TJMA - 0800219-29.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 14:38
Juntada de petição
-
04/03/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:41
Juntada de petição
-
09/02/2024 16:22
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:08
Publicado Sentença (expediente) em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Publicado Sentença (expediente) em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Publicado Sentença (expediente) em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
/ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800219-29.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VITORIA ALVES Advogados do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613, LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR - MA21076 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, MARIA VITORIA ALVES vem a juízo propor a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de sofrer descontos indevidos em sua conta-corrente, denominado "CART CRED ANUID" e “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” que alega que não contratou.
De outro lado, o banco requerido alega o exercício regular de direito diante da contratação dos serviços pela parte requerente, contudo, NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Pois bem.
Antes de adentrar no mérito, é necessário enfrentar as questões preliminares.
INDEFIRO a preliminar de conexão, pois embora contenham as mesmas partes, tratam-se de negócios jurídicos (descontos) diversos em que caberá ao requerido demonstrar a legalidade de cada um, não importando em prejuízo o julgamento em separado.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente, pelo que INDEFIRO esta preliminar.
Igualmente, INDEFIRO a alegação de defeito no comprovante de residência em nome de pessoa diversa, na medida que a exordial foi instruída com os documentos que estavam ao alcance da parte requerente produzir e suficientes para o exercício do contraditório pela parte adversa.
Vencida essas questões, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe demonstra que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Assim, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, DECLARO a inversão do ônus da prova.
Certo é que a parte requerente comprova ser titular de uma conta-corrente administrada pelo banco requerido e que sofreu descontos denominados “CART CRED ANUID”.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, era dever do banco requerido demonstrar a legalidade da contratação e a cobrança referente a esse serviço de cartão de crédito, no entanto, diante da ausência da cópia do contrato de abertura da conta bancária, resta ao juízo julgar procedente o pedido autoral.
Dessa forma, a ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste a contratação do serviço e desbloqueio desses serviços importa na não contratação do cartão de crédito.
Inexiste, inclusive, de quaisquer comprovações de aquisições de bens pelo correntista por este meio de pagamento, evidenciando que o consumidor não utiliza este serviço, tampouco o contratou, restando indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado.
Nesse passo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de “CARTÃO DE CRÉDITO”, sendo indevidos os descontos de sua anuidade que configuram falha na prestação dos serviços do banco requerido.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
E dos extratos anexados com a petição inicial, verifica-se ocorreram 22 (vinte e dois) descontos que variam de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) a R$16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos) que totalizaram a quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), que será ressarcida, de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito).
Quanto ao dano moral, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causa no consumidor, além de prejuízos econômicos, dissabores que ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por sua vez, o encargo intitulado ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), até mesmo além do cheque especial, se for o caso, devendo ser cobrado, assim, os respectivos juros.
Destaca-se que a utilização do limite não fora impugnado pela parte requerente.
Portanto, uma vez que a parte autora utilizou-se de empréstimo, serviço oferecido pelo banco requerido, sobre tais operações incidem legalmente a cobrança de encargos e impostos, sendo lógico que a conduta do banco recorrido não traz qualquer ilegalidade.
Neste sentido a jurisprudência de manifesta acerca de tais cobranças: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
TARIFAS DENOMINADAS ENC LIM CRED.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não encontra guarida. 4.
Em que pese as alegações da parte recorrente, verifico que os documentos acostados demonstram que os descontos efetivados em sua conta bancária não se tratam de pacote de serviço, mas sim, decorrem da utilização de limite de crédito, a própria sigla ENC LIM CRED, enunciam a situação apontada. 5.
Assim, a parte autora não comprovou que o serviço não foi usufruído, ao revés, por meio dos extratos apresentados nos autos é possível constatar a grande movimentação na conta, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais. 6.
Por conseguinte, o exame dos autos evidencia que o ilustre magistrado a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença.
Por isso, incensurável, o decisum não merece reforma. (...). (TJ-AM - RI: 06234795020218040001 Manaus, Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/07/2021) Assim, sendo o banco uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tem-se que as cobranças de tais encargos e tarifas são justificáveis e, ainda, regulamentados pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Por tais razões, não merece acolhimento o pleito formulado na inicial quanto à tarifa intitulada “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a NULIDADE do serviço bancário denominado “CART CRED ANUID” firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo requerido e/ou seus prepostos.
RATIFICO os termos da tutela antecipada concedida anteriormente; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
07/12/2023 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 16:25
Juntada de termo
-
27/03/2023 21:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
30/01/2023 19:47
Juntada de petição
-
01/12/2022 08:33
Juntada de protocolo
-
30/11/2022 17:33
Juntada de contestação
-
14/11/2022 10:21
Juntada de petição
-
13/07/2022 23:58
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 23:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800219-29.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VITORIA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR - MA21076 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado. A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/12/2022, às 11:00h, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 08/06/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/06/2022 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 06:48
Audiência Una designada para 01/12/2022 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
02/06/2022 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801708-71.2022.8.10.0052
Maria Alcinda Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 16:33
Processo nº 0800615-14.2022.8.10.0007
Alessandra Martins Liberato
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 09:40
Processo nº 0801547-88.2020.8.10.0098
Domingas Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 09:38
Processo nº 0800266-09.2017.8.10.0032
Ana Souza Vasconcelos dos Santos
Serasa Experian
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 09:20
Processo nº 0800266-09.2017.8.10.0032
Ana Souza Vasconcelos dos Santos
Serasa Experian
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2017 16:40