TJMA - 0800541-85.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:06
Juntada de decisão
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08/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Pedido de Relaxamento de Prisão Número Processo: 0800541-85.2022.8.10.0127 Requerente: Francisco Almeida Pinho Advogado: Otoniel d’Oliveira Chagas Bisneto Requerido: Juízo de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie é de pedido de relaxamento de prisão, apresentado perante o MM.
Juízo de Primeiro Grau, e a esta Corte encaminhado ao entendimento de que, já interposto Recurso em Sentido Estrito nos autos principais, “não mais existe competência funcional deste Juízo para julgamento de questões atinentes ao processo”, pena de “verdadeira usurpação de competência do Egrégio Tribunal de Justiça”. Posto isso, inexistindo, neste grau de jurisdição, a figura do mero “pedido de relaxamento de prisão”, tenho por mais adequado o recebimento da hipótese como HABEAS CORPUS, impetrado que fora com vista à revogação, diga-se, e não ao relaxamento, da prisão preventiva IN CASU guerreada. Corrija-se, pois, a autuação, em 24hs (vinte e quatro horas), para que reflita a real natureza do feito, no âmbito deste Tribunal. Após, certo que encaminhada a espécie a esta relatoria sem que a ela colacionados os documentos necessários à análise da controvérsia posta na inicial – aí incluída a própria decisão atacada, intime-se o Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditar o pedido com a documentação referida, sob pena de não ser conhecida a pretensão. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.
Cumpra-se São Luís, 06 de junho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/04/2022 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/04/2022 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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21/04/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 10:51
Declarada incompetência
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08/04/2022 09:58
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:26
Juntada de petição
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05/04/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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