TJMA - 0800959-71.2021.8.10.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800959-71.2021.8.10.0090 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): ROSILETE PORTUGAL DOS SANTOS Advogado(a): Dra.
Fernanda Costa Cardoso – OAB/MA 12382 Advogado(a): Dr.
Paulo André Lima da Costa – OAB/MA 21524 Advogado(a): Dr.
Igo Rafael de Sousa Santos – OAB/MA 18825-A EXECUTADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A Advogado(a): Dr.
Wilson Sales Belchior – OAB/MA 11099-A DESPACHO Ab initio, EVOLUA-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Atenta à petição de Id. 101408599, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue(m) o pagamento do débito exequente, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, §1°, c/c Enunciado n.º 97 do FONAJE).
Impende destacar que, nos termos do artigo 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", que deve versar sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995.
Oferecida impugnação pela parte executada, INTIME(M)-SE o(a)(s) exequente(s), por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se quanto ao depósito efetuado (CPC, art. 526, §1°), devendo juntar, em caso de discordância, planilha atualizada do valor que repute correto (art. 524, caput, CPC).
Havendo concordância, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de transferência, do valor depositado em Juízo, em favor de ROSILETE PORTUGAL DOS SANTOS e de seus patronos constituídos nos autos, a Dra.
Fernanda Costa Cardoso – OAB/MA 12382, o Dr.
Paulo Andre Lima da Costa – OAB/MA 21524 e o Dr.
Igo Rafael de Sousa Santos – OAB/MA 18825-A, devendo, contudo, ser observada a não incidência do desconto referente à taxa judiciária devida ao FERJ, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP nº 75/2022.
Expedido o alvará, INTIME(M)-SE o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tome(m) conhecimento da providência e, após, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Havendo discordância, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento e não oferecida impugnação ao cumprimento da sentença, ATUALIZE-SE a dívida, acrescida da incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC), e, em seguida, PROCEDA-SE ao bloqueio do valor suficiente para a quitação do débito, o qual deverá ser realizado por meio do sistema SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s) constituído(s)(s) nos autos (artigo 854, §2º, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC).
Aportada aos autos a aludida manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação supra, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, do CPC).
Em seguida, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de transferência, do valor depositado em Juízo, em favor de ROSILETE PORTUGAL DOS SANTOS e de seus patronos constituídos nos autos, a Dra.
Fernanda Costa Cardoso – OAB/MA 12382, o Dr.
Paulo Andre Lima da Costa – OAB/MA 21524 e o Dr.
Igo Rafael de Sousa Santos – OAB/MA 18825-A, devendo, contudo, ser observada a não incidência do desconto referente à taxa judiciária devida ao FERJ, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP nº 75/2022.
Expedido o alvará, INTIME(M)-SE o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tome(m) conhecimento da providência e, após, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Infrutífera a penhora online, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo(a) oficial(a) de justiça, no endereço do(a)(s) executado(a)(s), realizando, ato contínuo, avaliação dos bens, nomeação de depositário e intimação do devedor (CPC, arts. 523, §3º; 841 e 870).
Sendo infrutífera a penhora por oficial de justiça, INTIME(M)-SE o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) passíveis de penhora, sob pena de execução frustrada e IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº. 75 do FONAJE).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos constituídos.
SERVE o presente despacho como mandado.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 13 de novembro de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo 0800959-71.2021.8.10.0090 Requerente: ROSILETE PORTUGAL DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDA COSTA CARDOSO - MA12382, PAULO ANDRE LIMA DA COSTA - MA21524, IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS - MA18825-A Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 intimação das partes, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Humberto de Campos/MA, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 RONALDO DO NASCIMENTO VIANA Auxiliar Judiciário -
22/08/2023 10:22
Baixa Definitiva
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22/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSILETE PORTUGAL DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:05
Publicado Acórdão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 17:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido em parte
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19/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 13:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:59
Recebidos os autos
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23/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800959-71.2021.8.10.0090 | PJE Requerente: ROSILETE PORTUGAL DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA COSTA CARDOSO - MA12382, PAULO ANDRE LIMA DA COSTA - MA21524 Requerido(a) Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROSILETE PORTUGAL DOS SANTOS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Rejeito, de pronto, a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita por ausência de pressupostos legais alegada pela requerida, ao considerar a profissão da parte requerente (professor), bem como o contracheque apresentado.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de se reconhecer o dever de indenizar do Banco do Brasil, quando este ao não receber os repasses de valores oriundos de contrato de empréstimo bancário, por parte do Município, realiza a constrição de valores em conta corrente de servidor público, mesmo diante da cobrança no contracheque da parte autora.
Consigno que, aplicado analogamente aos Estados e Municípios, o artigo 45, Lei nº 8.112/1990 permite a existência de descontos na remuneração de servidor(a) público(a), quanto autorizados por este e nos estritos limites do convênio ou outro instrumento adotado; cabendo, pois, à Administração Pública efetuar tanto o desconto no contracheque do servidor(a) público(a) quanto o repasse do que acordado, sob pena de existir responsabilização.
Nesse sentido, vislumbro, de pronto, que a parte autora possui um empréstimo consignado, no valor de R$ 60.509,73 (sessenta mil, quinhentos e nove reais e setenta e três centavos), a ser pago em 45 parcelas de R$ 1.722,28 (mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), descontado em folha de pagamento pelo Município de Humberto de Campos/MA, junto ao Banco do Brasil, consoante aponta o contracheque de ID nº 55536358.
Verifica-se que, com o surgimento do coronavírus, por força de Lei Estadual, os descontos das parcelas dos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano de 2020 foram suspensos, no entanto, houve negociação através de contrato de empréstimo n° 953525361 – NORMAL, na modalidade BB CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA, conforme Id. 55536363.
Sustenta que o requerido descontou, no mês de outubro de 2021, diretamente em sua conta-corrente o valor de R$ 1.806,69 (mil oitocentos e seis reais e sessenta e nove centavos), incluindo juros e correções, o que comprometeu quase todo o seu salário, conforme extrato de Id. 55536362.
Alega o requerido em contestação (Id. 64534341), que não houve o repasse pelo ente municipal, razão pela qual o desconto foi efetuado diretamente em sua conta corrente.
Sustenta a inexistência de dano.
Pois bem.
O certo é que a parte autora não pode ser penalizada pelo fato do Município de Humberto de Campos/MA não ter efetuado o repasse da parcela do empréstimo consignado à parte ré, uma vez que tal valor foi descontado na sua folha de pagamento, conforme se verifica no contracheque juntado (Id 55536358).
Se os valores vinham sendo descontados normalmente, como é o caso, e o desconto é realizado em folha, isto é, na origem, não se pode imputar ao contratante responsabilidade pela falha no repasse.
O contratante, ao ver o desconto da parcela no contracheque, conclui, logicamente, que houve o pagamento da prestação e, por isso, é estimulado a nada fazer em relação à obrigação.
Justamente é essa a vantagem, além dos baixos juros, que o empréstimo em consignação oferece.
Comodidade em relação ao adimplemento da prestação, com base na ideia de que uma vez descontado, uma vez quitado.
A autora comprova, de plano, que vem cumprindo sua obrigação regularmente, demonstrando, assim, que o erro é exclusivamente da ré. É cediço que a instituição financeira é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos dos serviços prestados e, neste caso, a falha do banco está satisfatoriamente provada.
Por fim, importa observar que, sendo ilícita a cobrança, não restam dúvidas de que lhe causou aborrecimentos, frustrações e problemas diversos.
A respeito, os seguintes julgados, em cujos argumentos firmo minha convicção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO 'A QUO' – VÍCIO 'CITRA PETITA' CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – TEORIA DA CAUSA MADURA – ARTIGO 1.013, § 3º DO NOVO CPC – APLICABILIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA EM CONTA CORRENTE – RESTITUIÇÃO DEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DESCABIMENTO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO. - É nula a sentença que omite apreciação sobre todos os pedidos formulados pelas partes.
Estando a causa madura para julgamento – art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015 – pode o Tribunal 'ad quem' seguir no exame do mérito. - Tendo o banco requerido efetuado desconto indevido de parcela referente a contrato de empréstimo consignado em conta-corrente, posto que já havia sido efetuado o desconto na folha de pagamento da parte autora, inarredável que o mesmo se configura indevido, ensejando o dever de indenizá-la pelos prejuízos materiais comprovadamente sofridos.
A cobrança de valores indevidos induz direito a devolução em dobro somente se a parte que os tiver cobrado houver agido com dolo ou culpa grave (má-fé), tendo em vista a gravidade e a vultuosidade da pena.
Assim, sem a clara constatação da má-fé ou de engano injustificável, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor causaria enriquecimento sem causa da outra parte, devendo a restituição do valor cobrado indevidamente se dar de forma simples. - Há obrigação de indenizar a título de dano moral da instituição financeira que efetua desconto indevido na conta de cliente em proporção elevada considerando os parcos rendimentos mensais recebidos por aquele, em prejuízo da sua subsistência.
O “quantum” indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJMG – Apelação Cível 1.0517.16.001486-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2018, publicação da súmula em 05/10/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – PRELIMINAR – REVELIA – DECRETAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO – REJEIÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO EFETIVAÇÃO – DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR – DANO CONFIGURADO – DEVER DE REPARAR – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO.
Ainda que tenha sido decretada a revelia, tal ocorrência não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações, devendo os fatos apontados na inicial serem analisados à luz da legislação processual e especial aplicável ao caso concreto. - Ausente nos autos a comprovação da realização de empréstimo consignado, não merece reparos a sentença que declarou nulo o negócio jurídico, pois a falta da devida cautela e atenção no ato da concessão de empréstimos bancários, por si só, revela a culpa da instituição financeira. - O empréstimo consignado realizado sem autorização do titular da conta-corrente não exime a instituição financeira do dever de reparar o dano causado àquele que teve valores cobrados sem que tivesse realizado o negócio jurídico.
Para fixação do quantum indenizatório em valor adequado, deverá ser levado em conta as peculiaridades do caso e principalmente o nível socioeconômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim também a penalização do responsável, buscando a sua conscientização, a fim de que sejam evitadas novas práticas lesivas. - Quanto ao início da incidência de juros de mora, urge a determinação da fluência do encargo desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC. - Tendo sido os honorários fixados em nos termos do disposto no §3º do artigo 20 do CPC, não há qualquer modificação a ser feita quanto a esse ponto. (TJMG – Apelação Cível 1.0568.13.000716-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2015, publicação da súmula em 21/08/2015). “CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DEDUZIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
I – Comprovada a ocorrência do evento danoso, como no caso, consubstanciado pela inclusão indevida do nome da autora no SERASA, sob o fundamento de inadimplência contratual, embora efetivado o desconto respectivo na sua folha de pagamento, resta caracterizado o dever de indenização, ante o nexo de causalidade entre a conduta abusiva da instituição financeira e a efetivação do referido dano.” (TRF 1ª Região.
AC 200138030053917.
Sexta Turma.
Rel.
Des.
Souza Prudente. - DJF1: 27.04.2009 – pág. 266).
A prática do desconto, além de provocar a cobrança em dobro da parcela, desrespeitou as regras previstas para o crédito consignado e o código de defesa do consumidor.
Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados na conta corrente da requerente, uma vez que não comprovado pelo Banco requerido a legitimidade da cobrança, são medidas que se impõem, porque, friso, o desconto da parcela desse tipo de empréstimo só pode ser feito pelo empregador diretamente no contracheque do funcionário.
O empregador é o responsável por repassar o valor da parcela ao banco.
Quanto à forma de restituição, esta deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que não comprovado lastro contratual a ensejar os descontos, não se tem configurado engano justificável por parte do requerido.
No que se refere ao dano moral alegado, este é de ser reconhecido pelo simples fato de a demandante ter sido compelido, a pagar dívida em dobro.
Mero aborrecimento seria se prontamente tivesse o banco devolvido o valor descontado, após reclamação da parte.
Destarte, estando configurado o dano moral, deve ser reconhecido o direito à indenização, afinal, preceitua o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima.
In casu, a parte autora teve, em sua conta corrente, desconto que não anuiu e nem tampouco houve a demonstração da legalidade dos mesmos, ao ocorrer mácula à possibilidade de usufruir livremente de sua remuneração, a qual é destinada a suprir suas necessidades vitais básicas como dispõe o artigo 7º, Constituição Federal (CF).
O valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o quantum represente, de um lado, a minoração dos efeitos do dano sofrido pela vítima e, de outro, o não favorecimento de sua situação econômica a ensejar enriquecimento ilícito.
A importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende a esses critérios e quantifica a indenização.
Por estas razões, nos temos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança do empréstimo consignado diretamente na conta corrente da autora, e condenar o Banco do Brasil S/A a: a) pagar a autora o valor de R$ 1.806,69 (mil oitocentos e seis reais e sessenta e nove centavos) e em dobro, correspondente às parcelas indevidamente retidas, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, qual seja, 29/10/2021 (data do desconto), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ); b) pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir, igualmente, do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s).
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publica-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Humberto de Campos/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros, respondendo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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