TJMA - 0800935-94.2020.8.10.0052
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 09:42
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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01/06/2022 16:49
Juntada de petição
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27/05/2022 08:23
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 08:23
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:08
Juntada de termo
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18/04/2022 13:50
Juntada de petição
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18/04/2022 13:48
Juntada de petição
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25/03/2022 17:24
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 17:24
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO 0800935-94.2020.8.10.0052 | PJE REQUERENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A REQUERIDO: SILVANETE FERREIRA PEREIRA D E S P A C H O Tendo em vista o teor da certidão juntada no Id nº 56903191 - Pág. 1, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto da executada para fins de citação/penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de março de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
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16/03/2022 13:38
Juntada de termo
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24/11/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 12:21
Juntada de diligência
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24/11/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 12:09
Juntada de diligência
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06/08/2021 07:47
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 22:14
Juntada de Mandado
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05/08/2021 09:44
Desentranhado o documento
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05/08/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:31
Juntada de Certidão
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01/07/2021 18:38
Juntada de petição
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01/07/2021 18:37
Juntada de petição
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17/06/2021 01:34
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:46
Decorrido prazo de COSTA E FONSECA LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Proc: 0800935-94.2020.8.10.0052 Requerente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Requerido:SILVANETE FERREIRA PEREIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), no art. 53, estabelece rito diferenciado para a execução de título extrajudicial de valor não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo aplicada as normas do novo diploma processual naquilo que for compatível e guardar identidade substancial com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Analisando os autos do processo, constata-se que o despacho inicial revela incompatibilidade com o rito previsto na Lei dos Juizados Especial, razão pela qual chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID 28655872.
Antes de dar prosseguimento ao feito, tendo em vista tratar-se de execução eletrônica, intime-se o requerente para juntada do original a ser retido em Secretaria, nos termos do art. 425, § 2º do CPC, sob pena de extinção do feito.
Em sendo apresentado o original do título executivo, cite-se o réu para pagar a débito exequendo no prazo de 03 (três) dias, e, não pagamento do débito no prazo assinalado, proceda o Oficial de Justiça a penhora de bens suficientes para garantia da obrigação. Ato contínuo, proceda a avaliação dos bens penhorados e a nomeação do executado como depositário, esclarecendo a responsabilidade de tal função e as consequências em caso de infidelidade.
Caso não localizado o executado, realize a penhora dos bens, dispensando o arresto, sendo que a intimação da penhora observará o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº. 9.099/95 (Enunciado nº. 43, do FONAJE).
Efetuada a penhora, avaliação e nomeado o depositário, designe a Secretaria Judicial data para realização da audiência de conciliação de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, devendo ser intimadas as partes.
No mandado de intimação deverá constar expressamente que nesta audiência será oportunizado ao executado oferecer embargos, na forma do artigo 52, IX, da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 20 de julho de 2020.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Titular do JECC de Pinheiro -
17/02/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
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25/06/2020 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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