TJMA - 0805456-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 21:48
Juntada de petição
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21/01/2025 00:27
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:54
Juntada de malote digital
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18/12/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 13:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/11/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 15:47
Juntada de petição
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03/09/2022 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2022 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 21:08
Juntada de petição
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27/06/2022 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2022 23:59.
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15/06/2022 18:12
Juntada de petição
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08/06/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 09:28
Juntada de petição
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805456-10.2021.8.10.0000 (Processo de referência: 0805476-26.2018.8.10.0058) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO APELADO: CONCEICAO DE MARIA GOMES DA SILVA TAVARES ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - OAB/MA N.12021-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, objetivando a reforma do decisum que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria, sob a alegação de que a pretensão executória encontra-se prescrita.
Examinados os autos, não se constata qualquer pedido expresso de liminar, circunstância corroborada pela inexistência de campo argumentativo específico a demonstrar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
Outrossim, observa-se que a parte agravada já apresentou contrarrazões ao presente agravo no id. 9949305 e a parte agravante apresentou manifestação sob o id. 11392178 apontando suposta litispendência entre os processos n. 0805476-26.2018.8.10.0058 e n. 0009456-30.2014.8.10.0001, sob o argumento de que ambas as ações possuem como objeto a execução da ação coletiva de n. 14440-48.2000.8.10.000, o que implicaria na prejudicialidade do recurso em epígrafe. Em seguida, a parte agravada refuta a alegação de litispendência (id. 12076403), aduzindo que é detentora de dois cargos efetivos de professora.
Para tanto anexou as fichas financeiras relativas às respectivas matrículas.
Desse modo, em observância ao dever geral de cautela e a fim de viabilizar o julgamento de mérito, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís para prestar informações sobre a tramitação do pedido de cumprimento de sentença de n. 0009456-30.2014.8.10.0001, indicando a matrícula da servidora que consta na ficha financeira, o título executivo no qual se funda a ação e, por fim, a fase processual na qual se encontra o processo.
Oportunamente, intimem-se as partes, caso queiram, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os documentos apontados acima.
Após a expedição do ofício, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de junho de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/06/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:29
Juntada de malote digital
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06/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
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07/12/2021 08:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 07:51
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/08/2021 12:42
Juntada de petição
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13/07/2021 14:45
Juntada de petição
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27/05/2021 22:13
Juntada de petição
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06/04/2021 20:48
Juntada de contrarrazões
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06/04/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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