TJMA - 0800531-39.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:01
Juntada de petição
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09/12/2024 17:02
Juntada de petição
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22/11/2024 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:16
Juntada de petição
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11/11/2024 17:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 20:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 16:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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14/03/2023 07:13
Juntada de petição
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13/03/2023 14:38
Juntada de contestação
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26/08/2022 14:02
Juntada de petição
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14/07/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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10/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800531-39.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado. A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/03/2023, às 16:00h, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande .
Aos 08/06/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/06/2022 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 06:06
Audiência Una designada para 14/03/2023 16:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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29/04/2022 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 09:17
Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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