TJMA - 0800283-03.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 23:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 23:37
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
24/06/2022 09:52
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 16/05/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800283-03.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA MESQUITA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de 02 (dois) empréstimos realizados sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento dos contratos de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado os empréstimos impugnados junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou os contratos de empréstimos consignados devidamente assinados, através de digital e acompanhado da assinatura de duas testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas (digital) supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Recurso Nº 1749-78.2015.8.10.0032, Juiz Relator: Rogério Monteles da Costa, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, Julgado em 17/12/2015. Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/06/2022 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 14:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/05/2022 21:54
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2022 21:36
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:36
Juntada de réplica à contestação
-
20/04/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:59
Juntada de contestação
-
09/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001074-31.2018.8.10.0026
Municipio de Balsas
Joao Silva e Cia LTDA - ME
Advogado: Miranda Teixeira Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 11:57
Processo nº 0800821-54.2021.8.10.0139
Rosilda Moraes Garreto Lira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Mario Sousa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 10:59
Processo nº 0803586-12.2019.8.10.0060
Maria da Conceicao Lins de Melo
Municipio de Timon
Advogado: Lucirene Costa Negreiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2019 15:09
Processo nº 0800903-54.2018.8.10.0151
Ambrozio Lira Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Franklin Roriz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2018 18:36
Processo nº 0800658-13.2022.8.10.0148
Francisca Ferreira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 16:40