualmente deixou de ganhar (lucro cessante).
Ocorre que, da análise minuciosa dos extratos da conta corrente da parte requerente, não há a indicação do desconto de nenhuma parcela no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), tal como afirmado na petição inicial e nem a presença do número do contrato (20199001143000617000) em nenhum dos descontos presentes nos mencionados extratos.
Ou seja, não restou comprovado nenhum desconto oriundo do contrato ora impugnado, muito embora, de fato, o suposto contrato não tenha sido apresentado.
Dessa forma, embora o banco requerido não tenha logrado êxito em comprovar a regularidade do contrato ora discutido, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo também que a parte requerente não comprovou ter suportado nenhum dano material daí advindo.
Por outro lado, a reparação por dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera inscrição de suposto contrato de empréstimo nos bancos de dados do INSS, que não transborde a outras consequências, tais como a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou descontos indevidos no benefício previdenciário da pessoa, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que realmente tenha havido a inscrição do contrato nos bancos de dados do INSS.
Por outro lado, não tendo sido comprovada a regularidade do contrato que ensejou as cobranças indevidas, deve o mesmo ser declarado inexistente e, por consequência, serem cancelas todas as dívidas dele oriundas.
Portanto, o contrato em discussão deve ser declarado nulo, mas devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos morais e materiais.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a réu a cancelar o contrato nº 20199001143000617000, bem como, a dívida correspondente de R$ 1.197,60 (hum mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos) e/ou quaisquer outras ainda pendentes decorrentes do referido contrato.
Ademais, julgo improcedentes os pedidos de condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais e materiais, porquanto o exposto na fundamentação alhures.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Humberto de Campos – MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
03/06/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO n.°: 0800808-08.2021.8.10.0090 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRENICE DOS SANTOS BORGES ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO DEMANDADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Seguindo orientação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec/TJMA), DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 22 de JUNHO de 2022, às 15:30 horas, na SALA 1 de videoconferência deste Fórum, franqueado o acesso pela sala física do Fórum de Humberto de Campos.
Para o ingresso na sala de videoconferência as partes deverão, na data e horário designados, solicitar acesso através do link correspondente e identificarem-se, com nome de usuário e senha, sendo estes os seguintes: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam Usuário: nome completo (apenas para identificação) Senha: tjma1234 Oriente-se as partes que o acesso poderá ser feio por notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
E que o navegador deverá estar atualizado, utilizando-se preferencialmente Google Chrome. É necessário a permitir o compartilhamento do microfone e da webcam quando solicitado.
Para o caso de procedimento do juizado especial cível, consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento do requerido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n°. 9.099/1995).
Para o caso de procedimento comum cível, acaso ainda não iniciado, o prazo para oferta da contestação será contado da data da audiência de conciliação, acaso não haja transação ou não compareçam quaisquer das partes.
Cite-se a parte requerida, acaso ainda não citada e intimem-se as partes para comparecimento à audiência acima designada.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Humberto de Campos/MA, datado e assinado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090609204815400000048852973 PETIÇÃO BRADESCO CARTÃO Petição 21090609204830400000048852974 RECLAMAÇÕES Processo Administrativo 21090609204838100000048852975 EXTRATOS Ficha Financeira 21090609204861100000048852976 DOCUMENTOS Documento Diverso 21090609204883900000048852977 Certidão Certidão 21091018332925200000049098166 Decisão Decisão 21092218193088600000049743882 Citação Citação 21092218193088600000049743882 Petição Petição 21102009300080400000051300493 KIT BRADESCO SA Procuração 21102009300132300000051300494 Contestação Contestação 21102909405411100000051882203 CONTESTAÇÃO - MARIA CRENICE DOS SANTOS BORGES Petição 21102909405414700000051882204 CARTILHA ELO CONSIGNADO Documento Diverso 21102909405421000000051882205 CONTRATO ELO CONSIGNADO INSS Documento Diverso 21102909405427700000051882206 documento_20190924_20191008 Documento Diverso 21102909405434000000051882208 documento_20191024_20191108 Documento Diverso 21102909405439600000051882210 documento_20190826_20190908 Documento Diverso 21102909405444600000051882212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011714304767500000055404153 Intimação Intimação 22011714304767500000055404153 Certidão Certidão 22042013554040600000060972196 ENDEREÇOS: MARIA CRENICE DOS SANTOS BORGES ZONA RURAL, S/N, POVOADO AREINHAS, PRIMEIRA CRUZ - MA - CEP: 65190-000 .
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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