TJMA - 0001094-68.2017.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 16:26
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 16:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2021 14:35
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE MELO NETO em 01/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 18:12
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 21:49
Juntada de diligência
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17/05/2021 17:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
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17/05/2021 17:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/05/2021 17:23
Recebidos os autos
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17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001094-68.2017.8.10.0119 (10972017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA DE MELO NETO ADVOGADO: IVONE PEREIRA SILVA OAB/MA 9141 REQUERIDO: FRANCISCO ALVES RODRIGUES e RC BOTELHO ADVOGADO: WILLIJANNY TEIXEIRA SOARES OAB/MA 12.505 Processo nº 1094-68.2017.8.10.0119 (10972017) Requerente: Antonio Bezerra de Melo Neto Requerido: Francisco Alves Rodrigues e RC Botelho SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte requerida Francisco Alves Rodrigues suscitou, em contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa.
No que se refere a preliminar suscitada, esta deve ser rechaçada, uma vez que a parte autora faz parte da relação jurídica de direito deduzida no processo, a qual deseja ser reconhecida.
Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
No que se refere a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos elencados no CPC, estando também acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação, adequados ao rito da Lei 9.099/95.
Rechaço, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes demandadas.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nessa sentido, está evidente que os Requeridos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual, haja vista que o bem móvel discutido estaria sob guarda do requerido Francisco Alves Rodrigues o qual supostamente teria doado à empresa RC Botelho, também requerida.
Adentrando no mérito, todavia, verifica-se da análise das provas apresentadas em juízo pela parte autora, que a resolução da questão se apresenta de forma simplória, ante a ausência de provas robustas a ensejar a condenação dos demandados.
A parte autora sustenta que possuía 220 estacas doadas pela empresa ENEVA, mas que as deixou no canteiro da empresa requerida (RC Botelho) e estas sumiram, imputando a responsabilidade a Francisco Alves Rodrigues, encarregado pelas sobras de material da empresa RC Botelho.
Desta forma, requer indenização pelo prejuízo das estacas e danos morais.
Pois bem.
Nos termos do art. 538 do Código Civil, a doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Assim, é cabível registrar o que dispõe o art. 541 acerca do instituto de doação: Art. 541.
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único.
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. (grifei) De ordinário, a doação se formaliza por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, do CC), embora possa, em alguns casos, efetivar-se verbalmente (§ único), caso se trate de bens móveis e de pequeno valor, a qual fica condicionada à imediata tradição, ou seja, a entrega da coisa ao adquirente.
Dito isso, em que pese se extrair dos autos (através da cópia dos e-mails juntadas pela reclamada RC Botelho - fl. 55) que as estacas reclamadas foram doadas ao requerente, evidencia-se, pela própria afirmação do suplicante, que as referidas estacas não foram entregues de forma imediata a ele, o qual nunca as possuiu, não podendo, assim, pleiteá-las em juízo, uma vez que nunca chegaram a ser de sua propriedade.
Não há, pois, de acordo com a narrativa feita pelo Autor na inicial e do cotejo com as provas produzidas, qualquer elemento que demonstre a realização de ato ilícito danoso por parte dos demandados, que justificasse o pagamento de indenização por dano moral e material.
Quanto a reconvenção mencionada na contestação apresentada pela requerida RC Botelho, a qual poderia ser recebida como pedido contraposto para adequar-se ao rito da Lei 9.099/95, não há nenhuma especificação de requerimento na peça.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 26 de janeiro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Resp: 197707
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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