TJMA - 0820077-72.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:16
Baixa Definitiva
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13/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2023 19:32
Juntada de petição
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22/08/2023 17:43
Juntada de petição
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14/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 04 DE JULHO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0820077-72.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL D FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: GILSON DE JESUS MOREIRA ALMEIDA ADVOGADO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - OAB: MA8254-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3649/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alega o embargante que houve contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, uma vez que o julgamento não seguiu o entendimento constante na ADI 4167, nem considerou a lei local no que diz respeito ao escalonamento remuneratório dos professores, o que afrontaria a TESE 911 do STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
Conheceu e negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
OMISSÃO.
Alega o embargante que houve omissão em relação a existência de lei local definindo a incidência do novo piso nacional do Magistério para toda carreira, questão suscitada no ponto 23 do recurso inominado.
Ocorre que o ponto mencionado diz respeito ao escalonamento remuneratório tomando por base as progressões por tempo de serviço e de avaliação de mérito, como pontuou o recorrente no corpo das suas razões recursais, de modo que a questão não possui correlação com o pagamento do piso do magistério, que é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, motivo pelo qual não há que se falar também em ofensa a tese 911 do STJ, já que não se estar a falar em lei específica que trate sobre reflexos do piso na remuneração dos profissionais da educação no Estado do Maranhão.
CONTRADIÇÃO.
Afirma o recorrente que a acórdão foi contraditório ao afirmar que a GAM deve ser somada ao vencimento básico do professor, ferindo o entendimento exarado pelo STF por meio da ADI 4167/RS.
Inicialmente cabe pontuar que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado, o que deseja o embargado é ter o seu recurso conhecido.
Ao analisar a questão o juízo transcreveu no corpo do acórdão o teor da ADI 4167, de modo que a mesma não passou despercebida pelo juízo, contudo foi pontuado que o próprio Supremo, ao analisar o Agravo interno delimitou o alcance da referida ADI , questão que se enquadra perfeitamente ao caso concreto, logo não houve afronto a decisão com eficácia vinculante, mas tão somente a interpretação do julgado considerando o caso concreto.
OBSCURIDADE.
Por obscuridade em embargos de declaração, entende-se a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Não é este o caso dos autos, a decisão exarada foi clara em suas razões de decidir, expondo com clareza todos os seus fundamentos e razões.
Diferente do alegado pelo recorrente não houve a negativa do direito com fundamento no art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013, de modo que o desejo do embargante e tão somente a modificação do julgado.
SIMPLES DESCONTENTAMENTO.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração, estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.
RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
08/08/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 10:49
Juntada de petição
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14/06/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:41
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 19:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/04/2023 21:48
Juntada de petição
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24/04/2023 15:47
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO: 0820077-72.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: GILSON DE JESUS MOREIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA, OAB/MA8254-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1248/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: LEI FEDERAL 11.738/2008.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO VALOR QUE INCORPORA A VENCIMENTO BASE.
VENCIMENTO SUPERIOR AO PISO NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS.
Alega o autor que é professor da rede pública de ensino do Estado e que a ré não vem obedecendo ao que determina a Lei 11.738/2008, que fixou um piso nacional para a educação, bem como que a lei 11.629/2021, que alterou a tabela salarial remuneratória então vigente da categoria, não obedece aos parâmetros dados pelo Estatuto do Educador (Lei Estadual 9.860/2013) em seu art. 30, que garante uma distância remuneratória entre as referências na ordem de 5%, situação esta que representa o decréscimo remuneratório, motivo pelo qual pede que seja aplicada à primeira referência da Classe A, a partir de Janeiro de 2022, o valor do Piso Nacional do Magistério com os reflexos em toda a tabela remuneratória, até alcançar a posição em que se encontra, reajustando o seu vencimento básico, a partir daquela data.
SENTENÇA.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais.
RECURSO.
Interposto pelo autor afirmando não ser possível considerar qualquer acréscimo remuneratório no conceito de piso nacional, sendo este o entendimento firmando quando do julgamento da ADI 4167/RS , que a GAM é vantagem remuneratória e esta perdeu valor ao longo do tempo, motivo pelo qual faz-se necessária a reforma da sentença prolatada.
DA ADI 4167/RS E PISO NACIONAL.
O Plenário do STF, ao julgar a ADI 4.167, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica, em acórdão cuja ementa segue transcrita:“CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 24/8/2011).
Infere-se do jugado acima transcrito o entendimento de que o piso nacional deve levar em consideração o vencimento e não o valor global.
Tem-se ainda que quando do julgamento do Agravo regimental no Recurso Extraordinário1.362.851 PARÁ, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais foi lavrado o seguinte acórdão: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
De outra banda, neste julgado, o STF esclarece que deve ser entendido como integrante do vencimento gratificação recebida pelos educadores.
DA GAM.
O Estado do Maranhão, por meio da Lei nº 9.860 / 2013, em seu art. 33, instituiu a Gratificação de Atividade do Magistério.
Trata-se de gratificação percebida por todo e qualquer integrante do Subgrupo Magistério da Educação Básica, em razão de seu desempenho de Atividade de Magistério, e constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão.
Logo, se por dicção legal a referida verba integra o salário de contribuição e é devida por todo e qualquer integrante do subgrupo magistério em razão da sua atividade, resta claro que não se está a falar de uma simples reflexo remuneratório que compõe a sua remuneração global, mas sim de vencimento e que, portanto, deve ser levada em consideração para fins de adequação ao piso nacional da educação.
Desta feita, considerando que no caso concreto, com a percepção da GAM o recorrente aufere salário base superior ao piso nacional do Magistério, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser o autor benefício da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, em conhecer dos recursos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita.
Votou, além da Relatora - Presidente em exercício, o Excelentíssimo Senhor Juiz MARIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
10/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 11:06
Conhecido o recurso de GILSON DE JESUS MOREIRA ALMEIDA - CPF: *54.***.*10-87 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 15:32
Juntada de petição
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02/03/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:05
Recebidos os autos
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19/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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