TJMA - 0800615-14.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800615-14.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ALESSANDRA MARTINS LIBERATO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D PROMOVIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO À Secretaria para que proceda novamente o arquivamento do presente feito, observando as cautelas de praxe e estilo, uma vez que já satisfeitas, em sua integralidade, as obrigações impostas ao demandado.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA PORTARIA-CGJ – 2332-2023 -
26/05/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:12
Determinado o arquivamento
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22/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:51
Juntada de termo
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27/04/2023 15:52
Juntada de petição
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15/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO Nº: 0800615-14.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: ALESSANDRA MARTINS LIBERATO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D EXECUTADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XLVII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Conforme disposto no provimento em referência, providencio a intimação do executado para que tome ciência da petição de ID 89624780, requerendo o que entender de direito.
São Luís/MA, 12 de abril de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
12/04/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:28
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800615-14.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ALESSANDRA MARTINS LIBERATO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PROMOVIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DESPACHO Considerando a petição de ID. 87323598, ordeno à Secretaria que proceda o desarquivamento do feito e, seguidamente, proceda a intimação da parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos 3 (três) datas e horários, bem como endereço e contato telefônico, para que se concretize a obrigação de fazer determinada na sentença de ID. 79166311 (retirada de produto).
Cumprida a diligência acima, com a devida apresentação das informações requisitadas, arquivem-se novamente os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
09/03/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:55
Processo Desarquivado
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09/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:01
Juntada de termo
-
08/03/2023 14:59
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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26/01/2023 21:45
Juntada de diligência
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24/01/2023 18:07
Juntada de petição
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24/01/2023 10:39
Juntada de petição
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24/01/2023 08:55
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:25
Juntada de termo
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23/01/2023 08:47
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800615-14.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ALESSANDRA MARTINS LIBERATO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PROMOVIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DESPACHO Considerando a certidão exarada no evento 83370180, bem como o integral pagamento voluntário da condenação imposta neste feito, noticiada pelo réu em sua petição e comprovante constantes das movimentações de ID’s. 80944644, 80944650 e 80944653, determino à Secretaria Judicial que proceda a intimação pessoal da parte reclamante, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/01/2023 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 00:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
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11/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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05/01/2023 15:26
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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26/12/2022 00:52
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800615-14.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ALESSANDRA MARTINS LIBERATO ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito, tendo em vista o transito.
Atenciosamente, São Luis, 28 de novembro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
28/11/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2022 10:17
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
21/11/2022 17:16
Juntada de petição
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11/11/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800615-14.2022.8.10.0007 Autor: ALESSANDRA MARTINS LIBERATO Réu: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Senhor(a) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., De ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luis, fica a parte promovida intimada do inteiro teor da Sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue em anexo, bem como, caso queira, da opção de apresentar Recurso Inominado assinado por advogado no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta intimação.
Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário Endereço :CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Avenida Daniel de La Touche, 987, SHOPPING DA ILHA, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 Telefone(s): (11)3666-0166 / (11)4228-9367 / (11)4003-4336 / (01)1400-3277 E-mail(s): [email protected] / [email protected] -
07/11/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 12:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2022 17:12
Juntada de petição
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21/06/2022 09:48
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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12/06/2022 20:36
Juntada de Certidão
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12/06/2022 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2022 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2022 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2022 20:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 12:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800615-14.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ALESSANDRA MARTINS LIBERATO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR OAB/MA 20.658 PROMOVIDO: CASA BAHIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por ALESSANDRA MARTINS LIBERATO, em desfavor de CASA BAHIA LTDA, pelos motivos a seguir expostos. Em suas razões alega a promovente, em resumo, que realizou compra de um aparelho celular junto à uma filial da empresa promovida, pretendendo adquirir o bem em 24 parcelas de R$ 74,44, conforme propaganda vinculada pela loja, entretanto, teria sido induzida a erro, de forma que a compra foi efetivada em 24 parcelas de R$ 197,00, em razão de inclusão de seguro.
Assevera, ademais, que ainda dentro do prazo de arrependimento buscou várias vezes junto à empresa cancelar o negócio, mas, não teve êxito, assim, está sofrendo prejuízo, pois, não está utilizando o bem e ainda está pagando o valor da compra lançada em seu cartão de crédito.
Motivo pelo qual a demandante requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinando à Casa Bahia Ltda que suspenda o lançamento das parcelas relativas ao bem no seu cartão de crédito, e que faça o cancelamento da compra recebendo de volta o aparelho celular objeto da lide. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela concluo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada a verossimilhança das alegações da parte promovente, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos.
Valendo observar, inclusive, que a concessão do pleito liminar nos termos requeridos denotaria o esvaziamento do mérito da lide. Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado. Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
08/06/2022 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 12:51
Juntada de contestação
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27/04/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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