TJMA - 0800541-85.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:06
Baixa Definitiva
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03/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/02/2025 10:05
Processo Desarquivado
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03/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 18:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800541-85.2022.8.10.0127 – SÃO LUIZ GONZAGA/MA Paciente: FRANCISCO ALMEIDA PINHO Advogado: CLAUDIONOR SILVA Impetrado: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA/MA Relator: JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado CLAUDIONOR SILVA em favor de FRANCISCO ALMEIDA PINHO, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de São Luíz Gonzaga/MA.
Sem maiores delongas, entendo que esta impetração deve ser indeferida liminarmente.
Determina o art. 319, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: VII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo; Na mesma linha dispõe o parágrafo único do art. 415 do RITJMA: Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
As alegações e os pedidos do presente habeas corpus são os mesmos que constam do habeas corpus n.º 0806524-58.2022.8.10.0000 impetrado também em favor do paciente.
Nesse contexto, é evidente a reiteração de alegações e de pedidos nos dois habeas corpus impetrados em favor do paciente, devendo ser destacado que, no segundo habeas corpus, não foi veiculado nenhum fundamento novo em relação ao primeiro.
Dessa forma, o indeferimento liminar da presente impetração é medida impositiva.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, por tratar-se de mera reiteração destituída de novo fundamento, nos termos do art. 319, inciso VII, e 415, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com as baixas devidas.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
19/07/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:43
Não conhecido o Habeas Corpus de FRANCISCO ALMEIDA PINHO - CPF: *36.***.*13-94 (PACIENTE) e FRANCISCO ALMEIDA PINHO - CPF: *36.***.*13-94 (TERCEIRO INTERESSADO)
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12/07/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 14:12
Juntada de documento
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08/07/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/07/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:15
Outras Decisões
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07/07/2022 12:47
Juntada de petição
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17/06/2022 12:35
Juntada de parecer
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15/06/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 10:01
Juntada de termo
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15/06/2022 09:27
Juntada de petição
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15/06/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 17:08
Classe retificada de RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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07/06/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 17:29
Outras Decisões
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19/05/2022 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/05/2022 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 08:21
Juntada de documento
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18/05/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2022 12:03
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
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18/05/2022 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 08:52
Juntada de documento
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17/05/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/04/2022 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2022 12:09
Juntada de documento
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25/04/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/04/2022 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/04/2022 09:48
Recebidos os autos
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21/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
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21/04/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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