TJMA - 0805224-66.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de K GUIMARAES CARNEIRO - ME em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:55
Juntada de malote digital
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12/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 22:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
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08/07/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 17:46
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:40
Decorrido prazo de K GUIMARAES CARNEIRO - ME em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 18:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/01/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. º 0805224-66.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: K GUIMARÃES CARNEIRO - ME ADVOGADO: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISAO COLEGIADA. ARTIGO 1.021 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. .
Agravo Interno é recurso cabível para impugnar decisões monocráticas do Relator, não podendo ser utilizado para atacar acórdão proferido pelo órgão colegiado.
II.
Agravo Interno não conhecido monocraticamente. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno oposto por K GUIMARÃES CARNEIRO – ME contra acordão lavrado nos autos dos Embargos de Declaração de n. º 0805224-66.2019.8.10.0000, os quais foram conhecidos e rejeitados.
Inconformados com a decisão que rejeitou os Embargos opostos, interpuseram Agravo Interno buscando rediscutir a matéria julgada, alegando que as cobranças de tarifas no contrato entabulado pelas partes não foram autorizadas e que as mesmas não são licitas.
Requer o Agravante o juízo de Retratação ou pela apresentação do presente Agravo Regimental (Interno) em mesa, seja o mesmo conhecido e provido, reformando-se a r. decisão recorrida.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a” [1], do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568[2] do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nos termos artigo 1.021 do CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator, será cabível o recurso de Agravo Interno para o respectivos órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator.
Leia-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, depreende-se dos autos que o Agravo Interno foi interposto contra voto lavrado nos autos dos Embargos de Declaração por esta Corte, o qual foi conhecido e rejeitado.
Ou seja, o Agravo Interno busca reformar decisão colegiada e não decisão monocrática.
Neste sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Só é cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática, nos termos dos artigos 1.021, caput, do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do STJ. 2.
A imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, não é decorrência lógica do não provimento do agravo interno, contudo, nos casos, como o dos autos, onde o recurso é manifestamente inadmissível, é autorizada a sua aplicação. 3.
Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta inadmissibilidade. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1677165 SC 2017/0136328-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018) AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno não serve para impugnar acórdão proferido pelo Colegiado, mas tão somente decisões monocráticas. 2.
Recurso não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 869274 MG 2016/0043308-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 29/11/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/12/2017) Esta Corte também já manifestou-se em casos semelhantes: EMENTA- DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1.
Agravo Interno é recurso cabível para impugnar decisões monocráticas do Relator, não podendo ser utilizado para atacar acórdão proferido pelo órgão colegiado. 2.
Agravo Interno não conhecido.
Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00093656920168100000 MA 0503872017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 16/02/2018, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/02/2018 00:00:00) Desse modo, constatada a ocorrência de vício que obsta o desenvolvimento válido do recurso, impõe-se o seu não conhecimento.
Ante do exposto e nos termos do art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará - dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de Janeiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [2]Súmula n.º 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. -
13/01/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 21:20
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de K GUIMARAES CARNEIRO - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (RECLAMANTE) e BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (RECLAMADO)
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06/08/2020 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2020 01:19
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 10:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/06/2020 13:53
Juntada de termo
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17/06/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2020.
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10/06/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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08/06/2020 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2020 06:09
Juntada de Certidão
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08/06/2020 05:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/05/2020 02:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 22:32
Incluído em pauta para 29/05/2020 15:00:00 Sala Virtual - Seção Cível.
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27/04/2020 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2019 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 05/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2019 14:30
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2019.
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13/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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11/11/2019 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2019 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2019 15:10
Não recebido o recurso de K GUIMARAES CARNEIRO - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (RECLAMANTE).
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28/06/2019 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2019 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2019 14:08
Recebidos os autos
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28/06/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 14:07
Juntada de Certidão
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28/06/2019 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/06/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 11:02
Juntada de petição
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24/06/2019 20:05
Conclusos para decisão
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24/06/2019 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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