TJMA - 0804919-96.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SINVAL DA CRUZ LEITE em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 08:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1011947-39.2023.4.01.9999 (TRF1)
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11/10/2023 11:07
Juntada de Certidão de juntada
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13/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
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09/04/2022 07:48
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 08:15
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
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18/02/2022 21:26
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 31/01/2022 23:59.
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07/12/2021 11:07
Juntada de petição
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06/12/2021 01:45
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804919-96.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SINVAL DA CRUZ LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO SINVAL DA CRUZ LEITE, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirma a parte autora que se encontra afastado de suas atividades laborais, após ser acometido de doença grave, transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física de CID 10-F06.8, conforme documentação médica em anexo (id 24352884).
Por essa razão, requereu auxílio-doença, sendo concedido NB 552.936.096-0, sendo cessado em 06/03/2013.
Postulou o restabelecimento do benefício junto à autarquia ré, sendo negado.
O autor pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, para a concessão da aposentadoria por invalidez, ou se não for esse o entendimento a manutenção do auxílio-doença, ou sucessivamente auxílio-acidente, ou benefício assistencial de amparo ao deficiente, bem como as parcelas vencidas e não pagas acrescidas de juros e corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação.
Perícia médica devidamente realizada, com juntada de laudo com resposta aos quesitos em ID 35160029.
Laudo Social, id 38330032.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, id 40172341.
Réplica, id 42265172. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 09 de outubro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em casos de incapacidade temporária ou definitiva para suas ocupações habituais.
O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Submetido à perícia, confiada a sua realização ao médico perito, este, no laudo de ID 35160029, diagnosticou que a parte autora é portador de: TRANSTORNO MENTAL DEVIDO À LESÃO CEREBRAL (CID-10, F06.8), DEFORMIDADE ADQUIRIDA NÃO ESPECIFICADA DOS PÉS (CID 10, M20.6), ESPONDILOSE (CID 10, M47.8) e GONASTROSE BILATERAL (CID 10, M17.0).
Em resposta aos quesitos unificados, o perito respondeu que a incapacidade do periciado é PERMANENTE e TOTAL, afirma que a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho, que a data provável do início da incapacidade remonta a fevereiro de 2012 e que decorre da evolução e do agravamento da patologia, que se agravaram com o surgimento de outras.
Esclarece que "o periciando apresenta alterações múltiplas osteomusculares associado a alterações mentais após trauma craniano".
Concluindo que o autor está inválido para o exercício de qualquer atividade (vide ítem "h", pág 3).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro, relativo à qualidade de segurado, quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência é inconteste uma vez que recebeu auxílio-doença por duas vezes: NB 552.443.684-4 de 29/02/2012 até 29/04/2012 e NB 552.936.096-0, de 24/08/2012 a 06/03/2013.
Quanto à incapacidade, a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõem, segundo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, averiguação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência e terá vigência enquanto permanecer nessa condição.
Nesse sentido, faz jus o requerente, assim, à concesão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, haja visto que a incapacidade é permanente e total, não tendo portanto uma previsão de finalização do tratamento e de retorno à capacidade laborativa habitual, não se vislumbra possibilidade efetiva de retorno ao trabalho.
Deverá o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, submeter-se a exame médico e a processo de reabilitação profissional, conforme determina o art. 101 da Lei nº 8.213/1991: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Assim, constatando a perícia médica, através do laudo de ID 35160029, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais pelo autor, o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao decurso do tempo da cessação do último auxílio-doença (06/03/2013) e o ajuizamento da presente ação em 09/10/2019, tem-se que o prazo estabelecido no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 convalesce o ato administrativo proferido pelo INSS, mas não fulmina o direito à Previdência Social, que permanece independentemente do transcurso de qualquer período de tempo.
Confira-se, a propósito, a Súmula n° 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação”. implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
STF.
Plenário.
RE 626489, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgadoem 16/10/2013 (repercussão geral) (Informativo nº 724).O prazo estabelecido no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 convalesce o atoadministrativo proferido pelo INSS, mas não fulmina o direito à Previdência Social, quepermanece incólume independentemente do transcurso de qualquer período de tempo.Nas ações de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve - somente as parcelas devidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da açãoimplementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
STF.
Plenário.
RE 626489, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgadoem 16/10/2013 (repercussão geral) (Informativo nº 724).O prazo estabelecido no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 convalesce o atoadministrativo proferido pelo INSS, mas não fulmina o direito à Previdência Social, quepermanece incólume independentemente do transcurso de qualquer período de tempo.Nas ações de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve - somente as parcelas devidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação Nesse sentido o fundo de direito não prescreve, somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A presente ação foi ajuizada em 09/10/2019, logo, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas devidas anteriores a data de 09/10/2014.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos 18, I, a, 42, e 43, todos da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, originariamente processado como auxílio-doença, NB 623.828.635-4, em nome do autor FRANCISCO SINVAL DA CRUZ LEITE, titular do CPF nº *10.***.*36-49, no valor estabelecido pelo art. 44, da mesma Lei nº 8.213/1991.
A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) Condeno o INSS no pagamento das parcelas em atraso, contadas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, ou seja, de 09/10/2014, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015.
Uma vez operado o trânsito em julgado, expeça-se a devida requisição de pagamento.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 2 de dezembro de 2021 Weliton Sousa Carvalho Juiz da Vara da Fazenda Pública de Timon-MA.
Aos 02/12/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/12/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 19:24
Juntada de petição
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09/03/2021 19:19
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2021 03:09
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804919-96.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SINVAL DA CRUZ LEITE Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO o autor, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação.
O referido é verdade e dou fé.
Timon(MA), 28 de janeiro de 2021 KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidor Judicial.
Aos 12/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/02/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:27
Juntada de Ato ordinatório
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25/01/2021 18:11
Juntada de CONTESTAÇÃO
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23/11/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 16:46
Juntada de termo
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15/10/2020 17:54
Juntada de Certidão
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02/09/2020 13:08
Juntada de termo
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11/08/2020 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 01:10
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 04/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 13:20
Juntada de Certidão
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22/07/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 13:41
Conclusos para decisão
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04/02/2020 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2020 23:59:59.
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05/12/2019 01:29
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 04/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 17:06
Juntada de petição
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12/11/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2019 01:01
Conclusos para decisão
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09/10/2019 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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