TJMA - 9000400-44.2012.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:16
Juntada de Alvará
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28/06/2021 11:50
Juntada de Alvará
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28/06/2021 11:46
Juntada de Alvará
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16/06/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 09:51
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:16
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:53
Juntada de petição
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05/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 15:34
Conclusos para decisão
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26/04/2021 09:29
Juntada de petição
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20/04/2021 07:34
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 13:44
Juntada de petição
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31/03/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Processo nº 9000400-44.2012.8.10.0143 Parte exequente: VITOR TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774 Parte executada: BANCO BMG SA Advogados do(a) REPRESENTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505, BRENO COSTA RIBEIRO - MA9360 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a atualização do valor exequendo, sob a qual incidirá a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC. 2.
Após, por meio do sistema SISBAJUD, determino a penhora online para tornar indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do valor calculado pelo exequente (multa e atualizações do item 1). 3.
Realizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, § 2º, do CPC/2015), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015. 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Morros/MA, 30 de março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
30/03/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:00
Conclusos para despacho
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18/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
Processo nº 9000400-44.2012.8.10.0143 Parte exequente: VITOR TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774 Parte executada: BANCO BMG SA Advogados do(a) REPRESENTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505, BRENO COSTA RIBEIRO - MA9360 DESPACHO Diante da ausência de intimação específica para a parte requerida proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, indefiro, por ora, o pedido de ID 37059386. À Secretaria: 1) Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagar, com os respectivos juros e correção monetária – (art. 85, §1º e §3º, do CPC/2015), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 2) Decorrido in albis o prazo acima, será realizada a penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação. 3) Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se o respectivo alvará judicial.
E, por conseguinte, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquive-se, com as cautelas de estilo.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA,Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
17/02/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 07:48
Conclusos para despacho
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27/01/2021 07:48
Juntada de Certidão
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21/10/2020 14:25
Juntada de petição
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19/09/2020 07:28
Decorrido prazo de BRENO COSTA RIBEIRO em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:28
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 02:30
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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19/09/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2020 02:30
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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19/09/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 17:26
Juntada de Ato ordinatório
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03/09/2020 17:24
Juntada de Certidão
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03/09/2020 17:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2020 17:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2012
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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