TJMA - 0802479-15.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 21:27
Juntada de petição
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22/07/2022 19:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 19:18
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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21/07/2022 22:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:21
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802479-15.2022.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisca Mesquita Coelho Cardoso contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados. A demandante alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a incidência de descontos mensais de R$ 66,00, referente ao mútuo nº 0123433599931, firmado junto ao réu.
Por esses motivos, requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais (ID 68291888). A exordial foi instruída com documentos diversos.
Na data de 02.06.2022, a autora pleiteou a extinção do processo (ID 68292476). Eis o relatório.
Passo a decidir. Analisando os autos, constato que a requerente informou não ter mais interesse no feito (ID 68292476), tornando-se desnecessária a concordância do requerido, o qual sequer foi citado (art. 485, §4º, do CPC[1]). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU APENAS PARA ALEGAR CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
Homologado o pedido de desistência da ação de busca e apreensão, que foi formulado antes mesmo de efetivada a citação do réu, não há que se falar em condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas tão somente das custas processuais finais, se houver.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 01405224420138090051, Relator: Itamar de Lima, Julgamento: 13.09.2016, grifei) Assim, não vislumbrando nenhum óbice legal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC[2].
Custas pela autora, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, neste momento, dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC[3]). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. [2]Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [3] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
06/06/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 14:40
Extinto o processo por desistência
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02/06/2022 08:01
Conclusos para despacho
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02/06/2022 00:40
Juntada de petição
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01/06/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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