TJMA - 0810482-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 05:03
Decorrido prazo de Município de Monção em 25/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:19
Decorrido prazo de NILVIANE MARTINS DE JESUS PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
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22/06/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:09
Juntada de malote digital
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13/06/2022 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:43
Declarada incompetência
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09/06/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 0810482-52.2022.8.10.0000 – MONÇÃO PROCESSO DE ORIGEM: 0800548-63.2019.8.10.0101 AUTOR: MUNICÍPIO DE MONÇÃO.
PROCURADOR(A): LEONARDO CASTRO FORTALEZA (OAB/MA 14.249).
RÉU: NILVIANE MARTINS DE JESUS PEREIRA .
ADVOGADO(A): (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. DECISÃO O Município de Monção, em 27/05/2022, propôs Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis”, com pedido de liminar, visando declarar a nulidade de decisão proferida em 07/04/2021 (Id. 43660896), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0800548-63.2019.8.10.0101, ajuizada em 09/09/2019, promovida por Nilviane Martins de Jesus Pereira, a qual foi distribuído, a meu ver, equivocadamente, para estas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas. É que a alínea ‘g’ do inc.
I do art. 14, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, estabelece ser competente as Câmaras Cíveis Reunidas para o processamento e julgamento de “ações declaratórias de nulidade de greve e ações civis públicas relacionadas à greve, em âmbito municipal e microrregiões”, o que, verifico, não ser o caso dos autos, de modo que é das Câmaras Cíveis Isoladas, e não destas Câmaras Cíveis Reunidas, a competência para apreciar a presente ação declaratória de nulidade ajuizada em face de decisão proferida por magistrado de 1° Grau.
Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar a presente ação, determinando sua redistribuição para um dos membros das Câmaras Cíveis Isoladas.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
07/06/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/06/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 19:45
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2022 11:24
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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