TJMA - 0801256-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2023 03:14
Decorrido prazo de JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:32
Juntada de malote digital
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14/03/2023 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801256-23.2022.8.10.0000 - CAXIAS AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/MA 9976-A AGRAVADO: JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pela ora agravante em desfavor de Jesuino Brito de Almada Junior, postergou a análise da medida de urgência postulada para o momento posterior ao decurso do prazo para oferecimento de contestação pelo réu. É o relatório.
Decido.
Considerando que, a 14 de dezembro de 2022, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário – na qual, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedentes os pedidos iniciais –, constato a falta de interesse recursal decorrente da perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Ex positis, autorizado pelo artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso.
Julgo igualmente prejudicado o agravo interno de ID 20520867, por perda superveniente de seu objeto.
Arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
10/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:21
Prejudicado o recurso
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01/02/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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01/02/2023 02:36
Decorrido prazo de JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 05:18
Decorrido prazo de JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801256-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A AGRAVADO: JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
29/09/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 18:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 18:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/09/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801256-23.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A EMBARGADO: JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao seu agravo interno interposto contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pela ora embargante em desfavor de Jesuino Brito de Almada Junior, ora embargado, postergou a análise da medida de urgência postulada para o momento posterior ao decurso do prazo para oferecimento de contestação pelo réu.
O acórdão embargado, de minha relatoria, restou assim ementado, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA ATACAR DESPACHO.
RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
A dicção do art. 1.001 do CPC é clara ao pontificar que, dos despachos, não cabe recursos. 2.
Não há como inferir a natureza de decisão interlocutória na hipótese em que o juízo a quo em nada houvera se pronunciado, senão vejamos, in casu: “Tendo em vista que o contrato em que se baseia a presente demanda encontra-se encerrado há tempo razoável, deixo para apreciar o pedido liminar após a manifestação da parte requerida.” 3.
A interpretação sedimentada pelo excelso STJ, por intermédia da sua Corte Especial, e da 1ª Sessão, qualifica decisão desse jaez como despacho. (AgInt OF no CC 131.532/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 06/02/2019; AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 84.982/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018). 4.
Agravo interno desprovido.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz, genericamente, que o acórdão padece do vício de contradição.
Para tanto, revolve argumentos do recurso anterior, ressaltando que “(a) determinação para a citação do embargado antes de apreciar a liminar, possui todas as características de uma decisão interlocutória, porquanto, fere os princípios da razoabilidade e celeridade processual, na medida em que, os requisitos necessários ao cumprimento da liminar já se encontram preenchidos, não havendo qualquer óbice para a apreensão do bem objeto da ação.” Diz, assim, que “se os documentos que instruíram a peça exordial são plenamente adequados e hábeis para produzir os efeitos para os quais foram elaborados, qual seja, o deferimento da do pedido liminar de busca e apreensão do veículo garantidor da avença, denota-se inexistir a necessidade de anterior citação da parte embargada.” Requer, nesses termos, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que se reforme a sentença.
Contrarrazões não apresentadas (ID 19706383). É o relatório.
Decido.
Reservo-me à fria análise do caso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade do recurso.
Destarte, passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do artigo 932, III, do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, a parte embargante veicula petição recursal na qual não faz o apontamento consistente de sequer um dos vícios constantes no elenco do indigitado artigo de lei, limitando-se a rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, como se fosse um outro sucedâneo recursal que pudesse reabrir a discussão no órgão colegiado, o que, de todo, se mostra inviável pela via estreita do presente recurso.
Com efeito, observo que a parte embargante invoca, na parte final de sua peça recursal sobremodo genérica, a pecha de “contradição” sem concatená-la, específica e pormenorizadamente, a vícios no julgado, e, ao revés, busca meramente combater o entendimento firmado pelo órgão colegiado prolator do acórdão.
Em suma, não podem ser sequer conhecidos os embargos declaratórios que, sem nem mesmo apontar as hipóteses de vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC, traduzem, na verdade, o mero inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido no acórdão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Restam as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
02/09/2022 10:03
Juntada de malote digital
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02/09/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 13:02
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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29/08/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:44
Decorrido prazo de JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2022 02:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801256-23.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/MA 9976-A) EMBARGADO: JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante nos embargos de declaração de ID 17922170, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
06/07/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 07:20
Decorrido prazo de JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/07/2022 23:59.
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17/06/2022 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 15:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/06/2022 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801256-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/MA 9976-A) AGRAVADO: JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA ATACAR DESPACHO.
RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
A dicção do art. 1.001 do CPC é clara ao pontificar que, dos despachos, não cabe recursos. 2.
Não há como inferir a natureza de decisão interlocutória na hipótese em que o juízo a quo em nada houvera se pronunciado, senão vejamos, in casu: “Tendo em vista que o contrato em que se baseia a presente demanda encontra-se encerrado há tempo razoável, deixo para apreciar o pedido liminar após a manifestação da parte requerida.” 3.
A interpretação sedimentada pelo excelso STJ, por intermédia da sua Corte Especial, e da 1ª Sessão, qualifica decisão desse jaez como despacho. (AgInt OF no CC 131.532/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 06/02/2019; AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 84.982/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018). 4.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Esta decisão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pela ora agravante em desfavor de Jesuino Brito de Almada Junior, ora agravado, postergou a análise da medida de urgência postulada para o momento posterior ao decurso do prazo para oferecimento de contestação pelo réu.
Nas razões do recurso principal, a parte agravante argumenta a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação na hipótese de não apreciação do pleito de urgência, ressaltando que não se pode dar por encerrado o contrato, aos argumentos de que o agravado deixou de efetuar os pagamentos devidos, notadamente a última parcela que teve seu vencimento em 20/04/2018, o que não afasta a exigibilidade da dívida e não pode servir de supedâneo para a não apreciação da liminar de busca e apreensão.
Pugnou, ao final, que se conceda, de imediato, a antecipação da tutela recursal, a ser ratificada com o provimento do recurso.
Neguei seguimento ao recurso, ante o fundamento de que o decisum recorrido não está revestido da natureza de decisão interlocutória porquanto o juízo a quo, ao postergar a análise do pleito emergencial formulado na exordial, em nada houvera se pronunciado, de modo que resta evidenciada a hipótese de ausência de cabimento recursal (art. 932, inciso III, do CPC).
Irresignada com a negativa de seguimento do recurso, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno no qual alega que a decisão de origem possui cunho decisório e, por conseguinte, está passível de ser objeto de agravo de instrumento, à alegação de que “o fato de o magistrado ter postergado a análise da liminar e determinar a citação da ré prejudica todo o procedimento especial da busca e apreensão, impedindo que o agravante exerça seu direito, no sentido de tentar recuperar o crédito inadimplido.” Segue argumentando que a ausência de concessão da medida liminar e a prévia citação do agravado causarão prejuízos ao agravante, ao argumento de que este poderá remover o veículo para local incerto e não sabido, ou ocultar intencionalmente o bem.
Requer, com base nisso, a retratação da decisão agravada ou sua apreciação colegiada para o fim de provimento recursal, no sentido de conceder a medida liminar de busca e apreensão requestada.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO O agravo não comporta provimento.
Conforme assentado na decisão ora vergastada, o caso traduz hipótese de ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Para o deslinde da questão, impende recordar que, de acordo com classificação formulada por Barbosa Moreira, o “cabimento” é um requisito de admissibilidade intrínseco, por estar relacionado à existência de poder-se interpor recurso, classificação que faz com que se imponha limite à cláusula de sanabilidade dos recursos (ex vi, art. 932, parágrafo único do CPC).
A propósito, confira-se, in verbis: “De plano se observa que os requisitos intrínsecos não são passíveis de sanabilidade.
A ausência de qualquer deles significa que, naquela específica situação, não existe o direito de recorrer.
E, sendo assim, nenhuma diligência a se adotada pelo recorrente poderia fazer com que ele passe a ter esse direito”. (JORGE, Flávio Cheim.
Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 7ª Ed., rev., atual., amp., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 236).
Com efeito, a desatenção desse requisito formal intrínseco de admissibilidade gera a imediata sanção de negativa de seguimento, porquanto não ser apta a ensejar a regra da sanabilidade geral dos recursos, haja vista que ao recorrente não seria dado, em segunda oportunidade, apresentar o recurso correto. (JORGE, Flávio Cheim.
Teoria geral dos recursos cíveis, 7ª ed., rev., atual., ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 236).
Outrossim, vejo que a jurisprudência está sendo construída nesse sentido (verbi gratia, STF, ARE 953.221 e ARE 956.666).
A propósito, a dicção do art. 1.001 do NCPC é cristalino ao sentenciar que, dos despachos, não cabe recursos.
Na hipótese dos autos, depreende-se a subversão à ordem jurídica quando esta instância recursal se debruça, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, sobre a natureza do pronunciamento do juiz primevo que posterga a análise do pedido de emergência para o momento posterior à oitiva da parte requerida; embate esse que, pelo tema de fundo, aplica-se perfeitamente ao caso em comento.
Não vejo como atribuir a natureza de decisão interlocutória porquanto o juízo a quo em nada houvera se pronunciado, senão vejamos: “Tendo em vista que o contrato em que se baseia a presente demanda encontra-se encerrado há tempo razoável, deixo para apreciar o pedido liminar após a manifestação da parte requerida.” Pensando assim, afigura-me obediência ao princípio da conformação, ao respeito ao duplo grau de jurisdição, à vedação de supressão de instância.
Outrossim, como sustenta Teori Albino Zavascki, “há liminares proferidas após a justificação ou após a citação do demandado e nem por isso, apesar de já ultrapassada a porta de entrada, deixam de ser consideradas liminares” (ZAVASKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela. 2a ed.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 162).
A interpretação sedimentada pelo Excelso STJ, por intermédia da sua Corte Especial, e da 1ª Sessão, qualificação decisão desse jaez como despacho, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Hipótese que o ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório, porquanto se limitou a esclarecer dúvida ao juízo oficiante sobre o que foi decidido no presente Conflito de Competência, configurando-se, portanto, despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, nos termos do art. 1.001 do Novo Código de Processo Civil: "dos despachos não cabe recurso". 2.
Não há, pois, previsão no ordenamento processual civil do recurso de Agravo Interno contra despacho sem conteúdo decisório, caso do despacho atacado. 3.
Ressalta-se que há certidão de trânsito em julgado (fl. 717, e-STJ).
Assim, não se afigura mais possível novo julgamento sobre o tema, visto que esgotada a prestação jurisdicional no âmbito do STJ. 4.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt OF no CC 131.532/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 06/02/2019).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
RECURSO INCABÍVEL. É incabível agravo regimental que se destina a atacar despacho monocrático.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 84.982/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO QUE POSTECIPOU O EXAME DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA SUPRESSÃO DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO SINGULAR, ANTE A AUSÊNCIA DE "COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA IMINÊNCIA DE RISCO DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO".
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado. 2.
A ação cautelar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem contornos próprios de processo acessório ao processo principal, que é o recurso especial, in casu fundado na assertiva de que o acórdão regional incorrera em ofensa aos artigos 273 e 504, do CPC, ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento e não deferir a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, malgrado as assertivas empresariais de que: (i) "o próprio fumus boni iuris presente na declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, associado ao pagamento mensal da verba decorrente do parcelamento a que se refere o v. acórdão representa a aplicação da norma tida por inconstitucional, o que, a nosso ver, é suficiente para justificar a presença de lesão de difícil reparação"; e (ii) a existência de jurisprudência que admite a flexibilização da regra do artigo 504, do CPC, "em casos onde estejam presentes os elementos necessários à concessão da antecipação de tutela de natureza cautelar", como "ocorre no caso vertente, uma vez que o retardamento da providência cautelar almejada causa inequívoco prejuízo à parte pelo desembolso da quantia mensal superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) decorrente de parcelamento de dívida, cuja obrigação tributária foi nulificada pelo Supremo Tribunal Federal". 3.
Deveras, o agravo de instrumento (artigo 522, do CPC), cujo seguimento restou denegado, foi interposto em face de decisão que, nos autos da ação ordinária, assim consignou: "Reservo-me, ad cautelam, para apreciar o pedido de tutela antecipada somente após a contestação.
Cite-se.
Após, conclusos." 4.
A decisão monocrática, confirmada em sede de agravo regimental, negou seguimento ao aludido agravo de instrumento, pelos seguintes fundamentos: "Nos autos da ação proposta pelo rito ordinário, a ora agravante formulou pedido de antecipação da tutela, com o objeto de ver suspensos os efeitos do Auto de Infração 0330100/00012/02, inclusive para excluir do PAEX o montante da autuação, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. (fl.. 504) O douto Magistrado a quo determinou, no entanto, a citação da União, quando, após oferecida a resposta, apreciaria o pedido de tutela antecipada.
Em outras oportunidades, manifestei-me no sentido de que a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante, tendo essa medida a finalidade de emprestar maior segurança à prestação jurisdicional.
Contudo, no caso dos presentes autos, não comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade.
Com efeito, o parcelamento administrativo foi firmado em 2006 e a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, posta como causa de pedir, ocorreu também em 2006, enquanto a ação fora proposta somente em 2008.
Assim, neste contexto, entendo que o ato agravado visa unicamente à realização de impulso processual.
O Juízo monocrático, que, sem resolver qualquer incidente no curso do processo, limitou-se a determinar o pronunciamento da ré no prazo legal antes de apreciar o pedido liminar.
Dos despachos ordenatórios não cabem recursos, nos termos do art. 504, do Código de Processo Civil.(...)" 5.
No âmbito do julgamento do agravo regimental, o órgão colegiado reafirmou que: (i) "o ato agravado visa, unicamente, à realização de impulso processual, não se configurando decisão interlocutória", não cabendo recurso de despachos ordinatórios, à luz do disposto no artigo 504, do CPC; e (ii) "a urgência do caso só justifica a excepcionalidade de suprimir a decisão de primeira instância, quando a omissão puder ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à parte recorrente", sendo certo que "não houve a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade". 6.
Consequentemente, o exame da insurgência especial, engendrada pela requerente, esbarra no entendimento sedimentado por este Sodalício, no sentido de que a controvérsia acerca dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela de mérito importa, de todo modo, a incursão dos elementos fáticos e probatórios da causa, providência insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ (Precedentes: AgRg no REsp 1046266/RR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10.06.2008, DJ 23.06.2008; AgRg no REsp 875.638/TO, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 979.530/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.03.2008, DJ 11.04.2008; AgRg no REsp 817335/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJ 05.05.2008). 7.
Outrossim, precedentes oriundos das Turmas de Direito Público perfilham o entendimento de que: (i) "na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente.
In casu, o despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006); e (ii) "1.
Conforme dispõe o art. 522 do CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias. 2.
O despacho que ordena a citação é conceituado entre os de mero expediente por não conter carga decisória, sendo incabível o manejo de agravo de instrumento, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil.
Precedentes." (Ag 750.910/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14.11.2006, DJ 27.11.2006). 8.
Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento do pleito liminar. (AgRg na MC 15.927/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 14/06/2010).
Assim, primando pela concretização do princípio da razoável duração processo, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso é medida que se impõe, por ser manifesta e insuperável a hipótese de ausência de cabimento recursal (art. 932, III, do CPC).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. -
07/06/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 08:46
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/06/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2022 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 02:54
Decorrido prazo de JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 02:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:03
Decorrido prazo de JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 04:32
Decorrido prazo de JESUINO BRITO DE ALMADA JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2022 14:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/02/2022 10:45
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2022.
-
07/02/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 14:00
Juntada de malote digital
-
03/02/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 11:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
-
02/02/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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