TJMA - 0801310-91.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:37
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:34
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801310-91.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS BARROS Advogados do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613, LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR - MA21076 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o feito foi distribuído no rito sumaríssimo, sendo certo que é faculdade da parte autora a escolha do procedimento processual (ordinário ou sumaríssimo), havendo, inclusive, peculiaridades para cada procedimento que os diferenciam, a exemplo da ausência de custas processuais no 1º grau de jurisdição, celeridade, informalidade, concentração da audiência UNA etc. no rito sumaríssimo, que não estão presentes no rito ordinário (oneroso, moroso, complexo).
Dito isso, esta análise observará o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de adesão à cesta de serviço formalizado pelo BANCO BRADESCO S/A que ensejou os descontos no benefício previdenciário de LAZARO ROQUE SILVA, a título de tarifa bancária denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, não pactuado pela parte requerente, segundo informações da petição inicial.
Contudo, na contestação o banco requerido apresentou documentos como forma de evidenciar fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
E, analisando a lide, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou a tarifação, percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
E comparando os documentos juntados pela defesa com os documentos anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital ou assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPIA.
CONSUMIDORA ANFALBETA.
NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE CONTRATO CONTENDO SOMENTE IMPRESSÃO DIGITAL.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PROVIDO.
Se a consumidora é analfabeta e nega a responsabilidade pela obrigação que ocasionou a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária a realização de perícia datiloscópica, a fim de averiguar se a impressão digital constante no contrato é sua ou não, o que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 80111905820178110028 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - AUTENTICIDADE DA DIGITAL - PERÍCIA DATILOSCÓPICA - CERCEAMENTO DE DEFESA. - Na ação de declaração de inexistência de contrato empréstimo, em que a parte não reconhece a digital aposta no contrato trazido aos autos, é imprescindível a realização de perícia datiloscópica para se examinar a veracidade da assinatura.
O indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa / (TJ-MG - AC: 10000210652665002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) A negativa de assinatura do referido documento pela parte requerente não é suficiente para afastar a necessidade de perícia nesse documento, pois o banco requerido juntou o contrato como meio de prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), nascendo o direito processual em demonstrar a autenticidade desse documento, no entanto, esse procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades, conforme declinado neste decisum.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas pelo banco requerido, pelo que deixo de apreciá-las.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação retro, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
03/11/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 08:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 13:51
Juntada de termo
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26/04/2023 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 11:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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29/03/2023 09:59
Juntada de contestação
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14/11/2022 14:47
Juntada de petição
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13/07/2022 23:58
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 23:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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10/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801310-91.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR - MA21076 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 30/03/2023, às 11:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande .
Aos 08/06/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande , encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/06/2022 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 06:52
Audiência Una designada para 30/03/2023 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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11/05/2022 00:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 10:31
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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